Regulamenta a Lei Complementar n° 353, de 09 de janeiro de 2001, que "altera a Lei Complementar n° 229/99, de 05 de julho de 1999, que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições:
I - ser destinatário originário do lote do programa de que trata o caput deste artigo;
II - ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF enviará a relação dos imóveis que serão alcançados pela isenção fiscal de que trata este Decreto, à Subsecretária da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, certificando que os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda atendem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF n° 46, de 08 de março de 2001.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2001 p. 6, col. 1