SINJ-DF

DECRETO N° 22.025, DE 22 DE MARÇO DE 2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta :

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal, instituído pelo Artigo 12, do Decreto n° 21.599, de 05 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 21.989, de 09 de março 2001.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de marco de 2001

113° da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1° O Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, criado na forma do art. 10 do Decreto n° 21.599, de 05 de outubro de 2000, tem por finalidade definir políticas, avaliar o desempenho dos órgãos e buscar alternativas de modernização e aperfeiçoamento dos serviços, bem como zelar pelos princípios de legalidade, moralidade e publicidade administrativa, visando a melhoria do atendimento ao cidadão.

Art. 1º - O Conselho de Melhoria de Gestão Pública do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Gestão Administrativa, criado pelo art.10 do Decreto nº 21.599, de 05 de outubro de 2000, tem por finalidade definir políticas, avaliar o desempenho dos órgãos, promover a implementação de ideias para o rompimento da cultura burocrática em direção a uma gestão empreendedora, buscando alternativas de modernização e aperfeiçoamento dos servidores, bem como zelar pelos princípios de legalidade, moralidade e publicidade administrativa, com vistas à melhoria do atendimento ao cidadão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22614 de 13/12/2001)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete ao Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal:

I. estabelecer diretrizes para nortear a criação de instrumentos de avaliação do desempenho dos órgãos, bem como estratégias voltadas à modernização e aperfeiçoamento dos serviços;

II. examinar planos, programas e projetos relativos a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão;

III. apreciar critérios propostos para a avaliação dos serviços prestados aos cidadãos;

IV. apreciar sugestões oferecidas pelos cidadãos, para exame e possibilidade de sua implementação, encaminhando-as aos órgãos competentes para sua implementação;

V. incentivar iniciativas que propiciem a prática da melhoria da gestão pública;

VI. incentivar a elaboração de indicadores de desempenho, visando maior eficiência com ênfase na redução de custos e no aumento da qualidade dos serviços prestados;

VII. propor mecanismos de prestação de contas ao cidadão, por meio de publicidade dos resultados apurados na avaliação do desempenho dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII. propor programas que otimizem, facilitem e agilizem a relação Estado-cidadão;

IX. sugerir a implantação de mecanismo que assegure ao cidadão o conhecimento dos seus direitos;

X. deliberar sobre as propostas voltadas à melhoria de desempenho da Administração Pública do Distrito Federal, visando a eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal é composto de 13 (treze) membros e 13 (treze) suplentes a saber:

Art. 3º O Conselho de Melhoria da Gestão Pública é composto de (dez) membros e 09 (nove) suplentes a saber: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

I.o Secretário de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Presidente;

I. o Secretário de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

II.o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

II. o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

III.o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

III. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

IV.o Secretário de Estado de Solidariedade;

IV. o Secretário de Estado Chefe da Agência da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

V.o Secretário de Estado de Ação Social;

V. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

VI.o Secretário de Estado de Saúde;

VI. o Corregedor-Geral do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

VII.o Secretário de Estado de Educação;

VII. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

VIII.o Secretário de Estado de Segurança Pública;

VIII. 01 (um) representante dos servidores e empregados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

IX.o Ouvidor-Geral do Distrito Federal;

IX. 02 (dois) representantes da sociedade civil. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

X.o Subsecretário de Logística e Modernização; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

XI.01 (um) representante dos servidores e empregados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

XII.02 (dois) representantes da sociedade civil. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24296 de 15/12/2003)

§ 1° - O representante dos servidores e empregados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, bem como os representantes da sociedade civil;

§ 2° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos titulares.

§ 3° - Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° O Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal compreende:

I.Plenário;

II.Presidência;

III.Secretaria Executiva.

§ 1° - O Plenário é constituído pelos membros que compõem o Conselho.

§ 2° - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa.

§ 3º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por servidor indicado pelo presidente do conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5° São atribuições do Presidente:

I.dirigir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

II.convocar as reuniões extraordinárias;

III.submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

IV.designar relatores;

V.despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho;

VI.subscrever as resoluções do Conselho;

VII.convocar os suplentes.

Art. 6° São atribuições dos Conselheiros:

I. relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem distribuídas;

II. discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

III. apresentar propostas para a melhoria da gestão pública;

IV. propor alterações a este Regimento;

V. acompanhar, juntamente com o presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho,

Art. 7° - São atribuições do Secretário Executivo:

I.executar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;

II.preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III.comunicar aos membros do Conselho a data e pauta das reuniões, por determinação do Presidente, distribuindo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;

IV.secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;

V.preparar os atos e correspondências do Conselho;

VI.assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.

VIII. lavrar ata de cada reunião do Colegiado, contendo exposição sucinta dos trabalhos, a ser assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado;

IX. coletar informações e dados de interesse do Conselho;

X.realizar outras funções que lhe forem atribuídas.

Art. 8° As atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário Executivo previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 9° O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.

§ 2° - As reuniões do Conselho só se realizarão com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 3° - Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata.

Art. 10 As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Melhoria da Gestão Pública do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.

Art 11 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.

Art. 12 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I.abertura pelo Presidente;

II.verificação do número de presentes;

III.leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV.leitura e distribuirão do expediente;

V.discussão e votação da ordem do dia;

VI.comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;

VII.leitura e assinatura das Resoluções aprovadas;

VIII.comunicações gerais dos Conselheiros e do Presidente;

IX.encerramento.

Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da reunião ordinária imediata.

Art. 13 Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.

Art. 14 A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:

I.apresentaçao do parecer pelo relator;

II.discussão;

III.votação.

Art. 15 O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 16 As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 O Conselho poderá convidar técnicos de notório conhecimento e experiência, representantes de instituições de relevância social, autoridades ou entidades não integrantes do Conselho para participar das reuniões, visando subsidiá-lo nos debates e decisões de matérias e assuntos de interesse do cidadão na melhoria da gestão pública.

Art. 18 As Resoluções do Conselho, contendo numeração seqüencial, serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19 Os membros do Conselho, a que se refere o inciso XII do art. 3° deste Decreto, farão jus a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica.

Art. 20 O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2001 p. 2, col. 1