SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 1/2004-CEDF, DE 30 DE MARÇO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 02/08/2005)

Altera dispositivos da Resolução nº 1/2003-CEDF, de 16/8/2003 e dá outra providência.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 31; 33; 34; 60, parágrafo único; 81, § 2º; 86, inciso IX; 97; 127 § 3º; 128, incisos I e II; 129 § 1º e § 2º; e 158 da Resolução nº 1/2003-CEDF, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os cursos supletivos presenciais, com avaliação no processo, com o objetivo de acelerar estudos equivalentes ao ensino fundamental e médio, para os que não tiveram acesso na idade própria, deverão observar, no mínimo, a duração seguinte:

Parágrafo único. (excluído).

Art. 33. A avaliação do rendimento escolar dos cursos presenciais para jovens e adultos realizar-se-á no decorrer do processo, segundo procedimentos e critérios definidos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados.

Art. 34. A avaliação do rendimento escolar para fins de promoção e certificação em cursos para jovens e adultos a distância somente poderá ser realizada por exames supletivos presenciais de responsabilidade da instituição educacional credenciada, exclusivamente para alunos: - que realizaram o curso, com êxito, na própria instituição;

II - matriculados na própria instituição por um período mínimo de seis meses, exceto quando se tratar de aluno dependente em até dois componentes curriculares para a conclusão do ensino médio.

Art. 60. ...

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá conter, além do disposto nos artigos 79, quando se tratar de educação básica e de educação profissional, ou 91, quando se tratar de educação superior, desta Resolução, informações sobre:

Art. 81. ...

§ 2º As instituições educacionais que demonstrarem a melhoria qualitativa terão seu recredenciamento concedido pela Secretaria de Estado de Educação, exceção feita ao recredenciamento das instituições que oferecem educação a distância, que depende de audiência ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 86. ...IX - nova etapa e modalidade de educação e ensino nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal:

Art. 97. Os mantenedores de cursos autorizados deverão solicitar seu reconhecimento a partir da integralização da metade do currículo do curso, protocolando processo na Secretaria de Estado de Educação, instruído com as seguintes informações:

Art. 127. ...

§ 3º Os estudantes atletas que integram representação desportiva oficial terão direito à reposição das ausências por meio de atividades pedagógicas definidas pela respectiva instituição educacional.

Art. 128. ...

I - para matrícula em uma série ou etapa da educação básica, exceto a primeira série do ensino fundamental: atendimento às diretrizes curriculares nacionais; avaliação pelo Conselho de Classe, ou, na inexistência deste, pelo(s) professor(es) da classe.

II - para concessão de certificado de conclusão do ensino médio: indicação por um professor e avaliação pelo Conselho de Classe;

a) aproveitamento com média igual ou superior a 80% (oitenta por cento), da escala de notas ou menções, englobando todos os componentes curriculares, competências e habilidades previstas para a 3ª série do ensino médio e aprovação do Conselho de Classe;

b) matrícula por um período mínimo de um ano na escola que promove o avanço de estudos, excetuados os casos especiais de equivalência de estudos, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 129. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é um direito do aluno e obrigação da instituição educacional.

§ 1º Os resultados obtidos pelo aluno, após estudos de recuperação, devem preponderar sobre resultados anteriores.

§ 2º Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação de estudos não serão considerados dias letivos.

Art. 158. Revogam-se as disposições das Resoluções nºs 2/75-CEDF, de 10 de junho de 1975; 2/98-CEDF, de 6 de julho de 1998; 1/2000-CEDF, de 15 de março de 2000; e 1/2001-CEDF, de 13 de junho de 2001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 30 de março de 2004.

PE. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Conselheiros Presentes: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Anna Maria Dantas Antunes Villaboim, Dora Vianna Manata, Eliana Moysés Mussi Ferrari, Eloísa Moreira Alves, Genuíno Bordignon, Geraldo Campos, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Lúcia Maria Lopes Noce Lamas, Mário Sérgio Mafra, Marisa Araújo Oliveira, Paulo José Martins dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 05/04/2004 p. 21, col. 2