SINJ-DF

LEI N° 2.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21602 de 06/10/2000

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a gratificação pelo serviço de guarda ostensiva fardada realizado por policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal na Residência Oficial de Águas Claras - ROAC e no Palácio do Buriti.

Art. 2° A gratificação de que trata o artigo anterior corresponde ao valor de um soldo e meio da graduação do policial militar que esteja exercendo suas funções na guarda da ROAC e no Palácio do Buriti. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002)

Art. 3° A concessão da gratificação a que se refere esta Lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador e será paga proporcionalmente ao período em que o servidor tenha desempenhado suas funções na guarda.

Art. 4° A gratificação instituída por esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos.

Art 5° A gratificação será paga pela Secretaria de Governo, dentro de sua dotação orçamentaria para pessoal, mediante comprovação de exercício de atividade emitida pelo comando da corporação, via Casa Militar.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7° Esja Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2°, § 4°, da Lei n° 2.346, de 12 de abril de 1999.

Brasília, 5 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2000 p. 2, col. 2