SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 323, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as normas gerais referentes à educação corporativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 18951/19-e, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 13 da Resolução no 273/14;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento dos membros e servidores, resolve:

Art. 1º As ações de educação corporativa, continuada e complementar, contidas no Subsistema de Desenvolvimento do Sistema de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão regidas pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Projeto Político-Pedagógico: documento que comporta diretrizes conceituais e metodológicas norteadoras das práticas político-pedagógicas da Escola de Contas Públicas do TCDF - Escon.

II - ação de educação corporativa in-company: evento de capacitação ou de atualização profissional, promovido pelo TCDF, com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, oferecido ao público-alvo no contexto corporativo, visando ao atendimento dos interesses institucionais;

III - ação de educação corporativa externa: evento de capacitação ou de atualização profissional, promovido por entidades outras que não o TCDF, cuja participação de membro ou servidores contribui para o alcance dos objetivos institucionais;

IV - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credenciam os indivíduos para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;

V - Plano de Capacitação: instrumento tático de implementação de ações educacionais prioritárias, visando ao aperfeiçoamento das competências do público-alvo permanente necessárias à realização da missão institucional do Tribunal;

VI - curso de educação continuada: cursos com caráter acadêmico, realizados em nível de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu, cujas categorias serão definidas em normativo específico;

VII - curso de educação complementar: cursos com caráter suplementar, realizados voluntariamente pelos membros ou servidores, fora do horário de trabalho, tais como os cursos de idioma estrangeiro e outros que vierem a ser definidos em normativo específico;

VIII - atividade de pesquisa: atividades que visam à produção de conhecimento e ao intercâmbio entre o universo acadêmico, o TCDF e outros setores da sociedade;

IX - atividade de extensão: atividades que visam contribuir para a melhoria da realidade social, promovendo a integração do trabalho realizado pelo Tribunal com as necessidades da comunidade.

DAS DIRETRIZES

Art. 3º A educação corporativa no TCDF tem como objetivos permanentes:

I - desenvolver a capacidade crítica dos participantes quanto ao papel do Tribunal, dos membros e servidores;

II - desenvolver competências individuais e de equipes, visando à eficiência e eficácia dos serviços prestados pelo Tribunal;

III - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;

IV - fomentar a participação de membros e servidores em cursos de educação continuada e complementar;

V - criar condições que assegurem o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI - desenvolver competências de servidores, gestores e agentes públicos distritais por meio de ações educacionais voltadas ao desenvolvimento de cultura orientada ao fortalecimento da administração, da gestão e da governança pública, ao contínuo fomento da qualidade e da eficiência dos serviços públicos, e ao aumento da efetividade institucional;

VII - desenvolver ações educacionais para disseminar na sociedade a noção de controle social como instrumento de cidadania;

VIII - promover a pesquisa, a produção e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do TCDF.

Art. 4º A educação corporativa no TCDF rege-se pelos seguintes princípios:

I - capacitação como processo contínuo e orientado por diagnósticos periódicos que atendam às competências requeridas pelo Tribunal;

II - valorização da carreira e do desenvolvimento dos membros e servidores;

III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do Tribunal;

IV - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

V - avaliação de ações educacionais com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do TCDF;

VI - disseminação do conhecimento aplicado à gestão pública no Distrito Federal.

Art. 5º Compete à Escon estabelecer o respectivo Projeto Político-Pedagógico e propor as normas de gestão dos seus processos administrativos internos.

DA CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO IN-COMPANY

Art. 6º As ações de educação corporativa in-company promovidas pelo TCDF, regulamentadas em normativo específico, possuem como público-alvo permanente:

I - os membros e servidores do TCDF;

II - os servidores, gestores e agentes públicos distritais;

III - os cidadãos.

Art. 7º O planejamento das ações de educação corporativa in-company do Tribunal deverá ser sistematizado e formalizado pelo Plano de Capacitação.

§ 1º O Plano de Capacitação terá duração bienal.

§ 2º O Plano de Capacitação será estruturado por programas temáticos, a serem definidos no próprio Plano, que representem as áreas prioritárias de capacitação necessárias ao cumprimento das diretrizes estratégicas do TCDF.

§ 3º O Plano de Capacitação será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal, seguindo-se a aprovação pelo Plenário até 31 de janeiro do primeiro biênio a que se referir, e a posterior divulgação mediante informativo a ser disponibilizado ao público-alvo permanente.

§ 4º As necessidades de capacitação não alcançadas pelos programas temáticos serão atendidas por processo de gestão de demandas coordenado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas.

Art. 8º A execução de ações de educação corporativa in-company, respeitadas as técnicas e estratégias pedagógicas apropriadas a cada necessidade, dar-se-á mediante uma ou um conjunto das seguintes modalidades:

I - presencial;

II - a distância.

Art. 9º A prestação das ações in-company pode ser facilitada:

I - por instrutoria interna, na forma de normativo específico;

II - por contratação de profissionais ou instituições especializados;

III - por convênios, parcerias e acordos de cooperação com outros órgãos públicos ou instituições de ensino.

DA CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EXTERNA

Art. 10. Será permitida a participação de membros e servidores ativos em evento de capacitação ou de atualização profissional totalmente promovido e organizado por instituição outra que não o TCDF e realizado fora das dependências do Tribunal. (Legislação Correlata - Portaria 165 de 19/05/2020)

Art. 11.A solicitação de participação dar-se-á mediante indicação da chefia imediata, demonstrado o interesse institucional, seguindo os procedimentos definidos em normativo específico. (Legislação Correlata - Portaria 165 de 19/05/2020)

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Tribunal a autorização para participação em ação de educação corporativa externa, mediante juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

DO INCENTIVO À EDUCAÇÃO CONTINUADA E COMPLEMENTAR

Art. 12. São público-alvo do incentivo à educação continuada e complementar os membros e servidores ativos do TCDF. (Legislação Correlata - Portaria 246 de 06/10/2020)   (Legislação Correlata - Portaria 245 de 06/10/2020)

Art. 13. O incentivo à educação continuada e complementar tem como objetivo estimular os membros e servidores a desenvolver a sua formação, mediante a concessão de bolsas de estudo.

Art. 14. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e a percepção dos incentivos a que se referem esta seção serão fixados em normativos específicos, observado o seguinte: (Legislação Correlata - Portaria 246 de 06/10/2020)   (Legislação Correlata - Portaria 245 de 06/10/2020)

I - as bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal, que descreverão as regras para o certame, levando em consideração a disponibilidade orçamentária;

II - as bolsas de estudo serão operacionalizadas mediante reembolso integral ou parcial de mensalidades, conforme estabelecido em normativo e edital do respectivo certame.

DA PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 15. As iniciativas de Pesquisa e Extensão têm caráter educativo, científico, cultural e social e devem seguir os procedimentos definidos em normativo específico, com vistas a promover o diálogo e a colaboração do TCDF com a sociedade e a academia.

Parágrafo único. As atividades de pesquisa e extensão devem apresentar objetivo definido, vinculação com interesse institucional e prazo determinado, e devem resultar em produtos que concorram para a realização de objetivos estratégicos do Tribunal e/ou para o aperfeiçoamento das instituições envolvidas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As ações de educação corporativa poderão ser realizadas em tempo integral ou parcial, sendo assegurados aos membros e servidores a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço ou contribuição correspondente.

Art. 17. A Presidência do Tribunal poderá dispor, mediante Portaria, sobre os aspectos operacionais das iniciativas de que trata esta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas a Resolução nº 288, de 1º de março de 2016, e as demais disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2019 p. 19, col. 1