(prorrogado pelo(a) Decreto 21965 de 22/02/2001)
Dispõe sobre a extinção do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16, inciso III, do Decreto n.° 21.170, de 05 de maio de 2000, decreta:
Art. 1°. Fica extinto o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.
§ 1° A extinção operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999.
§ 2° Enquanto não se operar a sua extinção plena, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal atuará com a denominação "Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante, a ser designada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a quem fica delegada a competência para praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.
§ 3° Até a sua extinção plena, a representação judicial do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal em processo de extinção ficará a cargo de procuradores designados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, inclusive para receber as citações, as intimações e os demais atos notificatórios dirigidos ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal em processo de extinção.
Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os cargos do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°. Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°. O pagamento dos precatórios do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e a conta dos créditos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os precatórios apresentados para pagamento após a extinção de pleno direito do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal serão inclusos à conta dos créditos do Distrito Federal, sob o controle da Procuradoria-Geral, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n.° 21.151, de 25 de abril de 2000.
Art. 5°. Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, serão transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 6°. O inventariante apresentará ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas.
Art. 7°. Caberá ao inventariante do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal em processo de extinção submeter, os atos necessários à extinção plena da entidade, à aprovação dos Conselhos Diretor e Fiscal, que permanecerão em atividades até a efetiva extinção da entidade, correndo as despesas de seus funcionamentos, à conta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 8°. Adotadas as providências, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidirá sobre a matéria, aprovando os termos da proposta de extinção.
Art. 9°. As decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Receosos Hídricos.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 20001
12° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2000 p. 5, col. 2