SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 1/2003-CEDF, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 02/08/2005)

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento, resolve:

TÍTULO I - DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende: I – instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal; II – instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada; III – órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade da implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa privada.

Art. 3º A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios, além dos definidos no art. 206 da Constituição e na Lei nº 9.394/96: I – princípio do respeito à individualidade de cada ser, ao mesmo tempo que solidária e comprometida na construção do projeto coletivo de vida e da história de seus contemporâneos; II – princípio do fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas; III – princípio da fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelo qual o Sistema colaborará para o desenvolvimento dos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações; IV – princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades; V – princípio da historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, o Sistema de Ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais; VI – princípio da co-participação, pelo qual família, instituição educacional e comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, enquanto instrumento essencial para a defesa da dignidade humana e da cidadania; VII – princípio da essencialidade da natureza humana, pelo qual o Sistema de Ensino contribuirá para a discussão dos fins do homem na Terra, firmado num sistema de valores éticos, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.

TÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

- CAPÍTULO I - DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 4º As instituições educacionais do Distrito Federal obedecerão às disposições da Lei nº 9.394/96, às normas federais decorrentes, à legislação do Distrito Federal e às normas do seu Sistema de Ensino, respeitada a hierarquia e a competência de sua expedição.

Parágrafo único. As instituições educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas: I – públicas, as criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II – particulares, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas categorias definidas no art. 20 da Lei nº 9.394/96.

Art. 5º As denominações das instituições educacionais serão propostas à Secretaria de Estado de Educação por suas mantenedoras e deverão guardar coerência com os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino que oferecem.

Parágrafo único. As instituições educacionais e suas entidades mantenedoras são entes distintos com direitos, obrigações e denominações específicas, e devem ser caracterizadas de forma a não serem confundidas, não admitidos nomes-fantasia.

Art. 6º A rede pública de ensino poderá preservar a tradição e adotar denominações compatíveis com as características e modalidades de atendimento.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 7º Os níveis de educação e ensino são: I – educação básica; II – educação superior.

Art. 8º As etapas da educação básica são: I – educação infantil; II – ensino fundamental; III – ensino médio.

Art. 9º As modalidades da educação são: I – educação de jovens e adultos; II – educação especial; III – educação profissional.

Art. 10. A educação a distância poderá ser adotada nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 11. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. As diferentes etapas e modalidades da educação básica serão oferecidas em instituições credenciadas, de acordo com as normas do Sistema.

Art. 12. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 13. Os currículos do ensino fundamental e médio deverão conter, obrigatoriamente, a Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, de escolha da instituição educacional, que contemple as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º As instituições educacionais, na elaboração dos currículos, considerarão as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 2º Os currículos das instituições educacionais localizadas na área rural poderão, quando necessário e respeitada a Base Nacional Comum, ser adaptados para atender às peculiaridades locais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.394/96.

Art. 14. A Parte Diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deverá estar em consonância com a sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares, coerentes com o interesse da comunidade escolar.

§ 1º A Língua Estrangeira Moderna deve ser contemplada, obrigatoriamente, na Parte Diversificada do currículo, a partir da 5ª série do ensino fundamental.

§ 2º O desenvolvimento dos diversos componentes curriculares abordará temas transversais, questões de relevância social, respeitados os interesses do aluno, da família e da comunidade.

Art. 15. A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da instituição educacional, é componente curricular obrigatório no ensino fundamental e no ensino médio, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

Art. 16. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular ministrado nas instituições educacionais de ensino fundamental e médio da rede pública.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerá as normas para a habilitação e admissão dos professores.

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 17. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da criança de até seis anos de idade e cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 18. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como: I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade; II – préescola para crianças de quatro até seis anos de idade.

SEÇÃO II - DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 20. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação promoverá, anualmente, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos sem escolaridade e efetivará a chamada para matrícula.

§ 2º O Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas e modalidades de educação e ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º As instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência dos alunos e pela participação de todos no processo de gestão escolar.

SEÇÃO III - DO ENSINO MÉDIO

Art. 21. O ensino médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades estão previstas na legislação e normas específicas, terá duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 22. O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do educando, poderá prepará-lo para o mundo do trabalho.

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho poderá ser desenvolvida nas instituições educacionais ou em cooperação com outras instituições especializadas.

SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 23. A educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e médio na idade própria e poderá ser oferecida sob diferentes formas de organização, por instituições educacionais credenciadas.

§ 1º A educação de que trata o caput deverá observar as disposições gerais da educação básica e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho do público-alvo.

§ 2º O Poder Público do Distrito Federal assegurará, gratuitamente, a jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 24. O Sistema de Ensino do Distrito Federal admitirá cursos e exames supletivos para jovens e adultos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.394/96, que compreenderão a Base Nacional Comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando ao prosseguimento de estudos, inclusive em caráter regular.

Art. 25. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são: I – para realização de exames de conclusão do ensino fundamental, a de quinze anos completos até a data da primeira prova; II – para realização de exames de conclusão do ensino médio, a de dezoito anos completos até a data da primeira prova.

§ 1º É permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica à prestação dos exames supletivos.

Art. 26. Os exames supletivos serão organizados e executados pela administração da educação pública e por suas instituições educacionais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, poderá credenciar instituições educacionais particulares para realizar exames supletivos.

§ 2º As instituições educacionais que realizarem os exames supletivos expedirão os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais para os aprovados em componentes curriculares.

Art. 27. Os cursos supletivos, com avaliação no processo, objetivando suprir a escolaridade na etapa do ensino fundamental ou médio, poderão ser ministrados em instituições educacionais credenciadas para essa modalidade de ensino.

Art. 28. A matrícula e a conclusão de curso supletivo devem obedecer: I – no ensino fundamental – a partir de quatorze anos para a matrícula e a partir de quinze anos completos para a conclusão do curso; II – no ensino médio – a partir de dezessete anos para a matrícula e dezoito anos completos para a conclusão do curso.

Art. 29. No ensino fundamental, o curso supletivo poderá corresponder à alfabetização, aos quatro primeiros ou aos quatro últimos anos, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.

Art. 30. Os cursos supletivos, equivalentes ao ensino fundamental ou médio, poderão organizar-se por séries anuais, períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular, ou por outra forma de organização.

Art. 31. Os cursos supletivos, com avaliação no processo, com o objetivo de acelerar estudos equivalentes ao ensino fundamental e médio, para os que não tiveram acesso na idade própria, deverão observar, no mínimo, a duração seguinte: I – hum mil e duzentas horas para o curso correspondente aos quatro primeiros anos do ensino fundamental; II – hum mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos quatro últimos anos do ensino fundamental; III – hum mil e duzentas horas para o curso correspondente ao ensino médio.

Parágrafo único. A critério do Conselho de Educação do Distrito Federal, programas especiais de cursos correspondentes ao ensino médio poderão ter menos horas do que as previstas no inciso III, desde que, neste caso, seja ampliada a duração total do curso.

Art. 32. Nos cursos presenciais, supletivo ou regular noturno, poderá haver redução da carga horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumentem os dias letivos.

Parágrafo único. Somente serão permitidas quatro horas de aulas diárias nos cursos presenciais que funcionam à noite, quando o horário de início e de término possibilitar aos alunos a freqüência às aulas.

Art. 33. A avaliação do rendimento escolar dos cursos, presenciais e semipresenciais para jovens e adultos, realizar-se-á no decorrer do processo, segundo procedimentos e critérios definidos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput poderá ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do aluno.

§ 2º A freqüência exigida e o critério de apuração deverão constar do Regimento Escolar aprovado.

Art. 34. A avaliação do rendimento escolar, para fins de promoção e certificação em cursos para jovens e adultos, a distância ou semipresenciais, somente poderá ser realizada por exames supletivos presenciais de responsabilidade da instituição educacional credenciada e, exclusivamente, para alunos que nela foram matriculados e realizaram o curso.

§ 1º Além do credenciamento da instituição educacional, nos termos do caput, é indispensável a autorização dos cursos, a aprovação da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.

§ 2º Os exames supletivos referidos no caput poderão ser realizados parceladamente, por módulo ou conjunto de módulos, unidade ou conjunto de unidades ou por outra forma, desde que prevista nos documentos organizacionais da instituição educacional.

§ 3º Os documentos organizacionais das instituições referidas no caput devem dispor, também, sobre expedição de documentos que permitam, em caso de transferência e circulação de estudos, o aproveitamento dos estudos realizados.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 35. A educação especial tem por finalidade desenvolver as potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, visando à efetividade das políticas inclusivas.

Art. 36. A educação especial deve considerar os objetivos e fins de cada nível, etapa e modalidade de educação e ensino, visando ao atendimento das necessidades educacionais especiais dos alunos, de modo a assegurar: I – dignidade humana e observância do direito de cada um, evitando-se qualquer tipo de discriminação; II – busca da identidade, reconhecimento e valorização das diferenças e potencialidades; III – desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania; IV – inserção na vida social com igualdade de oportunidades.

Art. 37. Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento; II – dificuldades de comunicação e de sinalização; III – limitações físicas; IV – características de hiperatividade; V – altas habilidades; VI – superdotação.

§ 1º Para fins de atendimento especial, não serão estipulados limites de idade, cabendo atendimento prioritário à faixa etária de até vinte e um anos de idade.

§ 2º A partir dos dezoito anos, o aluno poderá ser encaminhado, de acordo com suas características e necessidades, para outros atendimentos.

Art. 38. Na educação especial, o atendimento poderá ser oferecido por meio de: I – programas de estimulação precoce; II – apoios especializados; III – programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular; IV – classes especiais, em instituições educacionais de ensino regular; V – salas de recurso e de apoio em instituições educacionais de ensino regular; VI – escolas ou centros especializados; VII – programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios; VIII – programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo e núcleo ocupacional; IX – programas itinerantes; X – parcerias com Organizações Não-Governamentais e outras instituições.

Art. 39. O Poder Público propiciará programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir dos quatorze anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade, valorizando o trabalho na diversidade.

Art. 40. Os portadores de altas habilidades e os superdotados poderão ser atendidos de acordo com seus interesses específicos nas próprias instituições educacionais nas quais estudam ou em outras instituições, via complementação do atendimento que já recebem em classes comuns.

Art. 41. A estruturação do currículo, de modo a atender alunos com necessidades educacionais especiais, deve observar, entre outros: I – dosagem e seqüência dos conteúdos, com o objetivo de adequação ao ritmo próprio do aluno e à especificidade do atendimento; II – critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sem a obrigatoriedade de regime seriado; III – adaptações curriculares, quando necessário, nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino.

§ 1º Os alunos de classes especiais ou centros especializados deverão ser constantemente acompanhados com vistas à sua inclusão na rede regular de ensino.

§ 2º As instituições educacionais assegurarão terminalidade específica do ensino fundamental àqueles alunos que, pelas suas deficiências, não puderem atingir o nível exigido.

Art. 42. O Poder Público promoverá a oferta de atendimento educacional especializado aos que dele necessitem, em instituições educacionais de atendimento regular.

§ 1º Na impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público poderá oferecer a educação especial mediante convênio com instituições particulares credenciadas.

§ 2º As instituições particulares de educação especial credenciadas, sem fins lucrativos, poderão receber do Poder Público apoio técnico e financeiro, bem como professores.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 43. A educação profissional no Distrito Federal tem por finalidade garantir ao cidadão o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho para o convívio social.

Art. 44. A educação profissional compreende os seguintes níveis: I – básico – educação profissional não-formal, não sujeita à regulamentação curricular, destinada a qualificar e reprofissionalizar trabalhadores independente de escolaridade prévia; II – técnico – com organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a ele, destinado a proporcionar habilitação profissional; III – tecnológico – cursos de nível superior, estruturados para atender aos diversos setores da economia, com regulamentação específica.

Art. 45. A educação profissional será desenvolvida em instituições educacionais especializadas ou em ambientes de trabalho.

§ 1º Para a oferta da educação profissional de nível técnico, as instituições educacionais deverão solicitar seu credenciamento e autorização de cursos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As instituições públicas e as particulares sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional, deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico, abertos a alunos da educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

Art. 46. Os cursos de educação profissional de nível básico, de atualização e aperfeiçoamento, não sujeitos à regulamentação curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva certificação.

Parágrafo único. A livre oferta de cursos referidos no caput para atender demandas do exercício profissional não requer autorização da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 47. A aprovação dos currículos para o nível técnico da educação profissional é da competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.394/96, no Decreto Federal nº 2.208/97 e nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação.

Art. 48. É condição para autorização de cursos de nível técnico, além das exigências do credenciamento da instituição de educação profissional, a apresentação de Plano de Curso por habilitação, coerente com a Proposta Pedagógica, contendo: I – justificativa e objetivos fundamentados em pesquisa de mercado de trabalho e de oferta de curso da ocupação em referência; II – requisitos de acesso; III – perfil profissional de conclusão; IV – organização curricular e matriz; V – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VI – critérios de avaliação; VII – especificação de instalações e equipamentos; VIII – indicação do pessoal docente, técnico e administrativo habilitados; IX – critérios de certificação e diplomação.

§ 1º Constará do Plano de Curso o plano de estágio dos cursos técnicos que, em função de sua natureza, o exijam e, daqueles que a natureza não exigir, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.

§ 2º Nos cursos técnicos em que foi autorizado plano de estágio optativo, este não integrará a matriz curricular, podendo, na diplomação, ser feita referência em caráter de observação.

§ 3º A alteração dos Planos de Curso já aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Educação, desde que seus fundamentos sejam preservados.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação fará a inserção dos Planos de Curso aprovados, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, para registro e divulgação em âmbito nacional.

§ 5º A inspeção prévia para autorização de cursos da área de saúde e de outras que a prática recomende, deve ter, obrigatoriamente, a participação de especialista da área na comissão de inspeção.

Art. 49. Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de saúde, só poderão ser oferecidos a concluintes do ensino médio ou equivalente e que tenham dezoito anos até a data de início das aulas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 50. A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas exigidas para as habilitações em cada área.

Parágrafo único. Poderão ser implementados cursos experimentais em áreas profissionais não definidas, atendendo à demanda, e previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 51. Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados à determinada habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas.

Parágrafo único. Somente poderão desenvolver cursos de especialização as instituições autorizadas a oferecer as habilitações técnicas aos quais se vinculam.

Art. 52. Os perfis profissionais de conclusão, de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela instituição educacional, de acordo com a área profissional, consideradas as competências gerais definidas e as demandas do setor produtivo.

Parágrafo único. As instituições educacionais, na organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, terão como base os Referenciais Curriculares Nacionais por área profissional.

Art. 53. O estágio curricular, obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, terá carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso e será supervisionado, atendendo à legislação pertinente.

§ 1º O estágio, como procedimento didático-pedagógico, deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionado pela instituição educacional.

§ 2º O estágio, na habilitação de nível técnico dos cursos de radiologia, deverá ser realizado no último módulo dos cursos, nos termos da legislação específica.

§ 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos de avaliação do estágio deverão constar na organização curricular e no plano de estágio.

§ 4º A prática profissional simulada será incluída na carga horária mínima de cada curso e não poderá ser realizada em ambiente escolar, quando as normas legais exigirem a realização do estágio no ambiente de trabalho.

Art. 54. O estágio curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, deve ter o acompanhamento da instituição educacional que oferece o curso e, quando necessário, de especialista da área.

§ 1º As instituições educacionais zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar, aos alunos estagiários, experiências profissionais pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 2º A realização do estágio dar-se-á a partir do termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

§ 3º Além de empresas ou outras organizações, a instituição educacional poderá oferecer o estágio curricular, que não se confunde com a prática profissional simulada, em ambientes específicos por ela organizados.

Art. 55. As instituições de educação profissional credenciadas poderão aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do aluno, na forma da legislação vigente, expedindo certificado correspondente ou diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio na última instituição responsável pela formação técnica.

§ 1º O aproveitamento das competências deve atender ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional.

§ 2º Na impossibilidade de se fazer o aproveitamento por meio de exame documental, poderá ser realizado exame de capacitação.

Art. 56. Os estudos de educação profissional realizados no ensino militar e devidamente certificados poderão ser aproveitados nos cursos profissionais de nível técnico do ensino civil.

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 57. Os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino poderão ser oferecidos a distância, com a mediação de recursos didáticos variados, possibilitados pelas tecnologias da informação e da comunicação.

Art. 58. Os cursos a distância serão organizados em regime especial, com estrutura e duração flexíveis, permitindo a organização de programas de estudo adequados ao usuário, observados os objetivos e as diretrizes curriculares fixados nacionalmente.

Art. 59. A educação a distância deve observar as disposições legais e normativas específicas.

Art. 60. O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância será concedido por ato da Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá conter, além do disposto nos arts. 79 e 91 desta Resolução, informações sobre: I – a instituição: localização da sede, capacidade financeira e administrativa, infra-estrutura, condições jurídicas, situação fiscal, dados legais, objetivos e parcerias, quando houver; II – qualificação acadêmica e experiência das equipes gestora e de supervisão do processo de ensino e de aprendizagem dos cursos e, quando for o caso, das instituições parceiras; III – infra-estrutura própria e/ou de parceiros necessária à produção e veiculação dos materiais midiáticos; IV – resultados obtidos em avaliações locais e nacionais, quando for o caso; V – proposta de avaliação dos cursos.

Art. 61. A solicitação de autorização para oferta de cursos a distância deve conter o respectivo Projeto, no qual constarão: I – justificativa que contemple a missão e os princípios da instituição educacional; II – objetivos do curso; III – organização curricular e matriz; IV – qualificação acadêmica e experiência das equipes multidisciplinares, professores e especialistas e, quando for o caso, de instituições parceiras envolvidas em todas as etapas dos cursos; V – especificação de formas de produção, veiculação e avaliação dos cursos; VI – processo de acompanhamento, controle e avaliação de ensino e de aprendizagem; VII – requisitos para ingresso nos cursos e certificação de estudos; VIII – especificação dos materiais didáticos a serem utilizados no curso.

Art. 62. Nos cursos de educação profissional de nível técnico, os componentes curriculares que, dada a sua especificidade, requerem aprendizagem presencial, não poderão ser oferecidos a distância.

Art. 63. A autorização de cursos a distância, de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal, por força de delegação de competência, será limitada a cinco anos, podendo ser renovada, após avaliação. 

Art. 64. A matrícula nos cursos a distância, para jovens e adultos, equivalentes ao ensino fundamental e ao ensino médio e nos de educação profissional, poderá ser feita com a apresentação de documento de escolarização ou independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação, a ser realizada e registrada pela instituição educacional responsável, definindo o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput deverá constar do Projeto submetido ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 65. A avaliação para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo, de acordo com os procedimentos presenciais definidos no Projeto de responsabilidade da instituição educacional credenciada a ministrar o curso.

§ 1º A instituição educacional deverá criar e manter Banco de Questões que será objeto de revisão periódica, com vistas à avaliação dos matriculados nos cursos.

§ 2º A avaliação nos cursos de educação profissional deve contemplar conhecimentos práticos, em ambientes apropriados, podendo ser feita em regime de parceria com instituições especializadas e, para efeito de diplomação ou de certificação, será presencial.

Art. 66. É permitida a circulação de estudos entre os cursos ministrados a distância e os presenciais.

Art. 67. No Distrito Federal, a instalação e o funcionamento de cursos de educação a distância, autorizados por outros Sistemas de Ensino, dependem de prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 68. A educação superior oferecida por instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal obedece ao disposto na legislação pertinente, de âmbito nacional e distrital, nesta Resolução e demais normas específicas.

Art. 69. As instituições de educação superior têm como objetivos indissociáveis a formação de profissionais de nível superior, a pesquisa, a extensão universitária, o domínio e o cultivo do saber humano e a produção intelectual institucionalizada.

Art. 70. As instituições de educação superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal poderão organizar-se sob a forma de: I – Universidades; II – Centros Universitários; III – Centros de Educação Superior; IV – Centros de Educação Tecnológica; V – Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores.

Art. 71. As Universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares de educação superior e sua constituição requer: I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão; II – propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento; III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

§ 1º É facultada a criação de Universidades especializadas por campo do saber.

§ 2º As Universidades gozam de autonomia nos termos da Lei.

Art. 72. Os Centros Universitários se caracterizam como instituições de educação superior, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua constituição requer: I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão; II – propostas curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento; III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

Parágrafo único. Os Centros Universitários terão grau de autonomia definido no ato do credenciamento.

Art. 73. Os Centros de Educação Superior são instituições que oferecem mais de um curso superior com propostas curriculares integradas, podendo abranger mais de uma área do conhecimento.

Art. 74. Os Centros de Educação Tecnológica são instituições de ensino que oferecem educação profissional de nível tecnológico.

Art. 75. As Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores são instituições que oferecem um ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.

Art. 76. São da competência privativa das instituições de ensino na educação superior, respeitados os dispositivos legais: I – elaboração de seus Estatutos e Regimentos; II – elaboração do projeto pedagógico-institucional; III – elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos; IV – definição do número de vagas dos cursos; V – organização da estrutura curricular dos cursos; VI – definição do calendário escolar; VII – gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As Universidades e os Centros Universitários submeterão ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus Estatutos e Regimentos Gerais.

§ 2º Os Centros de Educação Superior, Centros de Educação Tecnológica, Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores submeterão à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus Regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

TÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

- CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 77. O credenciamento, processo de institucionalização da entidade educacional, e a autorização de oferta da educação básica e da educação profissional são atos de competência do Secretário de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos: I – credenciamento de instituições educacionais particulares; II – credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; III – autorização de cursos nas diversas etapas e modalidades de educação e ensino, nas instituições educacionais particulares; IV – aprovação de Planos de Cursos de educação profissional.

Parágrafo único. O credenciamento e a autorização para oferta de cursos poderão ser solicitados no mesmo processo.

Art. 78. As instituições educacionais criadas por ato próprio do Poder Público são consideradas credenciadas.

Art. 79. O credenciamento das instituições educacionais particulares será solicitado à Secretaria de Estado de Educação e instruído por: I – documentação que comprove a existência legal da mantenedora; II – declaração patrimonial e/ou demonstrativo da capacidade econômica e financeira da mantenedora; III – comprovação das condições legais de ocupação do imóvel e sua adequação à oferta de educação proposta: a) Alvará de Funcionamento; b) planta baixa de todos os pavimentos aprovada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – relação do mobiliário, equipamentos, recursos didáticopedagógicos e outros; V – relação do corpo docente e do pessoal técnico-pedagógico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações; VI – Regimento Escolar; VII – Proposta Pedagógica, conforme o disposto no art. 141 desta Resolução; VIII – descrição das técnicas utilizadas para escrituração escolar e organização do arquivo.

Art. 80. O credenciamento das instituições educacionais particulares será concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos. Parágrafo único. As instituições educacionais, que funcionam em mais de uma sede, devem atender às exigências para credenciamento e autorização em relação a cada uma das sedes.

Art. 81. O recredenciamento das instituições educacionais particulares será solicitado à Secretaria de Estado de Educação cento e vinte dias antes do término do prazo do credenciamento.

§ 1º As instituições educacionais deverão comprovar a sua melhoria qualitativa que compreende, entre outros, aprimoramento administrativo e didático-pedagógico, qualificação dos recursos humanos, modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e associações escolares que envolvam toda a comunidade escolar.

§ 2º As instituições educacionais que demonstrarem a melhoria qualitativa terão seu recredenciamento concedido pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º As instituições educacionais que não demonstrarem a melhoria qualitativa terão seu processo de recredenciamento encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação.

Art. 82. As instituições educacionais públicas e particulares terão instaurado processo de reavaliação do credenciamento, encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação, sempre que processos de avaliação ou outros indicarem situações comprometedoras da qualidade da educação e dos direitos educacionais de cidadania.

Art. 83. As instituições educacionais credenciadas poderão oferecer novos cursos, etapas ou modalidades de educação e ensino, mediante pedido de autorização à Secretaria de Estado de Educação, instruído por atualização de: a) Alvará de Funcionamento, se necessário; b) relação do mobiliário, equipamentos, recursos didático-pedagógicos e outros; c) relação do corpo docente e do pessoal técnico-pedagógico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações; d) Regimento Escolar; e) Proposta Pedagógica, conforme o disposto no art. 141 desta Resolução; f) descrição das técnicas de escrituração escolar e arquivo.

Art. 84. Os pedidos de credenciamento, recredenciamento e autorização estão sujeitos a inspeções ou verificações prévias, que devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, para análise do mérito do pedido e das condições de funcionamento.

Parágrafo único. A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização para educação especial, educação profissional da área de saúde, cursos a distância e outros que a prática recomende, contará com a participação de especialista da área.

Art. 85. A oferta de qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização do ensino oferecido.

Art. 86. É de competência da Secretaria de Estado de Educação aprovar alterações de credenciamento e autorização, mediante solicitação da instituição educacional, observadas as exigências específicas: I – transferência de mantenedora: a) documento comprobatório da transferência; b) ato de constituição legal da nova instituição; c) prova de idoneidade econômica e financeira da nova mantenedora; d) compromisso da nova mantenedora, assegurando aos alunos a continuidade de estudos como iniciaram; II – suspensão temporária de atividades de instituições ou de cursos: a) ato decisório da mantenedora; b) prova da comunicação da medida à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo; c) termo de responsabilidade pela guarda do acervo escolar; III – extinção ou encerramento de atividades de instituições educacionais: a) ato decisório da mantenedora; b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo; c) recolhimento do acervo escolar, devidamente regularizado e arquivado, de acordo com as normas específicas da Secretaria de Estado de Educação; IV – mudança de denominação de instituições educacionais ou de sua mantenedora, mediante apresentação do ato decisório; V – novas instalações físicas ou sua ampliação: a) apresentação do pedido cento e vinte dias antes da utilização do espaço; b) Alvará de Funcionamento; c) alteração nos dados, quanto às instalações físicas e pedagógicas; d) planta baixa de todos os pavimentos aprovada pela Secretaria de Estado de Educação; VI – Proposta Pedagógica e matriz curricular; VII – reinício das atividades: a) apresentação do pedido cento e vinte dias antes do reinício; b) informação sobre os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino a serem retomados; VIII – Regimento Escolar das instituições educacionais, inclusive as organizadas em rede: a) justificativa; b) redação antiga e nova; IX – nova etapa e modalidade de educação e ensino: a) apresentação do pedido cento e vinte dias antes do início do ano letivo; b) justificativa; c) atendimento, no que couber, às exigências para autorização; d) planta baixa de todos os pavimentos aprovada pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Para outras alterações no credenciamento e autorização não contemplados no caput a Secretaria de Estado de Educação determinará os documentos a serem apresentados.

Art. 87. As suspensões temporárias de funcionamento de instituição educacional poderão ser concedidas pelo prazo máximo de dois anos, passível de prorrogação por igual período.

§ 1º Ao término dos períodos previstos e não havendo manifestação dos interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio por ato da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 88. As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento e de autorização dos cursos, terão seu credenciamento revogado.

Art. 89. Os documentos escolares expedidos por instituição não credenciada para os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino oferecidos, não terão validade.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 90. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, credencia a instituição, na tipologia acadêmica definida no art. 70, para a oferta de educação superior.

Art. 91. Os processos de credenciamento de instituições de educação superior serão protocolados na Secretaria de Estado de Educação e, após instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação, contendo as seguintes informações básicas: I – condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora; II – concepção da instituição pretendida e das atividades de educação a serem desenvolvidas; III – estrutura organizacional, Estatuto e Regimento Geral no caso de Universidades e Centros Universitários e, Regimento nos demais casos; IV – gestão institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos e de coordenação; V – estrutura física, equipamentos, biblioteca, laboratórios; VI – descrição dos cursos e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso; VII – corpo docente e técnico-administrativo, com titulação, regime de dedicação e planos de capacitação; VIII – mecanismos de apoio ao estudante; IX – formas de registro e controle acadêmico; X – estratégias de avaliação institucional; XI – plano de expansão. Parágrafo único. Na fase de instrução do processo, a Secretaria de Estado de Educação designará comissão especial para verificar a coerência da proposta contida no processo com a realidade das condições de funcionamento da instituição.

Art. 92. A Universidade e o Centro Universitário poderão ser credenciados mediante autorização de novos cursos, ou pela reunião de cursos preexistentes ou, ainda, pelas duas alternativas associadas.

Parágrafo único. No caso do credenciamento a partir de cursos preexistentes, as instituições referidas no caput deverão apresentar avaliação das principais atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para: I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II – política de pesquisa com as principais linhas, produção acumulada e projetos em andamento; III – produção artística, cultural, bem como sua publicidade; IV – resultados das avaliações institucionais.

Art. 93. O Regimento das Instituições de Educação Superior regulamentará a vida acadêmica de modo a atender aos dispositivos legais e normativos pertinentes.

Art. 94. O credenciamento será concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos.

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 95. A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições de educação superior dependem de prévia autorização: I – nas Universidades e Centros Universitários, por ato do Reitor, ouvidos os Conselhos Superiores; II – nas demais instituições, por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 96. Os processos de autorização de cursos superiores serão protocolados e instruídos na Secretaria de Estado de Educação e devem conter: I – justificativa social do curso e perfil do profissional a ser formado; II – Projeto Pedagógico do curso, explicitando: habilitações ou ênfases, estrutura e organização curricular, formas de realização e supervisão do estágio, ementário e bibliografia básica das disciplinas; III – regime escolar, duração média, número de vagas e turnos de funcionamento; IV – corpo docente e técnico-administrativo: qualificação, experiência profissional e políticas de capacitação; V – condições de infra-estrutura: espaços físicos, equipamentos, laboratórios e recursos bibliográficos; VI – situação jurídica e fiscal da mantenedora e planejamento econômico e financeiro para a manutenção do curso; VII – estratégias de avaliação institucional do curso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação efetivará as verificações necessárias e oferecerá relatório ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 97. Os mantenedores de cursos autorizados deverão solicitar seu reconhecimento, depois de transcorridos dois terços de integralização de seu currículo, protocolando processo na Secretaria de Estado de Educação, instruído com as seguintes informações: I – Projeto Pedagógico do curso ou habilitação; II – organização curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas; III – vagas, ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos alunos; IV – corpo docente e técnico-administrativo: titulação, dedicação ao curso, processos de qualificação, produção acadêmica, substituições; V – Regimento da instituição; VI – espaços físicos, equipamentos, laboratórios, biblioteca; VII – resultados das avaliações do curso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação procederá às verificações necessárias à análise da evolução qualitativa das condições de oferta do curso, comparativamente às do momento da autorização, e oferecerá relatório ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

SEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E RECONHECIMENTO DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 98. As instituições de educação superior integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal serão objeto de avaliação interna e externa das condições institucionais e da qualidade de seus cursos.

§ 1º A avaliação interna será de responsabilidade da própria instituição de educação superior, conforme estratégias definidas nos processos de seu credenciamento, da autorização e do reconhecimento dos cursos.

§ 2º A avaliação externa será procedida pela Secretaria de Estado de Educação, com a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante estratégias próprias ou por utilização de avaliações de âmbito nacional.

Art. 99. A renovação do credenciamento das instituições de educação superior e do reconhecimento dos cursos será procedida mediante instauração de processo por parte da instituição, seis meses antes do término do prazo do respectivo ato de credenciamento ou reconhecimento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação designará comissão especial para verificar as condições de funcionamento da instituição de educação superior.

§ 2º A análise do processo de renovação do credenciamento levará em conta as informações relacionadas no art. 81 e os resultados das avaliações institucionais realizadas no período compreendido entre o credenciamento e a instauração do processo de renovação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação enviará ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para deliberação, relatório contendo as avaliações procedidas.

Art. 100. O Conselho de Educação do Distrito Federal poderá deliberar por: I – aprovar a renovação do credenciamento da instituição e/ou do reconhecimento dos cursos; II – solicitar medidas saneadoras das deficiências identificadas, definindo prazos para sua correção; III – negar a renovação do credenciamento e/ou do reconhecimento de cursos.

Parágrafo único. No caso de negativa da renovação do credenciamento ou do reconhecimento de cursos, a Secretaria de Estado de Educação designará responsável pro-tempore para encerrar as atividades, garantindo aos alunos a conclusão de seus estudos em outra instituição.

TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR

- CAPÍTULO I - DOS PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 101. O ano letivo regular, independente do ano civil, terá, no mínimo, duzentos dias, e o semestre, em se tratando de organização semestral, cem dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º No ensino fundamental e no ensino médio, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, e de quatrocentas horas quando se tratar de organização semestral.

§ 2º As oitocentas horas serão de sessenta minutos cada, excluído o período destinado ao recreio, cabendo à instituição educacional fixar a duração do módulo-aula.

§ 3º No ensino fundamental, a jornada escolar será de, pelo menos, quatro horas diárias de efetivo trabalho pedagógico.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.

§ 5º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico deverão ser cumpridos por turma, separadamente.

Art. 102. Até sessenta dias antes do início das atividades de cada ano letivo, as instituições educacionais particulares submeterão à apreciação da Secretaria de Estado de Educação os seus respectivos calendários escolares para o período letivo subseqüente.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição do Calendário Escolar da rede pública.

CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 103. A matrícula é o ato formal que vincula o educando a uma instituição educacional na condição de aluno.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição da Estratégia de Matrícula da rede pública.

Art. 104. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos regimentais e normas específicas.

§ 1º Em caso de impedimento do interessado ou de seus pais ou responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procuração.

§ 2º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar o cadastro individual do aluno.

§ 3º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional, a seu critério, estabelecerá prazo para a entrega.

Art. 105. Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos.

§ 1º Nas instituições educacionais públicas somente serão matriculadas as crianças de seis anos após atendida a demanda de sete anos.

§ 2º A falta da certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para aquisição do documento, ou providenciá-lo por conta própria.

Art. 106. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula em qualquer série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, mediante classificação feita pela instituição educacional, conforme normas regimentais.

§ 1º A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional.

§ 2º A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar anterior, devendo a circunstância ser registrada em ata e no cadastro do aluno.

§ 3º Constituem motivos para a classificação, além de outros a critério da instituição educacional: I – impossibilidade de apresentação de documento escolar atestado por declaração idônea; II – problemas de deficiência ou de doença prolongada impeditiva de freqüência escolar regular; III – conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente, devidamente comprovados.

Art. 107. É permitida a progressão parcial para a 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e para a 2ª e 3ª séries do ensino médio, com dependência em até dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

Art. 108. A matrícula em curso supletivo e em cursos de educação a distância poderá ser feita mediante a comprovação de escolarização anterior ou mediante critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição educacional, em sua Proposta Pedagógica e em seu Regimento Escolar.

Art. 109. O quantitativo de alunos, por turma, deverá respeitar a capacidade da sala de aula, constante do projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as normas específicas.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 110. A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum do currículo.

§ 1º O Histórico Escolar do aluno é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A Ficha Individual com os períodos parciais cursados acompanha o Histórico Escolar.

§ 3º Informações sobre programas de ensino deverão acompanhar o Histórico Escolar ou Ficha Individual, sempre que solicitado.

Art. 111. A divergência de currículo em relação aos componentes complementares da Parte Diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência nem será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno. Parágrafo único. Excetua-se a Língua Estrangeira Moderna, componente obrigatório da Parte Diversificada, que obedecerá os mesmos critérios definidos para os componentes da Base Nacional Comum.

Art. 112. A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino, de diferentes organizações curriculares e sistema de avaliação, será sempre permitida, desde que efetuadas as necessárias adaptações.

Art. 113. Em caso de dúvida na análise dos documentos escolares, a instituição educacional de destino deverá solicitar diretamente à de origem, ou por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, os elementos indispensáveis ao entendimento.

Art. 114. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados casos de: I – matrícula com dependência em até dois componentes curriculares, quando esta estiver prevista no Regimento Escolar da instituição educacional de destino; II – inexistência, no currículo, das competências e habilidades em que tenha sido reprovado na instituição educacional de origem, desde que seja possível a adaptação ao novo currículo.

Art. 115. Respeitadas as disposições legais e normativas, as instituições educacionais não poderão deter a transferência de seus alunos.

Parágrafo único. Quando a instituição educacional não puder fornecer ao interessado, de imediato, os documentos definitivos, fornecer-lhe-á uma Declaração Provisória, com validade de trinta dias, contendo os dados necessários para orientar a instituição educacional de destino na matrícula do aluno.

Art. 116. Para efeito de adaptação, a recuperação de estudos de alunos transferidos poderá efetivar-se paralelamente ao curso regular da instituição educacional de destino, ou em outra por ela indicada.

Art. 117. O aluno provindo de instituição educacional de outro país merecerá tratamento especial para efeito de matrícula e adaptação de estudos.

§ 1º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo, e, neste caso, a avaliação será específica, abrangendo os estudos realizados pelo aluno.

§ 2º É de competência da instituição educacional a análise da documentação dos alunos procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 118. A equivalência de curso ou estudos de nível médio realizados integral ou parcialmente no exterior obedecerá às normas definidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 119. A transferência e a equivalência de estudos de alunos do ensino militar para o ensino civil obedecerá a normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO E DOS REGISTROS ESCOLARES

Art. 120. A expedição e o registro de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições educacionais, respeitadas as normas legais.

§ 1º Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelos alunos, com os direitos que deles decorrem, são: I – Diploma – para a conclusão da educação profissional de nível técnico e curso normal em nível médio, que confere direito ao exercício de uma profissão; II – Certificado – para a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, de qualificação e especialização profissional e outros de caráter geral; III – Certificação Parcial – para conclusão de componente curricular ou conjunto de componentes, no caso dos exames supletivos; IV – Histórico Escolar; V – Ficha Individual com os resultados obtidos nas diversas etapas de um período escolar ou parte deste.

§ 2º O documento que comprova aprovação em exames supletivos, realizados pela administração da rede pública, será expedido pela Secretaria de Estado de Educação e os realizados pelas instituições educacionais credenciadas pelas próprias instituições.

Art. 121. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional de nível técnico, expedidos por instituições estrangeiras, são passíveis de revalidação para o exercício da profissão no Brasil.

Art. 122. A revalidação dos diplomas e certificados de cursos de educação profissional, expedidos por instituições estrangeiras, para o exercício profissional no Brasil, obedecerá as normas federais e as baixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º No Sistema de Ensino do Distrito Federal são competentes para efetuar a revalidação, as instituições educacionais públicas que oferecem cursos idênticos ou similares aos cursados no exterior.

§ 2º Não existindo instituição educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao concluído no exterior, a Secretaria de Estado de Educação indicará a instituição educacional particular, e na falta desta, será encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 123. A Secretaria de Estado de Educação deverá expedir normas sobre os dados que os documentos escolares deverão conter e sobre registro de diplomas e certificados.

Art. 124. A instituição educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização e funcionamento e à vida escolar dos alunos. Parágrafo único. Os registros deverão garantir à instituição educacional a verificação da identidade e regularidade da vida escolar de cada aluno e a autenticidade dos documentos por ela expedidos.

TÍTULO V - DA AVALIAÇÃO

- CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 125. A avaliação abrangerá: I – o rendimento escolar do aluno; II – o Sistema de Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais. § 1º O Poder Público deverá assegurar processos de avaliação das instituições educacionais do seu Sistema de Ensino, com vistas à melhoria qualitativa da educação. § 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal baixará normas sobre a avaliação das instituições educacionais.

Art. 126. A avaliação da aprendizagem do aluno será disciplinada pelas instituições educacionais em seus regimentos, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas complementares.

Art. 127. Na educação básica, a avaliação do rendimento do aluno observará: I – avaliação no processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno; II – prevalência dos resultados obtidos pelo aluno no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais quando previstos; III – aceleração de estudos para aluno com atraso escolar; IV – avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados; V – freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção, computados os exercícios domiciliares amparados por lei.

§ 1º A avaliação do aluno na educação infantil não terá objetivo de promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2º Na educação de jovens e adultos e na educação a distância, a avaliação observará o previsto na Proposta Pedagógica e no Regimento.

§ 3º A reposição obrigatória das ausências dos estudantes atletas, que integram representação desportiva nacional oficial, será realizada por meio de atividades pedagógicas definidas pela respectiva instituição educacional.

Art. 128. O avanço de estudos no ensino fundamental e médio somente poderá ser realizado de acordo com o Regimento Escolar e cumpridos os seguintes requisitos: I – indicação pelo professor, referendada pelo Conselho de Classe; II – avaliação com aproveitamento médio igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em todas as áreas do conhecimento ou componentes curriculares, englobando todas as competências e as habilidades previstas para o período em curso; III – matrícula por um período mínimo de um ano na escola que promove o avanço excetuados os casos especiais de equivalência de estudos, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A deliberação do Conselho de Classe será registrada em Ata e constará no Histórico Escolar do aluno.

Art. 129. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, são admitidas as seguintes recuperações de estudos disciplinadas no Regimento: I – contínua, quando paralela ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o rendimento insuficiente do aluno; II – periódica, quando realizada entre períodos de avaliação do rendimento do aluno, tão logo se conheçam os resultados da avaliação; III – final, quando realizada após o término do ano, semestre ou outro período letivo em caso de regime anual, semestral ou outro.

§ 1º A recuperação de estudos é um direito do aluno e obrigação da instituição educacional.

§ 2º Os resultados obtidos pelo aluno, após estudos de recuperação, devem preponderar sobre resultados anteriores.

§ 3º Os dias estabelecidos especificamente para recuperação de estudos não serão considerados dias letivos.

Art. 130. Na educação profissional e superior, a avaliação da aprendizagem observará critérios específicos, definidos no Plano de Curso e no Regimento.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 131. O Conselho de Classe será obrigatório a partir da 5ª série do ensino fundamental e no ensino médio e tem por objetivo principal o acompanhamento e a avaliação do processo de educação e ensino e da aprendizagem dos educandos.

Parágrafo único. Além dos professores, participarão do Conselho de Classe o diretor da instituição educacional ou seu representante, e, sempre que necessário, profissionais especializados, representante dos alunos e pais ou responsáveis.

Art. 132. Cada instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu Regimento Escolar, disposições detalhadas sobre a organização e competências do Conselho de Classe, respeitadas as disposições desta Resolução e de outras normas aplicáveis à matéria.

TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

- CAPÍTULO I -DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 133. O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional que disciplina sua prática educativa. Parágrafo único. As normas regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não têm validade.

Art. 134. As mantenedoras poderão adotar Regimento Escolar comum para sua rede ou para parte dela, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada instituição educacional.

Art. 135. O Regimento Escolar deve contemplar: I – identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora; II – fins e objetivos da instituição ou rede educacional; III – organização administrativa e pedagógica; IV – níveis, etapas e modalidades de educação e ensino; V – organização e atuação dos serviços especializados e de apoio; VI – direitos e deveres dos participantes do processo educativo, incluindo o direito de todos à ampla defesa e ao recurso a órgãos superiores, quando for o caso, a assistência dos pais ou responsáveis e o direito de continuidade dos estudos. Parágrafo único. A elaboração do Regimento Escolar terá a participação de representantes da comunidade escolar.

Art. 136. Os Regimentos Escolares de instituições educacionais ou de redes serão encaminhados para aprovação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 137. O Regimento Escolar, com o ato de aprovação, deverá estar disponível à comunidade escolar nas dependências das instituições educacionais.

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 138. A Proposta Pedagógica define a identidade da instituição educacional, constituída pela matriz teórica dos fundamentos epistemológicos, filosófico-sociológicos e didático-metodológicos que orientam a prática educativa.

Art. 139. Na elaboração da Proposta Pedagógica, devem ser observados os princípios e diretrizes da legislação educacional e das normas pertinentes aos Sistemas de Ensino. Parágrafo único. A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes e de outros integrantes da comunidade escolar.

Art. 140. As instituições educacionais integrantes de redes de ensino devem ter suas Propostas Pedagógicas singularizadas de modo a definir sua identidade, de acordo com a natureza e tipologia de educação oferecida. Parágrafo único. A Proposta Pedagógica a que se refere o caput poderá ter aspectos comuns, que identificam a rede, e desdobramentos próprios de cada instituição.

Art. 141. A Proposta Pedagógica deve contemplar: I – origem histórica, natureza e contexto da instituição; II – fundamentos norteadores da prática educativa; III – missão e objetivos institucionais; IV – organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos; V – organização curricular e respectivas matrizes; VI – processos de avaliação da aprendizagem e de sua execução; VII – estratégias para implementação: recursos físicos, didático-metodológicos, pessoal docente, de serviços especializados e de apoio; VIII – gestão administrativa e pedagógica.

TÍTULO VII - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 142. O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, definirá os critérios para o exercício da função de Diretor de instituição educacional.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá conceder, em caráter suplementar e a título precário, autorização para o exercício docente ou de secretário escolar a candidatos não habilitados legalmente, quando, comprovadamente, houver falta de habilitados na forma da lei, definindo, em normas próprias, os critérios para tal concessão.

Art. 143. A oferta de serviços profissionais especializados deverá ser disciplinada no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica das instituições educacionais.

Art. 144. As mantenedoras de instituições educacionais promoverão a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada.

TÍTULO VIII - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 145. A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação.

Art. 146. São princípios da gestão democrática: I – participação de segmentos organizados da comunidade, no planejamento e gestão da instituição educacional; II – organização colegiada dos níveis decisórios normativos e executivos; III – valorização da instituição educacional como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional; IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantido o zelo pela educação pública.

Art. 147. A escolha dos dirigentes das instituições educacionais atenderá ao disposto na legislação e normas pertinentes.

Art. 148. O Conselho Escolar, de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade: I – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional; II – participar da elaboração da Proposta Pedagógica e supervisionar sua execução; III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados à instituição educacional, controlar sua execução, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados; IV – auxiliar a direção, pronunciando-se sobre questões de natureza administrativa, disciplinar e pedagógica que lhes sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais prestados; V – analisar as representações que lhes forem encaminhadas por alunos, pais, professores, técnicos, servidores, especialistas e demais segmentos da comunidade escolar; VI – fiscalizar o cumprimento do Calendário Escolar no que se refere a dias letivos e carga horária previstos em lei, bem como aos eventos previstos.

TÍTULO IX - DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 149. A inspeção escolar é processo de supervisão, controle, avaliação e comunicação que relaciona a Secretaria de Estado de Educação com as instituições educacionais das redes pública e particular.

Art. 150. A Secretaria de Estado de Educação apurará fatos referentes ao não cumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das instituições educacionais e à irregularidade na vida escolar de alunos, determinando medidas e sanções de acordo com suas competências.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as deficiências, serão aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência até a revogação dos atos de autorização ou credenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantindo o direito de ampla defesa aos implicados.

§ 2º No caso de indicação de revogação dos atos institucionais de recredenciamento ou autorização, a matéria deverá ser submetida ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir a continuação e o aproveitamento dos estudos dos alunos.

§ 4º Se a irregularidade verificada apresentar indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

TÍTULO X

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. As associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo especial atenção as que congreguem pais, professores e alunos. Parágrafo único. Fica assegurada a livre organização dos estudantes nas instituições educacionais da rede pública e particular nos termos da legislação e normas pertinentes.

Art. 152. As instituições educacionais definirão em seu Regimento e na Proposta Pedagógica medidas de apoio ao educando, observados os requisitos legais.

Art. 153. As instituições educacionais poderão atuar em regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições. Parágrafo único. As especificidades do regime de que trata o caput e a abrangência e validação de serviços intercomplementares deverão ser previstos no Regimento Escolar.

Art. 154. O componente curricular obrigatório, Educação Física, é opcional aos alunos amparados por legislação específica.

Art. 155. As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal são obrigadas a prestarem, anualmente, as informações do Censo Escolar, solicitadas pelo Ministério da Educação e realizado no Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e demais normas.

Art. 156. A observância destas diretrizes será obrigatória a partir do ano 2004, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a aprovação desta Resolução e o final do ano 2003.

Art. 157. As questões suscitadas na transição entre a Resolução nº 2/98-CEDF e o que se institui nesta Resolução, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 158. Revogam-se as disposições das Resoluções nºs 2/75-CEDF, de 10 de junho de 1975, 2/98-CEDF, de 6 de julho de 1998, 1/2000-CEDF, de 15 de março de 2000, 1/2001-CEDF, de 13 de junho de 2001, 2/2002-CEDF, de 4 de setembro de 2002.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 26 de agosto de 2003.

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA - Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Conselheiros Presentes: Ana Maria de Oliveira Jacobino; Anita Miriam Martins Sócrates; Anna Maria Dantas Antunes Villaboim; Dora Vianna Manata; Eliana Moysés Mussi Ferrari; Eloísa Moreira Alves; Genuíno Bordignon; Geraldo Campos; José Leopoldino das Graças Borges; Josephina Desounet Baiocchi; Lúcia Maria Lopes Noce Lamas; Maria do Socorro Jordão Emerenciano; Mário Sérgio Mafra; Marisa Araújo Oliveira; Paulo José Martins dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 25/09/2003 p. 16, col. 1