SINJ-DF

DECRETO N° 22.920, DE 29 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Decreto n° 5.098, de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxílio Financeiro a Pessoa Física na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentá- ria e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994, decreta:

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOA FÍSICA

Art. 1°. O Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, doravante denominado Suprimento de Fundos, às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para a sua efetivação.

Parágrafo Único - Consiste o Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, na entrega de numerário a servidor, através de Ordem Bancária, nos termos do Artigo 10 deste Decreto, e mediante empenho prévio da despesa, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou quando o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2°. Um único Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física poderá ser concedido à conta de diversos projetos e/ou atividades, emitindo-se, neste caso, as Notas de Empenho de acordo com os Programas de Trabalho e as Fontes de Recurso.

Art. 3°. O Suprimento de Fundos de que trata o Art. 1° não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações, em aplicação por Unidade Operativa.

Parágrafo Único. - Dependerá de autorização prévia do Governador do Distrito Federal a concessão de Suprimento de Fundos além do limite estabelecido no “caput” deste Artigo.

Art. 4°. O Suprimento de Fundos de que trata o Artigo 1° destina-se, exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento das ações de assistência social aos segmentos da população alvo das atenções da Política de Assistência Social executada pela Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, doravante denominada SEAS-DF.

Parágrafo Único – Somente será requisitado Suprimento de Fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou de servidores estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas de Governo, colocados, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal.

Art. 5°. A concessão de Suprimento de Fundos de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1°. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - proceder a liquidação da despesa ;

II - efetuar o pagamento.

§ 2°. Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á, outorgada, solidariamente, ao requisitante do Suprimento de Fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6°. O Suprimento de Fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para a sua aplicação, e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, CPF, cargo ou função do responsável e setor onde trabalha;

III - prazo de aplicação;

IV - classificação da despesa;

V - indicação do fim a que se destina;

VI - importância em algarismo e por extenso;

VII - plano de intervenção contendo justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 7°. A responsabilidade pela aplicação de Suprimento de Fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 8°. O Suprimento de Fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração, em processo administrativo;

IV - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

V - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas, sem a respectiva regularização.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9°. Os Suprimentos de Fundos para a execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa da SEAS-DF, até o limite estabelecido no Artigo 3° deste Decreto, ou além deste valor através da autorização a que se refere o Parágrafo Único deste mesmo Artigo.

Art. 10. O Suprimento de Fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, C.P F , cargo ou função do responsável pela aplicação, cujo quantitativo poderá ser movimentado pelo suprido, por meio de emissão de cheques nominativos ao beneficiário.

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. Após a entrega do Suprimento de Fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de até 10 (dez) dias à Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade - SEFP.

Art. 12. O Suprimento de Fundos será concedido para aplicação, no prazo máximo, de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesas no ato da concessão.

Parágrafo Único. O prazo de aplicação para fins de pagamento de despesa com a concessão de Auxilio Financeiro a Pessoa Física será contado a partir da data do crédito em conta bancária, conforme estabelecido no Art. 10 deste Decreto.

Art. 13. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo Único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de Suprimento de Fundos.

Art. 14. O reforço de Suprimento de Fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação, à autoridade requisitante.

§ 1°. O reforço do Suprimento de Fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 2°. O reforço do Suprimento de Fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o Suprimento de Fundos a que se referir.

Art. 15. O Suprimento de Fundos concedido para atender determinada natureza de despesa mencionada no Artigo 4°, não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do Suprimento de Fundos correrão também por conta deste.

Art. 17. O “Recibo de Auxílio Financeiro à Pessoa Física - RAFPF”, é o documento hábil para pagamento da despesa e para compor a prestação de contas do suprido.

Parágrafo Único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do. signatário e de duas testemunhas.

Art. 18. O recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos deverá ser feito por meio de cheque nominativo à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo Único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva Nota de Empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 19. A prestação de contas de Suprimento de Fundos será efetuada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo Único. O responsável pelo Suprimento de Fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Gerência de Financeira ou órgão equivalente na SEAS-DF

Art. 20. À chefia da Gerência Financeira ou órgão equivalente da SEAS-DF compete:

I - orientar os responsáveis por Suprimento de Fundos na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o Art. 18 deste Decreto;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

IV - encaminhar a prestação de contas à Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade – SEFP, devidamente informada, no prazo estabelecido no Art. 23.

Art. 21. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito, será lançada a importância do Suprimento de Fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito, serão lançadas as importâncias relativas à despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data:

III - comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos:

IV - extrato da conta corrente bancária; e

V - os canhotos dos cheques emitidos. e os cheques e a requisição não utilizados.

Art. 22. Nos comprovantes de despesa deverão constar o visto da autoridade requisitante do Suprimento de Fundos.

Art. 23. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será encaminhada à Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis após o prazo estabelecido no Art. 19.

Art. 24. A Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade - SEFP manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por Suprimento de Fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber Suprimento de Fundos; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por Suprimento de Fundos.

Art. 25. Será instaurada pela Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade –SEFP, Tomada de Contas Especial do responsável por Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Gerência.

Art. 26. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Gerência de Tomada de Contas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 26. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada, para arquivamento, na Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o Ordenador de Despesa desta Secretaria responsável pela guarda dos processos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30717 de 17/08/2009)

Art. 26. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010)

Art. 27 Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência a fim de que o responsável pelo Suprimento de Fundos sane a falha apurada.

Parágrafo Único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.

Art. 28. A prestação de contas de Suprimento de Fundos que apresentar irregularidade insanável será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 29 - Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o Art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 30 - Ficam revogados o Decreto n.° 21.148 de 18 de abril de 2.000, o Decreto n° 21.212, de 24 de maio de 2.000, o Decreto n.º 21.835 de 19 de dezembro de 2000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 30/04/2002 p. 2, col. 1