SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 5 DE JULHO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20574 de 14/09/1999

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 719 de 27/01/2006)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

(Autores do Projeto: vários deputados)

Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:

Art. 1° Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

I - ser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput;

I - ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

II - ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;

II - ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

III - não possuir renda familiar superior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 5 de julho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1999 p. 1, col. 2