Legislação correlata - Decreto 25486 de 29/12/2004
Legislação correlata - Decreto 24752 de 08/07/2004
Dispõe sobre o Sistema de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política de recursos humanos voltada para a eficiente gestão pública;
CONSIDERANDO ser imprescindível se estabelecer instrumentos de gerenciamento, com fundamento no princípio da visão sistêmica, de modo a garantir uma estrutura racional e eficaz da gestão de recursos humanos;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de dotar o Governo do Distrito Federal de um sistema capaz de assegurar procedimentos e rotinas uniformes e ágeis na administração dos recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, notadamente no que diz respeito àquelas vinculadas ao atendimento ao cidadão e ao controle dos gastos públicos, decreta:
Art. 1º As atividades de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo do Distrito Federal ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade deste decreto.
§ 1º Integrarão o Sistema de Administração de Recursos Humanos do DF (SIADRH) todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente de administração de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 2º Integrarão ainda o SIADRH, as unidades responsáveis pela Folha de Pagamento dos Militares do Distrito Federal.
Art. 2º São funções básicas de Administração de Recursos Humanos para fins deste decreto:
III – Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;
V – Capacitação e Desenvolvimento;
VI – Folha de Pagamento de Pessoal;
I – Órgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (SGA);
II – Órgão de Coordenação Gerencial: Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (SRH);
III – Órgãos Setoriais: Subsecretarias, Diretorias, Departamentos ou outras unidades específicas de recursos humanos das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
IV – Órgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal das Autarquias e Fundações, bem como das unidades militares, a que se refere o § 2º do art. 1º deste decreto;
V – Órgãos Subseccionais: Unidades da Superintendência e das Administrações Regionais responsáveis pelas atividades específicas de pessoal.
Art. 4º Ao órgão central do SIADRH competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, informatização, supervisão, controle e auditoria específica de assuntos relativos à Administração do Pessoal do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 5º Ao órgão de coordenação gerencial caberá o acompanhamento, avaliação e a fiscalização das atividades de administração de pessoal visando a constante adequação e melhoria, mediante a sistematização de reuniões de serviços, a implementação de manuais de serviços e o uso da tecnologia da informação.
Art. 6º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sempre que solicitados, deverão prestar esclarecimentos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, facultando-lhe o acesso as informações, acervo funcional e outros dados necessários para a melhoria da gestão de recursos humanos.
Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2001 p. 14, col. 1