SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 33970 de 01/11/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 62, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre os procedimentos relativos a realização de vistoria para transferência de veículos, exame de documentação e expedição de certidões negativas pelo Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos da Polícia Civil do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS

1. As vistorias obrigatórias, destinadas à transferência de veículos pertencentes à frota de outro Estado para a frota do Distrito Federal, poderão ser requeridas:

a) Pelo proprietário;

b) por seu procurador legalmente constituído, mediante procuração com firma reconhecida em cartório;

c) pelo cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou universal;

d) por despachante, desde que autorizado por escrito pelo proprietário, por meio de documento com firma reconhecida em cartório.

1.1. Caso o regime de casamento seja o de separação total de bens, deverá o cônjuge apresentar autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

2. Caso o veículo a ser vistoriado seja de propriedade de pessoa física, será exigida a apresentação dos originais e cópias de:

a) certificado de registro de veículo;

b) carteira de identidade e CPF do proprietário ou de quem esteja requerendo em seu nome;

c) procuração ou autorização, em caso de terceiro que não o proprietário, com firma reconhecida em cartório;

d) comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

2.1. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa jurídica, além dos documentos acima, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato social da empresa com suas eventuais alterações.

2.2. Pertencendo o veículo a órgão público bastará que o requerente apresente autorização ou ofício emitido pelo órgão respectivo, além dos documentos constantes das alíneas "a" e "d" deste item 2.

2.3. Sendo o veículo leiloado, se pertencente anteriormente a órgão público, a documentação exigida é a mesma constante do item 2, sendo que o CRV não precisa estar assinado, bem como deverá ser apresentada a publicação do edital de leilão, carta de arrematação e nota fiscal emitida pelo leiloeiro.

2.4. Tratando-se de automóvel com arrendamento mercantil, além dos documentos citados no item 2, deverá ser apresentado o contrato respectivo, com firma reconhecida em cartório dos responsáveis pelo arrendamento.

2.4.1. O contrato de arrendamento poderá ser substituído por declaração da empresa de leasing, desde que traga os dados do arrendatário, do veículo e tenha firma reconhecida em cartório, neste caso sendo aceitável o reconhecimento por semelhança.

2.5. Se o veículo for de propriedade de entidade filantrópica, deverá ser apresentada cópia da ata da assembléia que elegeu os membros da diretoria com poderes para representá-la.

2.6. Em caso de veículo sinistrado, as notas fiscais de entrada e saída substituirão a procuração.

2.7. Para a transferência de veículo determinada por autorização ou por ordem judicial, será exigida cópia autenticada da sentença ou mandado judicial, dispensando-se a apresentação do Certificado de Registro de Veículo.

2.8. Tratando-se de veículo objeto de doação, além da documentação ordinariamente exigida, deverá ser apresentado o termo de doação, a escritura pública ou o instrumento particular de doação, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA VISTORIA PRÉVIA

3. A vistoria prévia, procedimento facultativo, consistente no exame da numeração de chassi e agregados de veículos, bem como na consulta ao sistema Renavan referente a restrições de qualquer natureza, aplicam-se, no que couber, as regras relativas à vistoria obrigatória, podendo ser requerida por qualquer pessoa que tenha em seu poder o veículo.

4. O requerente deverá apresentar:

a) Carteira de identidade e CPF;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV);

c) Original do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

CAPITULO IV

DA EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS

5. Somente serão emitidas certidões negativas de veículos pertencentes à frota do Distrito Federal mediante a realização de vistoria, salvo:

a) os veículos sinist ados que não puderem ser apresentados no Serviço de Cadastro;

b) aqueles que estiverem em outro Estado, caso em que será exigido laudo lacrado de vistoria realizada pelo DETRAN do Estado em que se encontrem.

5.1.No caso dos veículos a que se referem as alíneas "a" e "b" deste item, o fato de não terem sido vistoriados constará obrigatoriamente na certidão.

6. A documentação exigida para a emissão de certidão negativa será a constante do Capítulo II da presente Instrução Normativa, acrescendo-se, em caso de veículo sinistrado, a exigência de apresentação de cópia do boletim ocorrência respectivo.

CAPITULO V

DO PROCEDIMENTO DAS VISTORIAS

7. Os veículos deverão ser apresentados para a realização de vistoria, devidamente limpos e dentro do horário previamente marcado.

7.1. Não haverá tolerância por atraso do usuário, devendo ser marcado novo horário e data para a realização da vistoria, exceto se, a juízo do vistoriador, sua realização extemporânea não prejudique o andamento normal do serviço.

7.2. A remarcação de vistoria só será admitida por uma vez, após o que o processo será definitivamente arquivado.

8. Caso o usuário não apresente o veículo para vistoria nos trinta dias subseqüentes à emissão do "slip" respectivo, o processo será definitivamente arquivado.

CAPITULO VI

DO LANÇAMENTO DO RESULTADO

9. O lançamento do resultado no sistema deverá ser efetuado imediatamente após a vistoria.

10. Se o veículo for apreendido por algum motivo, tal fato será lançado como pendência no sistema e aguardará o final da investigação.

10.1. Em caso de restituição do veículo, seu proprietário, dentro do prazo máximo de trinta dias, deverá apresentá-lo para a complementação da vistoria, cujo resultado será imediatamente lançado.

10.1.1. Não o fazendo no prazo de que trata o subitem anterior, o processo será definitivamente arquivado.

10.1.2. A não apresentação do veículo para a vistoria também será lançada na pendência.

CAPITULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11. Toda a documentação apresentada deverá estar autenticada ou acompanhadas dos respectivos originais, quando então será dispensada a autenticação.

12. Os reconhecimentos de firma, autenticações, registros ou documentos públicos produzidos em cartórios de outros Estados deverão, obrigatoriamente, ser abonados em cartório do Distrito Federal.

13. O reconhecimento de firma do vendedor no Certificado de Registro de Veículo deverá ser feito obrigatoriamente por autenticidade, sendo expressamente vedado sua feitura por semelhança.

14. As procurações destinadas à transferência de propriedade de veículo deverão ser outorgadas por instrumento publico ou por instrumento particular, desde que devidamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos.

15. No que se refere à documentação exigida para a transferência de frota e propriedade, o Serviço de Cadastro observará, no que for possível, as exigências do DETRAN/DF.

16. Não serão aceitos comprovantes de pagamento de taxa de vistoria realizados via Internet ou "home banking".

16.1. No caso de depósito efetuado por meio de auto atendimento bancário, aceita-se tal comprovante para efeito da realização de vistoria, entretanto a conclusão do procedimento ficará pendente até que o usuário apresente o comprovante definitivo do pagamento da respectiva taxa.

17. O prazo de validade da vistoria obrigatória e das certidões negativas é de trinta dias, podendo ser excepcionalmente prorrogado por despacho fundamentado do Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos ou por autoridade de hierarquia superior.

18. Havendo reajuste das taxas, serão aceitos os comprovantes com valores anteriores, até trinta dias após a publicação da majoração, devendo o usuário depositar a diferença respectiva.

18. Havendo reajuste das taxas serão aceitos os comprovantes com valores anteriores, devendo o usuário depositar a diferença respectiva. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 76 de 19/03/2002)

19. Não será admitida a devolução dos valores relativos ao pagamento das taxas dos serviços de que tratam esta Instrução Normativa.

20. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da Polícia Civil.

21. Publique-se no Diário Oficial do Distrito Federal.

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2000 p. 50, col. 1