Regulamenta a aplicação da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, que dispõe sobre a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais-militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio Buriti
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, DECRETA:
Art. 1° - A gratificação instituída pelo serviço de guarda ostensiva fardada realizado por policiaismilitares da Polícia Militar do Distrito Federal na Residência Oficial de Águas Claras - ROAC e no Palácio do Buriti é regida pela lei em epígrafe e por este regulamento.
Art. 2 ° - Fica estabelecido o seguinte limite de policiais-militares para compor as guardas da ROAC e do Palácio Buriti: ROAC - 04 Sargentos comandantes da guarda, 10 cabos auxiliares e 43 soldados sentinelas. Palácio do Buriti - 06 Sargentos comandantes da guarda, 06 cabos auxiliares e 30 soldados.
Art. 2 ° - Fica estabelecido o seguinte limite de policiais-militares para compor as guardas da ROAC e Palácio do Buriti: ROAC - 04 Sargentos comandantes da guarda, 10 Cabos auxiliares e 129 Soldados sentinelas. Palácio do Buriti - 04 Sargentos comandantes da guarda, 04 Cabos auxiliares e 70 Soldados sentinelas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21872 de 26/12/2000)
Art. 3º - A concessão da gratificação a que se refere a lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador, entretanto os policiais-militares a que se refere o artigo anterior serão designados para as funções, através de portaria do Comandante-Geral.
Art. 4° - O Comandante-Geral da PMDF remeterá à Casa Militar do Gabinete do GDF, até o dia 10 do mês a que se refere, a planilha contendo os dados dos policiais-militares (nome, graduação, matrícula, unidade a que pertence, função, data em que foi designado para a função, portaria de nomeação, conta corrente e agência bancária e valores), obedecidos os limites estabelecidos neste regulamento.
Art. 5° - Uma vez recebida a planilha, a Secretaria de Estado de Governo consolidará os cálculos dos valores a serem percebidos pelos policiais-militares e efetuará o pagamento.
Art. 6° - O policial-militar que tiver sido designado para o serviço de guarda fará jus a gratificação nos casos de afastamentos temporários previstos em lei.
Art. 7° - Correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, as despesas decorrentes do pagamento desta gratificação, nos termos da lei.
Art. 8 ° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 ° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasflia-DF, 06 de outubro de 2000.
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF n° 194, de 09/10/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2000 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2000 p. 1, col. 2