Legislação Correlata - Resolução 1 de 07/03/2023
Dispõe sobre os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e suas utilizações.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e dispõe sobre as suas utilizações.
Art. 2º Os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo e descrição estabelecidos nos Anexos I a IV deste Decreto, respectivamente, são:
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de quaisquer outros identificadores pelas unidades policiais pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3º A bandeira é confeccionada em tecido próprio, nas cores vermelha, branca e verde, sendo que, ao centro, será aposta a representação do brasão da PCDF, cujas especificidades estão fixadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º A bandeira será hasteada nas unidades da Polícia Civil e poderá ser posicionada ao lado de outros símbolos, nos gabinetes dos respetivos titulares.
Art. 5º O Hino do Policial Civil do Distrito Federal, com letra do Delegado de Polícia DAVID SALLES, música de OLIVEIROS SALLES e arranjo do Primeiro-Tenente BM EVANILDO BORGES DE MOURA, na forma do ANEXO II (letra e partitura), terá, obrigatoriamente, execução, execução e canto ou canto em uníssono:
I - nas sessões cívicas realizadas nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, precedido pelo Hino Nacional Brasileiro;
II - nas solenidades referentes às comemorações do dia dedicado a cada uma das categorias que integram a Polícia Civil do Distrito Federal;
III - nas solenidades inaugurais ou de encerramento de cursos, estágios ou outras atividades de ensino promovidas pela Escola Superior de Polícia Civil - ESPC.
§ 1º Fica facultada a execução ou canto do hino em cerimônias fúnebres ou festivas e nos momentos aos quais se associe sentido classista policial.
§ 2º Durante a execução instrumental ou vocal do hino observar-se-á atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio, sendo que o servidor policial deverá sempre participar da execução vocal.
Art. 6º É obrigatória a utilização do brasão da Polícia Civil em todos os documentos oficiais, uniformes e meios de transportes caracterizados da referida instituição.
Art. 7º O uso público do distintivo de policial civil do Distrito Federal é disciplinado pela Lei nº 1.677, de 26 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 20.323, de 17 de junho de 1999.
Art. 8º O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observados os símbolos oficias de que trata o art. 1º, editará os atos necessários para garantir a execução deste Decreto e estabelecer o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Portaria nº 117, de 11 de março de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - a Portaria nº 612, de 12 de dezembro de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - a Portaria nº 02, de 12 de janeiro de 1987 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 20.323, de 17 de junho de 1999, e seu ANEXO I; e
V - o art. 135 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009.
Brasília, 04 de abril de 2019.
131º da República e 59º de Brasília.
Os anexos constam no DODF nº 65 - Suplemento, de 05/04/2019, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2019 p. 1, col. 1