SINJ-DF

DECRETO N° 21.835, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 22920 de 29/04/2002)

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxilio Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Decreto n° 5.098, de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxilio Social na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1.994, decreta:

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA AUXÍLIO SOCIAL

Art. 1° O Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos para execução de Auxilio Social, doravante denominado Suprimento de Fundos, às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para a sua efetivação.

Parágrafo Único - Consiste o Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social na entrega de numerário a servidor, através de Ordem Bancária, nos termos do Artigo 10 deste Decreto, e mediante empenho prévio è i despesa, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2° Um único Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social, poderá ser concedido à conta de diversos projetos e/ou atividades, emitindo-se, neste caso, as Notas de Empenho de acordo com os Programas de Trabalho e as Fontes de Recurso.

Art. 3° O Suprimento de Fundos de que trata o Art. 1° não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações, em aplicação por Unidade Operativa.

Parágrafo Único. - Dependerá de autorização prévia do Governador do Distrito Federal a concessão de Suprimento de Fundos além do limite estabelecido no "caput" deste Artigo.

Art. 4º O Suprimento de Fundos de que trata o Artigo 1° destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento das ações de assistência social aos segmentos da população alvo das atenções da Política de Assistência Social executada pela Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, doravante denominada SEAS-DE

Parágrafo único - O Suprimento de Fundos , será efetuado em favor do Diretor de Unidade Operativa da SEAS-DF ou servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, por este indicado.

Art. 5° A concessão de Suprimento de Fundos de Auxílio Social, importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1° A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - proceder a liquidação da despesa ;

II - efetuar o pagamento.

§ 2° Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á, outorgada, solidariamente, ao requisitante do Suprimento de Fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6° O Suprimento de Fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para a sua aplicação, e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, CPF, cargo ou função do responsável e setor onde trabalha;

III - prazo de aplicação;

IV - classificação da despesa;

V - indicação do fim a que se destina;

VI - importância em algarismo e por extenso;

VII - plano de intervenção contendo justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 7° A responsabilidade pela aplicação de Suprimento de Fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 8° O Suprimento de Fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração, em processo administrativo;

IV - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

V - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas, sem a respectiva regularização.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9° Os Suprimentos de Fundos para a execução de Auxílio Social serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa da SEAS-DF, até o limite estabelecido no Artigo 3° deste Decreto, ou além deste valor através da autorização a que se refere o Parágrafo Único deste mesmo Artigo.

Art. 10. O Suprimento de Fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, C.P.F., cargo ou função do responsável pela aplicação, cujo quantitativo poderá ser movimentado pelo suprido, por meio de emissão de cheques nominativos ao beneficiário.

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. Após a entrega do Suprimento de Fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de até 10 (dez) dias à Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade - SEFP.

Art. 12. O Suprimento de Fundos será concedido para aplicação, no prazo máximo, de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesas no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação para fins de pagamento de despesa com a concessão de Auxilio Social será contado a partir da data do crédito em conta bancária, conforme estabelecido no Art. 10 deste Decreto.

Art. 13. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de Suprimento de Fundos.

Art. 14. O reforço de Suprimento de Fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação, à autoridade requisitante.

§ 1° O reforço do Suprimento de Fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 2° O reforço do Suprimento de Fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o Suprimento de Fundos a que se referir.

Art. 15. O Suprimento de Fundos concedido para atender determinada natureza de despesa mencionada no Artigo 4° não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do Suprimento de Fundos correrão também por conta deste.

Art. 17. O "RECIBO DE AUXÍLIO SOCIAL - RAS", é o documento hábil para pagamento da despesa e para compor a prestação de contas do suprido.

Parágrafo Único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do. signatário e de duas testemunhas.

Art. 18. O recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos deverá ser feito por meio de cheque nominativo à Subsecretaria de Finanças/SEFP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido àdotação orçamentária própria, após anulação da respectiva Nota de Empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 19. A prestação de contas de Suprimento de Fundos será efetuada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O responsável pelo Suprimento de Fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio dá Seção de Prestação de Contas ou órgão equivalente na SEAS-DF.

Art. 20. A chefia da Seção de Prestação de Contas ou órgão equivalente da SEAS-DF compete:

I - orientar os responsáveis por Suprimento de Fundos na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentária, própria o saldo de que trata o Art. 18 deste Decreto;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

IV - encaminhar a prestação de contas à Divisão de Tomada de Contas, do Departamento Geral de Contabilidade - SEFP devidamente informada, no prazo estabelecido no Art. 23.

Art. 21. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito, será lançada a importância do Suprimento de Fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito, serão lançadas as importâncias relativas à despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data:

III - comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos:

IV - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do Suprimento mediante crédito em conta; e

V - os canhotos dos cheques emitidos. e os cheques e a requisição não utilizados.

Art. 22. Nos comprovantes de despesa deverão constar o visto da autoridade requisitante do Suprimento de Fundos.

Art. 23. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será encaminhada à Divisão de Tomada de Contas, do Departamento Geral de Contabilidade, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis após o prazo estabelecido no Art. 19.

Art. 24. A Divisão de Tomada de Contas, do Departamento Geral de Contabilidade - SEM manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por Suprimento de Fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber Suprimento de Fundos; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dós prazos de prestação de contas dos responsáveis por Suprimento de Fundos.

Art. 25. Será instaurada pela Divisão de Tomada de Contas, do Departamento Geral de Contabilidade -SEFR Tomada de Contas Especial do responsável por Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa. se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

Art. 26. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Divisão de Tomada de Contas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 27. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência afim de que o responsável pelo Suprimento de Fundos sane a falha apurada.

Parágrafo Único. O atendimento da diligencia referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito dias).

Art. 28. A prestação de contas de Suprimento de Fundos que apresentar irregularidade insanável será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 29. Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o Art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 30. Ficam convalidados os "RECIBOS DE AUXILIO SOCIAL - RAS" emitidos no período compreendido entre 17.03.2000 e 18.04.2000 e correspondentes aos valores de até R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), repassados a título de Suprimento Fundos para execução de Auxílio Social.

Art. 31. Ficam revogados o Decreto n.° 21.148 de 18 de abril de 2.000 o Decreto n° 21.212, de 24 de maio de 2.000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 20/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2000 p. 2, col. 1