SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 144, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 901, de 22 de Agosto de 1995, com as alterações efetuadas pela Lei de n.º 1.265 de 07 de Janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º 18.462, de 18 de Julho de 1997, resolve regulamentar e disciplinar a ocupação de áreas públicas da competência desta Administração Regional, por trailers, quiosques e similares, de acordo com as normas a seguir estabelecias.

Art. 1º - A ocupação de áreas públicas por trailers, quiosques e similares obedecerá as distâncias mínimas entre si e o comércio local de no mínimo 30m (trinta metros), salvo aquelas cujos projetos de locação são desenvolvidos pela Administração Regional, ou dentro deste raio, com a respectiva autorização dos moradores ou comerciantes;

I - A ocupação de áreas públicas por trailers, quiosques e similares obedecerá as distâncias mínimas entre si e o comércio local de no mínimo 30m (trinta metros), salvo aquelas cujos projetos de locação são desenvolvidos pela Administração Regional, ou dentro deste raio, com a respectiva autorização dos moradores ou comerciantes; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

 Art.2º - Os trailers, quiosques e similares em área pública só poderão funcionar com o respectivo Alvará de Funcionamento, conforme estabelecidos em Legislação especifica;

II - Os trailers, quiosques e similares em área pública só poderão funcionar com o respectivo Alvará de Funcionamento, conforme estabelecidos em Legislação especifica; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.3º - O titular deverá ser qualificado com os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e carteira de sócio de sindicato da categoria, se for sindicalizado;

III - O titular deverá ser qualificado com os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e carteira de sócio de sindicato da categoria, se for sindicalizado; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.4º - Será obrigatória para a instalação e renovação de trailers, quiosques e similares, a apresentação da anuência atual dos vizinhos lindeiras às casas, apartamentos, comércios e serviços (um mínimo de onze assinaturas), bem como declaração do sindico dos blocos próximos aos trailers, quiosques similares, mesmo que haja concordância dos moradores deste, tanto para a renovação como para novos termos, caso contrário deverá providenciar a remoção em 30 (trinta) dias;

IV - Será obrigatória para a instalação e renovação de trailers, quiosques e similares, a apresentação da anuência atual dos vizinhos lindeiros às casas, apartamentos, comércios e serviços (um mínimo de onze assinaturas), bem como declaração do sindico dos blocos próximos aos trailers, quiosques similares, mesmo que haja concordância dos moradores deste, tanto para a renovação como para novos termos, caso contrário deverá providenciar a remoção em 30 (trinta) dias;  (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.5º - Nos setores industriais e comerciais, deverá haver a concordância das empresas lindeiras, através de documentos ou declarações, em papel timbrado, ou carimbados e assinados.

V - Nos setores industriais e comerciais, deverá haver a concordância das empresas lindeiras, através de documentos ou declarações, em papel timbrado, ou carimbados e assinados. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.6º - O horário de funcionamento máximo dos trailers, quiosques e similares será estabelecido pela Divisão de Licenciamento da Administração, quando da expedição do Alvará de Funcionamento, devendo, entretanto, estar dentro do intervalo das 07:00h às 24:00h;

VI - O horário de funcionamento máximo dos trailers, quiosques e similares será estabelecido pela Divisão de Licenciamento da Administração, quando da expedição do Alvará de Funcionamento, devendo, entretanto, estar dentro do intervalo das 07:00h às 24:00h; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.7º - Não haverá liberação de área, acima de 20 m² (vinte metros quadrados), de acordo com artigo 7º, do Decreto n° 18.462/97;

VII - Não haverá liberação de área, acima de 20 m2 (vinte metros quadrados), de acordo com artigo 7° do Decreto n° 18.462/97; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.8º - Poderá o Administrador Regional, em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, autorizar a utilização de área superior à prevista no artigo 7°;

VII - Poderá o Administrador Regional, em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, autorizar a utilização de área superior à prevista no artigo 7º; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.9º - Quanto aos quiosques e/ou trailers, já instalados, com área acima de 20 m² , pagarão pela área ocupada nos termos do preço público, com um acréscimo de 50%, de acordo com o insculpido no Parágrafo Único, do artigo 8°, do Decreto n.° 18.462/97, ou a retirada dos acréscimos no prazo de 30(trinta) dias da assinatura do termo de autorização de uso;

IX - Quanto aos quiosques e/ou trailers, já instalados, com área acima de 20 m2 , pagarão pela área ocupada nos termos do preço público, com um acréscimo de 50%, de acordo com o insculpido no Parágrafo Único, do artigo 8°, do Decreto n.° 18.462/97, ou a retirada dos acréscimos no prazo de 30(trinta) dias da assinatura do termo de autorização de uso; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 10º - Não será permitida a comercialização de cervejas ou qualquer tipo de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers ou similares, que estejam a uma distância mínima de 100(cem) metros dos terminais rodoviários, pontos de táxis, escolas, igrejas, templos, hospitais e repartições públicas;

X - Não será permitida a comercialização de cervejas ou qualquer tipo de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers ou similares, que estejam a uma distância mínima de 100(cem) metros dos terminais rodoviários, pontos de táxis, escolas, igrejas, templos, hospitais e repartições públicas; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 11º - Fica determinado que os quiosques que tenham uma atividade de alimentação fabricada(preparada) no local, deverão ter prévia anuência da Inspetoria de Saúde do Distrito Federal e estejam estabelecidos a uma distância de 50 metros de áreas residenciais;

XI - Fica determinado que os quiosques que tenham uma atividade de alimentação fabricada (preparada) no local, deverão ter prévia anuência da Inspetoria de Saúde do Distrito Federal e estejam estabelecidos a uma distância de 50 metros de áreas residenciais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 12º - O valor do preço público será de acordo com o fixado em Ordem de Serviço desta RA;

XII - O valor do preço público será de acordo com o fixado em Ordem de Serviço desta RA; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 13º - Os pagamentos deverão ser efetuados, mediante Documento de Arrecadação (DAR), até o vencimento e uma via deverá ser entregue na Administração;

XIII - Os pagamentos deverão ser efetuados, mediante Documento de Arrecadação (DAR), até o vencimento e uma via deverá ser entregue na Administração; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 14º - Será autorizada a instalação de conjunto ou unidade de sanitários, dentro do dimensionamento da Lei pertinente àqueles estabelecimentos que a Fiscalização de Saúde Pública o exigir;

XlV - Será autorizada a instalação de conjunto ou unidade de sanitários, dentro do dimensionamento da Lei pertinente àqueles estabelecimentos que a Fiscalização de Saúde Pública o exigir; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.15º - Todos os quiosques deverão ser em madeira e seguir as especificações dos projetos elaborados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante - Ra VIII; quanto aos aspectos sanitários e higiênicos, deverão obedecer a legislação específica da Secretaria de Saúde, tendo como prazo limite o estabelecido no Art. 16° desta Ordem de Serviço.

XV - Todos os quiosques deverão ser em madeira e seguir as especificações dos projetos elaborados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante — RA-VIII; quanto aos aspectos sanitários e higiénicos, deverão obedecer a legislação específica da Secretaria de Saúde, tendo como prazo limite o estabelecido no Art.16° desta Ordem de Serviço.  (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 16º - Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, para a padronização das instalações dos quiosques, sob pena de remoção e cancelamento do termo de utilização.

XVI - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, para a padronização das instalações dos quiosques, sob pena de remoção e cancelamento do termo de utilização;  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 17º - Será exigido em caso de utilização de música no local, o documento de regularidade junto ao ECAD, sendo proibida a apresentação de música ao vivo;

XVII - Será exigido em caso de utilização de música no local, o documento de regularidade junto ao ECAD, sendo proibida a apresentação de música ao vivo; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 18º - Será de inteira responsabilidade do permissionário qualquer prejuízo ou dano à comunidade causado por ruído sonoro por frequentadores;

XVIII - Será de inteira responsabilidade do permissionário qualquer prejuízo ou dano à comunidade causado por ruído sonoro por frequentadores;  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art. 19º - Cabe á comunidade composta pela vizinhança, em um raio de 100(cem) metros, avalizar junto a esta Administração, o horário de funcionamento de qualquer tipo de sonorização;

XIX - Caberá à comunidade composta pela vizinhança, em um raio de 100(cem) metros, avalizar junto a esta Administração, o horário de funcionamento de qualquer tipo de sonorização; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.20º - Todos os quiosques que se encontrarem nos canteiros centrais, serão oportunamente removidos para área específica a ser criada por esta Administração, ficando proibida novas autorizações nesses locais;

XX - Para atendimento de permanência preferencial, em virtude de remanejamento necessário, será obedecido ordem de antiguidade no local; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.21º - Para atendimento de permanência preferencial, em virtude de remanejamento necessário, será obedecido ordem de antiguidade no local;

XXI - O usuário deverá apresentar, sempre que solicitado pela Administração Regional, através da Fiscalização, o Alvará de Funcionamento e Termo de Autorização de Uso; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.22º - O usuário deverá apresentar, sempre que solicitado pela Administração Regional, através da Fiscalização, o Alvará de Funcionamento e Termo de Autorização de Uso;

XXII - É vedado ao ocupante dos pontos: (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

a) vender, ceder, transferir a qualquer título, alugar ou sublocar o estabelecimento todo ou em parte, (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

b) alterar as características internas e externas do mesmo sem autorização da Administração, (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

c) interromper o atendimento ao público por mais de 24(vinte e quatro) horas, sem motivo justificado; (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.23º - E vedado ao ocupante dos pontos:

XXIII - Não será permitida a renovação e/ou recadastramento aos Permissionários que se utilizarem do local para outros fins, que não aqueles elencados no artigo 15, do decreto n.° 18.462/97 (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

a) vender, ceder, transferir a qualquer título, alugar ou sublocar o estabelecimento todo ou em parte,  (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

b) alterar as características internas e externas do mesmo sem autorização da Administração,  (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

c) interromper o atendimento ao público por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem motivo justificado;  (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.24º - Não será permitida a renovação e/ou recadastramento aos Permissionários que se utilizarem do local para outros fins, que não aqueles elencados no artigo 15, do decreto n.º 18.462/97;

XXIV - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Regional; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.23º - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Regional;

XXV - Esta Ordem de Serviço entra e vigor na data de sua publicação. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 74 de 23/08/2001)

Art.26º - Revogam - se as disposições em contrário.

MARCO TÚLIO SANTANA RIOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 02/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2000 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2001 p. 6, col. 1