SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 22020 de 20/03/2001

Legislação correlata - Portaria 239 de 16/08/2004

DECRETO Nº 24.752, DE 08 DE JULHO DE 2004

Estabelece período para a atualização cadastral de servidores públicos aposentados civis, militares, reformados e da reserva e pensionistas, civis e militares, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de manter atualizados dados cadastrais de natureza pessoal dos servidores aposentados e pensionistas, civis e militares, de forma a consolidar as informações gerenciais necessárias ao Governo do Distrito Federal;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar;

considerando as competências da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 22.020, de 21 de março de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 26 de julho a 24 de setembro de 2004 para a atualização cadastral dos servidores públicos aposentados civis, militares reformados e da reserva e pensionistas civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 1º Fica estabelecido o período de 23 de agosto a 21 de outubro de 2004 para a atualização cadastral dos servidores públicos aposentados civis, militares reformados e da reserva e pensionistas civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24814 de 20/07/2004)

Art. 2º A atualização cadastral de que trata o artigo 1º será de caráter obrigatório, mediante comparecimento em local e horários a serem estabelecidos e divulgados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, ou por meio de visita domiciliar, ou outra forma a ser definida em ato da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores aposentados e pensionistas, civis e militares, que não procederem a sua atualização cadastral, no período estabelecido, terão os respectivos pagamentos suspensos a partir da competência janeiro de 2005.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o restabelecimento do pagamento ocorrerá no mês em que o interessado comparecer perante a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal para efetuar sua atualização cadastral, ou no mês subseqüente, caso o período de atualização dos sistemas de pagamento já esteja encerrado.

§ 3º Serão garantidos os meios para a realização de recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas, civis e militares, que, por motivo de saúde, estiverem impossibilitados de comparecer aos locais estabelecidos durante o período do recadastramento.

§ 4º Para os servidores aposentados e pensionistas, civis e militares, que residirem fora do Distrito Federal, serão adotados procedimentos específicos para a realização de seu recadastramento.

Art. 3º O servidor aposentado ou pensionista, civil ou militar, é responsável pela veracidade das informações que prestar, sujeito à responsabilização civil e penal em caso de comprovada omissão ou fornecimento de dados incompletos ou incorretos.

Art. 4º A Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN dará todo suporte tecnológico para o pleno cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º À Secretaria Extraordinária de Previdência caberá indicar as suas necessidades com vistas às informações cadastrais e atuarais indispensáveis ao Plano de Previdência do servidor do Distrito Federal.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 22.020, de 21 de março de 2001, a coordenação, supervisão, controle e consolidação dos procedimentos relativos à atualização cadastral de que trata o artigo 1º, bem como, no prazo de 10 dias, a expedição de atos complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 09/07/2004 p. 5, col. 2