SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 21894 de 29/12/2000

DECRETO N° 20.916, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

Aprova Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF e dá outras providências. 

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico do Instituto de Desenvolvimento IDHAB-DF, que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 16.256, de 29.12.94

Brasília, 23 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB-DF. 

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA 

Art. 1° - Ao Conselho Técnico compete:  

a) Fixar diretrizes gerais para as atividades do Instituto; 

b) Adotar medidas adequadas para promover e valorizar a habitação no Distrito Federal, inserindo-lhe um conceito de cidadania;

 c) Aprovar a proposta orçamentária do IDHAB-DF; 

d) Em caso de matéria inadiável poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir "ad referendum" do Conselho sobre assunto de sua competência; 

Art. 2° - Ao Presidente do Conselho Técnico do IDHAB- DF compete: 

a) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário;

b) Aprovar a pauta de reuniões; 

c) Compor a mesa de reuniões; 

d) Manter a ordem dos trabalhos nas reuniões e nos debates; 

e) Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento; 

f) Assinar as atas aprovadas nas reuniões e correspondências oficiais;               

g) Submeter as matérias em pauta à discussão e votação; 

h) Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; 

i) Determinar anexação de documentos; 

j) Determinar o arquivamento ou desarquivamento das matérias sujeitas a votação, ouvido o Plenário do Conselho; 

k) Decidir questão de ordem; 

l) Estabelecer, através de Resoluções, Normas e Procedimentos para o bom funcionamento do Conselho; 

m) Convidar entidades ou pessoas para participarem das reuniões, sem direito a voto; 

n) Proferir, além do voto comum, o de qualidade; 

o) Proceder a distribuição de matéria aos Conselheiro;  

p) Convidar o Relator ou outro Conselheiro, para esclarecimento de parecer; 

Parágrafo Primeiro - Nas feitas ou impedimentos do Governador do Distrito Federal, que presidirá o Conselho, este será substituído pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e na falta deste, quem o mesmo indicar. 

Parágrafo Segundo - O Conselheiro nato, Diretor Presidente do IDHAB-DF , em sua falta ou impedimento será substituído por outro Diretor no exercício da Presidência, ou um dos outros Diretores, por ele indicado. 

Art. 3° - O Plenário do Conselho Técnico do IDHAB-DF se: 

a) Ordinariamente a cada mês, por convocação do seu Presidente, devendo a pauta ser entregue aos Conselheiros Membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, indicando data, local e horário para sua realização; e 

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou solicitação de, no mínimo 6 (seis) de seus membros.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas. 

Art. 4º- O quorum exigido para a instalação dos trabalhos do Plenário será de maioria simples. 

Parágrafo Primeiro - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. 

Parágrafo Segundo - No caso de solicitação de apreciação urgente a matéria será apreciada na mesma reunião, se proposta e aprovada sua inclusão na pauta. 

Parágrafo Terceiro - A leitura da ata poderá ser dispensada, por consenso dos presentes. 

Art. 5° - O Plenário deliberará pelo voto simbólico ou nominal. 

Parágrafo Primeiro - A forma de votação será decidida pelo Presidente. 

Parágrafo Segundo - Na votação nominal, cada Conselheiro declarará seu voto. 

Art. 6°- Antes da votação, a matéria será posta em discussão podendo fazer uso da palavra o Conselheiro previamente inscrito, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogável a critério do Presidente. 

Art. 7° - O Conselheiro pode dirigir-se à Presidência para pedir esclarecimentos e encaminhar questão de ordem. 

Art. 8° - As reuniões do Conselho seguirão as seguintes ordens dos trabalhos: 

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; 

II. Comunicações do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário Executivo

III. Inclusão, em caráter de urgência, de matéria extra-pauta; 

IV. Solicitação de informações e esclarecimentos; 

V. Discussão e votação dos assuntos em pauta; 

VI. Indicações, sugestões e recomendações; 

Parágrafo Primeiro - A seqüência dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, ou seu substituto para exame de matéria considerada urgente ou de tema para o qual o Conselho solicite preferência. 

Art. 9º - Das reuniões do Plenário, lavrar-se-ão atas, a cargo do Secretário Executivo. 

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO 

Art 10° - O Conselho Técnico se compõe de 10 (dez) Conselheiros, sendo 2 (dois) natos e 8 (oito) designados, cabendo sua , Presidência ao Senhor Governador do Distrito Federal. 

Parágrafo Primeiro - São considerados membros natos: a Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SDUH e o Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -IDHAB-DF. 

Parágrafo Segundo - Os demais conselheiros serão de livre designação do Senhor Governador do Distrito Federal. 

Parágrafo Terceiro — Os membros do Conselho Técnico se investirão no cargo por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo empossado. 

Art. 11° - Os Conselheiros terão mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 

Art. 12° - O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes designados pelo Governador, para substituir os titulares em seus impedimentos eventuais. 

Art. 13º - Perderá a função o Conselheiro que, sem causa justificada deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou alternadas. 

CAPÍTULO III - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 

Art. 14° - O Diretor Presidente do IDHAB-DF, confirmado pelo Conselho Técnico, designará o Secretário Executivo, o qual será responsável pela execução das atividades destinadas à operacionalização do Conselho e ainda aquelas de suporte para o seu regular funcionamento.

 Art. 15° - Ao Secretário Executivo compete: 

I. Secretariar as reuniões do Plenário; 

II. Formular o cronograma de reuniões para a proposição à Presidência do Conselho; 

III. Organizar as reuniões do Plenário, elaborar suas pautas, redigir e arquivar atas e outros documentos; 

IV. Providenciar a publicação dos atos do Conselho; 

V. Prover o funcionamento do plenário com apoio técnico e administrativo e ainda formalizar, em despacho, a distribuição de matéria e zelar pela compatibilidade das ações;            

VI. Fazer contatos com outros órgãos públicos e, privados. 

Art. 16º - Os atos administrativos do Presidente do Conselho Técnico serão publicados sob a forma de súmula no DODF, às expensas do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF.

Art. 17° - Qualquer membro poderá apresentar proposta de deliberação, que será encaminhada à Secretária Executiva, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião ordinária, contendo: parecer de encaminhamento, minuta de Resolução, histórico, justificativas ou razões do pleito, parecer técnico.

Art. 18° - As propostas de alterações deste Regimento, a serem encaminhadas à Presidência do Conselho, deverão ser aprovadas com os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho. 

JOÃO CARLOS COELHO DE MEDEIROS

Presidente 

ADILSON COELHO ALVES                              JULIANA ALMEIDA LARA

Conselheiro                                                 Conselheira

EDELSON ANTÓNIO RORIZ                            NEY JACKSON BEZERRA

Conselheiro                                                 Conselheiro

CÉLIO GOMES DE AGUIAR                             MARIA ODETE MARTINS SÁ

Conselheiro                                                 Conselheira

LEANDRO CASTRO DE REZENDE                    JOSÉ AMARAL CALDAS FILHO

Conselheiro                                                 Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1999 p. 87, col. 1