(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20574 de 14/09/1999
(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 719 de 27/01/2006)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
(Autores do Projeto: vários deputados)
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:
Art. 1° Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
I - ser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput;
I - ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
II - ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;
II - ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
III - não possuir renda familiar superior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1999 p. 1, col. 2