Legislação correlata - Decreto 15065 de 24/09/1993
Legislação correlata - Decreto 3325 de 27/07/1976
Legislação correlata - Decreto 20260 de 21/05/1999
Dispõe sobre a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica extinta a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma da Lei n°. 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Art. 2° - As Secretarias de Agricultura e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria de Agricultura e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Observado o prazo a que se refere o capul deste artigo, a Secretaria de Agricultura procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.
Art 3° - Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Agricultura, os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo I.
Art. 4° - São extintos os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo II.
Art. 5° - São transferidos para a Secretaria de Assuntos Fundiários os cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo III.
Art. 6° - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, e com lotação na Secretaria de Agricultura, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 6°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, à exceção dos ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)
Art. 7° - Os servidores aposentados e os pensionistas da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 8° - Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do Art 4° da Lei nº 2 294, de 1999.
Art 9° - As dotações orçamentarias da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o orçamento da Secretaria de Agricultura.
Parágrafo Único. São repassados à Secretaria de Administração do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, previstos no orçamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 10 - Fica delegada ao Secretário de Agricultura competência para adotar todas as medidas e atos necessários à gestão e encerramento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, observada a legislação vigente
Art. 11 - A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal assumirá todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 12 - Fica a Secretaria de Agricultura autorizada a arrecadar recursos financeiros provenientes do exercício das atividades do Departamento de Comercialização de Material Agropecuário e do Departamento de Máquinas, procedendo-se os recolhimentos junto ao Banco de Brasília S/A e mantendo seus registros em conta contábil específica.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Agricultura e daquelas oriundas da extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2000 p. 1, col. 2