Dispõe sobre a lotação de Procuradores Autárquicos e Fundacionais, altera os Decretos n.° 20.976, de 27 de janeiro de 2000 e 21.076, de 16 de março de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições contidas nos arts. 110 e 113 daquele diploma legal, DECRETA:
Art. 1°. Os ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, em exercício nas Autarquias e Fundações do Distrito Federal, que vierem a ser extintas nas formas da Lei n.° 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e do Decreto n.º 21.170, de 05 de maio de 2000, passam a ter lotação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Também serão lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, os ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, em exercício nas autarquias e fundações não alcançadas pelos atos de extinção.
Art. 2°. O artigo 6° do Decreto n° 20.976, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, à exceção dos ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal."
Art. 3° O artigo 4° do Decreto n.º 21.076, de 16 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Ação Social, exceto os ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.".
Art. 4°. Caberá ao Procurador-Geral do Distrito Federal, na conformidade de suas competências regimentais, designar o órgão ou entidade de exercício dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais, de que tratam este Decreto, onde haja carência de integrantes dos aludidos cargos.
Art. 5°. Serão repassados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao pagamento dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais que vierem a ser lotados naquele órgão.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua nublicacão.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2000 p. 9, col. 1