(revogado pelo(a) Portaria 108 de 22/10/2019)
Cria o Serviço de Supervisor de Dia da Polícia Civil do Distrito Federal e da outras providências.
O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 5", inciso VI, da Lei 837, de 28.12.94, resolve:
1. Fica criado o Serviço de Supervisor de Dia da Polícia Civil do Distrito Federal, integrado por Delegados de Polícia.
2. O Supervisor de Dia é o representante do Diretor-Geral no controle, supervisão, avaliação e acompanhamento das atividades da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com planejamento previamente elaborado, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares
3. A escala mensal de serviço para Supervisor de Dia será elaborada até o penúltimo dia útil de cada mês e publicada em Boletim de Serviço.
3.1. Nos impedimentos eventuais do Supervisor de Dia escalado, o Chefe de Gabinete da Policia Civil providenciará as substituições necessárias, com a respectiva publicação em Boletim de Serviço.
3.2. Serão adotados no serviço os regimes de escala comum (dias úteis) e especial (dias não úteis), às quais concorrerão os Delegados-Assistentes das unidades circunscricionais e especializadas. Chefes de Postos, bem como os demais ocupamos de cargo em comissão da categoria DFA 10 e DFG 10.
3.2.1. A duração do serviço será de quatorze (14) horas, nos dias úteis, iniciando-se às dezenove (19) horas e terminando às nove (09) horas do dia seguinte, e de vinte e quatro (24) horas nos demais dias, iniciando-se às nove (09) horas e terminando às nove (09) horas do dia seguinte.
4. São atribuições do Supervisor de Dia:
a. Contactar com o Chefe de Gabinete da Polícia Civil às 19h nos dias úteis, relatando as alterações verificadas durante o serviço e recebendo ou entregando o livro próprio, conforme esteja iniciando ou concluindo o cumprimento da missão;
b. tomar conhecimento de todas as ordens em vigor, assim que assumir o serviço, as quais serão mantidas em coletânea especial, na sequência cronológica e permanente, devidamente atualizadas;
c. registrar, no livro próprio, as alterações verificadas durante o serviço e sugerir, se for o caso, as medidas pertinentes;
d. manter contato permanente com o Centro de Telecomunicação da Polícia Civil - CEPOL, mesmo durante as refeições ou atendimento às ocorrências, fornecendo o prefixo da viatura policial em que se encontrar e o número do telefone onde possa ser localizado;
e. visitar as Delegacias, Institutos e demais unidades da Polícia Civil, conforme escala prévia ou sempre que necessário, verificando detalhadamente a regularidade dos serviços:
f. prestar apoio técnico e jurídico aos Delegados de Plantão, sempre que solicitado;
g. comunicar ao Diretor ou. em sua ausência, ao Chefe de Gabinete os fatos graves ocorridos durante o serviço;
g) comunicar ao Diretor ou, em sua ausência, ao Chefe de Gabinete os fatos de natureza grave e/ou relevante ocorridos durante o serviço. (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 64 de 04/12/2000)
h. acompanhar e inteirar-se de ocorrências envolvendo policiais civis;
i. manter contato com outras autoridades, sempre que necessário ao serviço;
j. acompanhar e supervisionar as ordens emanadas da Direção-Geral para cumprimento de planos de operações policiais;
k. supervisionar os serviços de plantão realizados no complexo da Polícia Civil e;
l. exercer outras tarefas expressamente determinadas pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe de Gabinete da Polícia Civil.
m) comunicar os fatos de natureza grave e/ou relevantes às autoridades que deles devam tomar conhecimento, tendo em vista a natureza, localização e repercussão (Alínea acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 64 de 04/12/2000)
4.1. Nos dias não úteis, é dispensável a apresentação formal ao Chefe de Gabinete antes do inicio do serviço, devendo as ordens serem transmitidas pelo Supervisor de Dia substituído, permanecendo a apresentação ao término do serviço, entretanto, se o dia subsequente for útil.
4.2. O Centro de Telecomunicação da Polícia Civil - CEPOL deverá informar, prontamente, ao Supervisor de Dia as ocorrências de natureza grave e/ou relevante, que determinará as providências que entender pertinentes, além das que já foram adotadas pela autoridade ordinariamente responsável pelo caso. (acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 64 de 04/12/2000)
4.2.1. Recebidas as informações de que trata o subitem anterior, cabe ao Supervisor de Dia, se o caso, contatar as autoridades superiores ou as que devam tomar conhecimento dos fatos ocorridos. (acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 64 de 04/12/2000)
5. São consideradas ocorrências de natureza grave:
a. crimes, acidentes e qualquer outro incidente envolvendo autoridades federais, locais e membros do Corpo Diplomático;
c. incêndios e desabamentos em áreas densamente povoadas:
d. incêndios de grandes proporções em áreas de densa vegetação;
e. acidentes aéreos, rodoviários, ferroviários ou lacustres;
g. roubos em estabelecimentos bancários ou empresas de transporte de valores;
i. ocorrência de morte ou de lesão corporal de natureza grave em que figure como vítima servidor da Secretaria de Segurança Pública ou órgãos vinculados, desde que no cumprimento do dever;
j. outros eventos de grande repercussão.
6. O Serviço de Apoio Administrativo-SAA/DGPC providenciará uma viatura policial com rádio e motorista, bem como um HT, que ficarão à disposição do Supervisor de Dia durante o serviço.
7. O Supervisor de Dia será devidamente identificado através de crachá próprio, sendo exigido para os homens o traje passeio completo e, para as mulheres, vestimenta correspondente:
8. O Supervisor de dia ocupará provisoriamente um alojamento da Associação dos Delegados de Polícia - ADEPOL, na Coordenação de Policia Especializada-CPE, para o exercício de suas atribuições.
9. Ao Supervisor de Dia escalado será facultado folgar o dia subsequente ao serviço, caso seja de expediente normal.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de 15 de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário.
12. Publique-se no DODF e Boletim de Serviço da PCDF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 09/07/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1999 p. 37, col. 2