SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 1-CEDF, DE 15 DE MARÇO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 30/03/2004)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 26/08/2003)

Dispõe sobre a educação profissional de nível técnico no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competèncias, tendo em vista as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e de seu Regimento, aprovado pelo Decreto n.° 20.551, de 3 de setembro de 1999, e considerando o disposto na Resolução CEB n.º 4/99 do Conselho Nacional de Educação,

RESOLVE:

Art. 1° A educação profissional de nível técnico no Sistema de Ensino do Distrito Federal obedecerá ao disposto na Lei n.° 9.394/96, no Decreto Federal n.° 2.208/97, nas Resoluções n.°s 2/98- CEDF e 4/99-CEB/CNE, na presente Resolução e normas complementares que vierem a ser expedidas por quem de direito.

Art. 2° É condição para autorização de funcionamento de cursos profissionais de nível técnico, além das exigências determinadas na Resolução n.° 2/98-CEDF, a apresentação de plano de curso por habilitação, coerente com a Proposta Pedagógica da instituição educacional, contendo as exigências do art. 10 da Resolução CEB n.° 4/99-CNE, a saber:

1 - justificativa e objetivos;

II - requisitos de acesso;

III - perfil profissional de conclusão;

IV - organização curricular;

V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

VI - critérios de avaliação;

VII - instalações e equipamentos;

VIII - pessoal docente e técnico;

IX - certificados e diplomas.

Art. 3° Os planos de curso serão aprovados pelo Secretário de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação providenciará a inserção dos planos de curso aprovados, nos termos do caput, no cadastro nacional de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, do Ministério da Educação.

Art. 4° É de responsabilidade da instituição educacional a expedição e o registro em livro próprio dos diplomas de técnico, para fins de validade nacional, das habilitações com planos de curso aprovados e inseridos no cadastro nacional de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. As instituições educacionais deverão encaminhar ao Departamento de Inspeção do Ensino, para fins de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos concluintes dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, após o registro dos respectivos diplomas.

Art. 5° As instituições educacionais poderão planejar cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não previstas na Resolução CEB n.° 4/99-CNE, que somente poderão ser oferecidos após aprovação do Secretário de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 6° A partir do ano de 2001, somente poderão ser iniciados cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, nos termos da presente Resolução.

§ 1° As instituições educacionais que desejem implantar, a partir de 2001, cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, deverão solicitar autorização junto à Secretaria de Educação, nos prazos definidos na Resolução n.° 2/98-CEDF.

§ 2° Fica assegurado aos alunos, que iniciaram cursos profissionalizantes com base no regime anterior à Resolução CEB n.° 4/99-CNE, o direito de2concluirem seus estudos por esse regime, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo art. 18 da mencionada Resolução.

§ 3° Os alunos retidos nos cursos, de que trata o parágrafo anterior, poderão ter seus estudos aproveitados em habilitações oferecidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Art. 7° O Curso Normal em nível médio reger-se-á por normas específicas.

Art. 8° Casos especiais não contemplados nesta Resolução deverão ser submetidos ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala "Helena Reis", Brasília, 15 de março de 2000

Pé. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros Presentes: Arnaldo Sisson Filho Clélia de Freitas Capanema Pé. Décio Batista Teixeira Dora Vianna Manata Eloisa Moreira Alves Geraldo Campos Josephina Desounet Baiocchi José Leopoldino das Graças Borges Maria do Socorro Jordão Emerenciano Mário Sérgio Mafra Nilda Rodrigues Bezerra Paulo Amozir Gomes de Souza Paulo José Martins dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2000 p. 11, col. 1