Legislação Correlata - Resolução 43 de 17/09/1984
Legislação Correlata - Decreto 8565 de 15/03/1985
Dispõe sobre a extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica extinta a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, na forma da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal
Art. 2° - As Secretarias da Criança e Assistência Social e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria da Criança e Assistência Social e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Criança e Assistência Social procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.
Art. 3° - Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria da Criança e Assistência Social os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, constantes do Anexo I, com os respectivos titulares.
Art. 4°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Ação Social, exceto os ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)
Art. 5° Os servidores aposentados e os pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 6° - Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do Art. 4° da Lei n° 2.294, de 1999.
Art. 7º - As dotações orçamentárias da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o orçamento da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal
Parágrafo Único - São repassados à Secretaria de Administração do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, previstos no orçamento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 8° - Fica delegada ao Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social competência para adotar todas as medidas e atos necessários á gestão e encerramento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, observada a legislação vigente.
Art. 9º - A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal assumirá todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 10 - Fica a Secretaria da Criança e Assistência Social autorizada a arrecadar recursos financeiros provenientes do exercício das atividades de Administração de Necrópoles e Serviços Funerários do Distrito Federal, procedendo-se os recolhimentos junto ao Banco de Brasília S/A através do documento único de arrecadação do Governo do Distrito Federal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria da Criança e Assistência Social e daquelas oriundas da extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 40° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2000 p. 3, col. 2