SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 74, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo Decreto n.° 16.247, de 29 de Dezembro de 1994, resolve dar nova redação a Ordem de Serviço n.° 144, de 12 de Dezembro de 2000, publicada no DODF n.º 01 de 02 de janeiro de 2001, que passa a vigorar nos seguintes termos:

I - A ocupação de áreas públicas por trailers, quiosques e similares obedecerá as distâncias mínimas entre si e o comércio local de no mínimo 30m (trinta metros), salvo aquelas cujos projetos de locação são desenvolvidos pela Administração Regional, ou dentro deste raio, com a respectiva autorização dos moradores ou comerciantes;

II - Os trailers, quiosques e similares em área pública só poderão funcionar com o respectivo Alvará de Funcionamento, conforme estabelecidos em Legislação especifica;

III - O titular deverá ser qualificado com os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e carteira de sócio de sindicato da categoria, se for sindicalizado;

IV - Será obrigatória para a instalação e renovação de trailers, quiosques e similares, a apresentação da anuência atual dos vizinhos lindeiros às casas, apartamentos, comércios e serviços (um mínimo de onze assinaturas), bem como declaração do sindico dos blocos próximos aos trailers, quiosques similares, mesmo que haja concordância dos moradores deste, tanto para a renovação como para novos termos, caso contrário deverá providenciar a remoção em 30 (trinta) dias; 

V - Nos setores industriais e comerciais, deverá haver a concordância das empresas lindeiras, através de documentos ou declarações, em papel timbrado, ou carimbados e assinados.

VI - O horário de funcionamento máximo dos trailers, quiosques e similares será estabelecido pela Divisão de Licenciamento da Administração, quando da expedição do Alvará de Funcionamento, devendo, entretanto, estar dentro do intervalo das 07:00h às 24:00h;

VII - Não haverá liberação de área, acima de 20 m2 (vinte metros quadrados), de acordo com artigo 7° do Decreto n° 18.462/97;

VII - Poderá o Administrador Regional, em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, autorizar a utilização de área superior à prevista no artigo 7º;

IX - Quanto aos quiosques e/ou trailers, já instalados, com área acima de 20 m2 , pagarão pela área ocupada nos termos do preço público, com um acréscimo de 50%, de acordo com o insculpido no Parágrafo Único, do artigo 8°, do Decreto n.° 18.462/97, ou a retirada dos acréscimos no prazo de 30(trinta) dias da assinatura do termo de autorização de uso;

X - Não será permitida a comercialização de cervejas ou qualquer tipo de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers ou similares, que estejam a uma distância mínima de 100(cem) metros dos terminais rodoviários, pontos de táxis, escolas, igrejas, templos, hospitais e repartições públicas;

XI - Fica determinado que os quiosques que tenham uma atividade de alimentação fabricada (preparada) no local, deverão ter prévia anuência da Inspetoria de Saúde do Distrito Federal e estejam estabelecidos a uma distância de 50 metros de áreas residenciais.

XII - O valor do preço público será de acordo com o fixado em Ordem de Serviço desta RA;

XIII - Os pagamentos deverão ser efetuados, mediante Documento de Arrecadação (DAR), até o vencimento e uma via deverá ser entregue na Administração;

XlV - Será autorizada a instalação de conjunto ou unidade de sanitários, dentro do dimensionamento da Lei pertinente àqueles estabelecimentos que a Fiscalização de Saúde Pública o exigir;

XV - Todos os quiosques deverão ser em madeira e seguir as especificações dos projetos elaborados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante — RA-VIII; quanto aos aspectos sanitários e higiénicos, deverão obedecer a legislação específica da Secretaria de Saúde, tendo como prazo limite o estabelecido no Art.16° desta Ordem de Serviço. 

XVI - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, para a padronização das instalações dos quiosques, sob pena de remoção e cancelamento do termo de utilização; 

XVII - Será exigido em caso de utilização de música no local, o documento de regularidade junto ao ECAD, sendo proibida a apresentação de música ao vivo;

XVIII - Será de inteira responsabilidade do permissionário qualquer prejuízo ou dano à comunidade causado por ruído sonoro por frequentadores; 

XIX - Caberá à comunidade composta pela vizinhança, em um raio de 100(cem) metros, avalizar junto a esta Administração, o horário de funcionamento de qualquer tipo de sonorização;

XX - Para atendimento de permanência preferencial, em virtude de remanejamento necessário, será obedecido ordem de antiguidade no local;

XXI - O usuário deverá apresentar, sempre que solicitado pela Administração Regional, através da Fiscalização, o Alvará de Funcionamento e Termo de Autorização de Uso;

XXII - É vedado ao ocupante dos pontos:

a) vender, ceder, transferir a qualquer título, alugar ou sublocar o estabelecimento todo ou em parte,

b) alterar as características internas e externas do mesmo sem autorização da Administração,

c) interromper o atendimento ao público por mais de 24(vinte e quatro) horas, sem motivo justificado;

XXIII - Não será permitida a renovação e/ou recadastramento aos Permissionários que se utilizarem do local para outros fins, que não aqueles elencados no artigo 15, do decreto n.° 18.462/97;

XXIV - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Regional;

XXV - Esta Ordem de Serviço entra e vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RONALDO PERSIANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2001 p. 16, col. 1