(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 158 de 08/04/2003)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece que os exames de saúde poderão ser realizados por entidades credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO, ainda, que o CONTRAN estabelece os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que urgem melhores e precisos controles e critérios para disciplinar os credenciamentos. Resolve:
Art. 1° - Fixar condições para o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para realizarem os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, renovação da carteira nacional de habilitação e troca de categoria, quando exigidos, de conformidade com a Legislação de Trânsito vigente, bem como no que estabelece esta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO I - Dos Requisitos Básicos
Art. 2° - O pedido de credenciamento de clínicas públicas e particulares será deferido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, observada a legislação de trânsito e as regras estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único - O credenciamento permitirá que a clínica realize também os exames de avaliação psicológica nos candidatos a Diretores Geral e de Ensino, instrutores e examinadores integrantes do processo de formação de condutores, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do CONTRAN, DENATRAN, bem como do DETRANDF.
Art. 3° - Não será concedido credenciamento de clínicas localizadas em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente ero consultórios de outras especialidades, devendo estes serem de atividade exclusiva para este tipo de procedimento.
Art. 4° O credenciamento de clínicas dar-se-á a cada ano e de acordo com as necessidades regionais, nos locais pré-determinados pelo Diretor Geral, através de Instrução de Serviço.
§ 1° - O prazo de vigência do credenciamento será de l (um) ano, renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas as exigências do Capítulo II desta Instrução de Serviço e legislação de trânsito vigente.
§ 2° - Consideram-se credenciadas até 31/05/2001 as. clínicas médicas e psicológicas que atualmente prestam os serviços definidos nesta Instrução de Serviço, junto ao DETRAN-DF, e que não foram credenciadas na vigência da IS 253/2000.
Art. 5° - O pedido de transferência do local de funcionamento da clínica será considerado como novo credenciamento, devendo, nesta hipótese, atender a todas as disposições estabelecidas nesta Instrução de Serviço e a solicitação encaminhada ao DETRAN-DF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6° - A comprovação da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto moral, ético ou legal, acarretará o descredenciamento da clínica e do profissional envolvido no fato.
CAPÍTULO II - Do Processo de Credenciamento de Clínicas
Art. 7° - As clínicas interessadas deverão apresentar requerimento ao Diretor Geral do DETRAN, indicando o local onde pretende instalar-se.
Parágrafo Único - Só serão admitidos requerimentos de credenciamento de clínicas que estejam aptas a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente.
Art. 8° - O requerimento de credenciamento deverá indicar os Responsáveis Técnicos das áreas de Psicologia e Medicina do Trânsito.
§ 1° - Aos responsáveis técnicos compete: cumprir e fazer cumprir as normas do CONTRAN; desta Instrução de Serviço; bem como representar a clínica junto ao DETRAN-DF e responder com presteza e agilidade a todas as solicitações do DETRAN-DF.
§ 2° - O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, da seguinte documentação:
I Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IVEscntura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada clínica;
VICertidão Negativa da Justiça Federal (da clínica e proprietários);
VII Certidão Negativa da Receita Federal (clínica e proprietários);
VIIICertidão Negativa da Justiça do Distrito Federal (clínica e proprietários);
IXCertidão Negativa da Receita do Distrito Federal (clínica e proprietários);
XTermo de compromisso acatando as normas ditadas pelo CTB, CONTRAN e nesta Instrução de Serviço.
XIComprovante de propriedade (nota fiscal) ou contrato de locação de no mínimo um microcomputador, com a configuração prevista no artigo 16 parágrafo único desta Instrução de Serviço;
XII Planta baixa do imóvel destinado a clínica, eom descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XIII Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme Artigos 11 e 12 desta Instrução de Serviço;
XIVEscala de Trabalho com a respectiva carga horária de cada Médico e Psicólogo que pertença ao quadro clínico da clínica; e
XV - Documento que comprove a propriedade de todos equipamentos exigidos nesta Instrução de Serviço.
Art. 9° - As clínicas credenciadas deverão possuir a seguinte estrutura mínima e que atenda as exigências do CONTRAN e desta Instrução de Serviço:
I Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
II Sala para teste coletivo, com acomodação confortável, e no mínimo 5 (cinco) carteiras do tipo escolar;
III Sala para teste individual e entrevista, dividida individualmente do piso ao teto, com ventilação satisfatória e iluminação adequada, conforme exigências dos manuais dos testes;
IV Sala para teste de coordenação bimanual, com boa ventilação e iluminação adequada;
V Sala para teste de atenção difusa, medindo no mínimo 3m x 120m, com ventilação e baixa luminosidade;
VI Sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para guarda dos testes:
VII Sala para exame médico com dimensões mínima de 6,00 m x 2,00 m, provida de lavatório para mãos com ventilação e iluminação adequada;
VIIInstalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de higiene e utilização.
§ 1° - As instalações físicas da clínica devem estar de acordo com as normas de postura do Distrito Federal.
§ 2° - As clínicas credenciadas que se habilitarem para ministrar o curso de primeiros socorros deverão ter uma sala adequada e exclusiva para este fim.
Art. 10 - Qualquer alteração nas instalações internas da clínica deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/DF.
Art. 11 — As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com no mínimo o seguinte:
III Cadeira e mesa para o médico;
VII Dinamômetro para força manual;
VIII Codigo Internacional de Doenças - CID atualizado;
IX Equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico ou similar);
X Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão notuma;
XI Equipamento de aferição de visão estereoscópia;
XII Lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
Parágrafo Único - Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XI deste Artigo deverá ser comunicada ao Serviço Médico do DETRAN.
Art. 12 - A avaliação psicológica será realizada com a utilização de no mínimo os seguintes instrumentos técnicos: lEntrevista que deverá investigar a história da vida familiar, escolar, profissional, de saúde e outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador;
ÍIBateria de teste, que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais;
JII PMK reduzido, deve ser executado com 6 (seis) folhas originais;
IV Mesa específica para aplicação do teste miocinético;
V Máscaras para mensuração do PMK - motoristas em forma "A";
VI Anteparo para aplicação do PMK;
VIII Aparelho de avaliação da Atenção Difusa, com estímulos visuais e auditiva;
XIV Aparelho para avaliação de coordenação bimanual - Falso Torno; e
X Teste de Nível Mental, que deverão ser realizados em cadernos e folhas originais.
Parágrafo único - Além do material do teste expressivo, deve constar na clínica, no mínimo mais dois testes projetivos e ou gráficos.
Art. 13 - È de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa de seu representante técnico da área de psicologia, o arquivamento de forma a permitir um fácil acesso aos profissionais dos órgãos fiscalizadores, pelo período de 5 anos, de todos os testes psicológicos.
Art. 14 - A clínica deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito e os Códigos de Ética Profissional do Psicólogo e do Médico.
Seção IV - Da Informatização das Clínicas
Art. 15 - A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do DETRAN-DF nas seguintes funções:
I Emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao DETRAN-DF, as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento dos serviços;
II Cadastrar as informações relativas a cada candidato (formulário RENACH) e enviá-las eletronicamente ao DETRAN-DF;
III Informar eletronicamente ao DETRAN-DF o resultado da conclusão de cada exame de sanidade física, mental e avaliação psicológica.
Parágrafo único - a clínica credenciada deverá possuir no mínimo os seguintes equipamentos de informática:
I Microcomputador com processador Pentium III ou equivalente, com 64 Mbytes de memória RAM, disco rígido de 6 Gbytes, placa Fax/Modem 56Kbs, contrato com provedor para acesso a Internet e Windows 98;
II Impressora a Laser ou jato de tinta com resolução de 600x600 dpi.
Art. 16 - A clínica credenciada deverá permitir o acesso, a todos os dados gerados pelo sistema informatizado padrão, e cadastrados em seus computadores, relacionados com a execução das atividades previstas neste capítulo.
Seção V - Da Vistoria nas Instalações.
Art. 17 - Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2° do artigo 8°, será realizada a vistoria da clínica por uma comissão designada pelo Diretor Geral do DETRAN - DF.
Parágrafo único - Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na legislação do CONTRAN.
Art. 18 - Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, apresentado comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedido pelo Diretor Geral do DETRAN-DF, o Ato de Credenciamento da Clínica, com validade de 12 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas as exigências feitas pelo CONTRAN e DETRAN-DF.
Art. 19 - Será realizada vistoria anual, em todas as clínicas credenciadas, a qualquer tempo ou quando julgado necessário pelo DETRAN-DF, e seus profissionais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher mediante recibo material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
Seção V — Do Julgamento do Requerimento
Art. 20 - Os requerimentos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I Análise da documentação apresentada;
II Qualificação do pessoal técnico e administrativo;
III Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN; e
IVCondições das instalação e aparelhagem por meio de vistoria no local.
CAPÍTULO III - Do Credenciamento De Profissionais
Art. 21 - O pedido de credenciamento de médicos e ou psicólogos será feito pelo responsável técnico da clínica ao Diretor Geral do DETRAN-DF, mediante requerimento por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I.Nada consta dos profissionais expedido pelo respectivo Conselho de Classe;
II.Curriculum Vitae do profissional;
III Carteira de Identidade expedida pelo CRM ou CRP, região do Distrito Federal;
V.03 (três) fichas tamanho 16cmxlOcm, contendo cada uma o nome da clínica, o nome, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do profissional e o modelo de carimbo utilizado quando da assinatura dos laudos;
VI.Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogo);
VII.Documento comprobatório da conclusão do curso de PMK. ministrado por profissionais autorizados pelo CRP - com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas (para psicólogos);
VIII.Certificado de conclusão do curso de Psicólogo Perito Examinador (para psicólogo) e Médico Perito Examinador (para médico), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
IX.Documento comprobatório de ter no mínimo 02 (dois) anos de formado (para médico);
X.Comprovante do pagamento dos encargos de credenciamento de cada profissional;
XI.Termo informando a especialidade médica de cada profissional.
Art. 22 - Desde que haja disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário, o médico ou psicólogo, poderá ser credenciado para trabalhar no máximo, em duas clínicas.
Art. 23 — E terminantemente o proibido credenciamento de médicos e psicólogos vinculados ao SERMED ou SERPSI/DETRAN-DF em clínica credenciada.
Art. 24 - O médico ou psicólogo somente poderá iniciar suas atividades junto a (s) clínica (s) credenciadas após credenciado para tal pelo DETRAN-DF.
Art. 25 — Quando o médico ou psicólogo for desligado de uma clínica, esta deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o seu desligamento ao Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF, que fará o devido bloqueio no sistema.
Art. 26 — O médico ou psicólogo que completar 01 (um) ano ininterrupto sem atuar em clínica credenciada será automaticamente descredenciado pelo DETRAN-DF.
Art. 27 - O desligamento do médico ou psicólogo de uma clínica e a contratação por outra, deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN-DF com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho e comprovante de pagamento do respectivo encargo e atender as demais exigências desta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o profissional só poderá atender após autorização do Diretor-Geral do DETRAN - DF.
Art. 28 - As substituições por motivo de férias ou licença de médicos ou psicólogos deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN-DF, e o profissional só poderá iniciar seus trabalhos após autorizado pelo DETRAN-DF.
Parágrafo Único — Em caso de emergência por motivo de saúde, ou afastamento súbito do profissional, a substituição poderá ser autorizada pelo DETRAN-DF, em caráter de urgência, no prazo de 48 horas, contadas do ingresso na DIVCON da solicitação devidamente justificada.
Art. 29 — As clínicas credenciadas pelo DETRAN-DF executarão atividades exclusivas de avaliação de aptidão física, mental e psicológicas de candidatos a motoristas de veículos automotores, e em candidatos a Diretores Geral e de Ensino, Instrutores e Examinadores.
Seção I — Da Realização dos Exames
Art. 30 - Os exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica em candidatos à obtenção da Permissão, renovação da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores, e troca de categoria quando exigidos, deverão obedecer às normas ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Conselho Nacional de Trânsito, Departamento Nacional de Transito, e pelo DETRAN-DF.
Art. 31 - Ao realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser esse penalmente imputável.
Art. 32 - Os exames dos candidatos a obtenção, renovação ou mudança de categoria da CNH, portadores de deficiência físicas ou patologias de caráter residual ou progressivo que impliquem risco à segurança do trânsito, serão realizados pelos Serviço de Psicologia e Serviço Médico do DETRAN-DF, o mesmo ocorrendo com os exames dos condutores envolvidos em acidente de trânsito, reabilitação e revisão dos exames em caso de inaptidão.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, o Diretor Geral do DETRAN-DF poderá autorizar clínica credenciada a realizar, sob supervisão do Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF, os exames de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 33 - O candidato ou condutor portador de deficiência física que necessite de veículo adaptado e aquele considerado inapto temporariamente somente poderão realizar exame de aptidão física e mental por Junta Médica Especial, composta por três médicos do Serviço Médico do DETRAN-DF, ou por médicos credenciados a serem designados pelo Diretor de DETRAN, sendo pelo menos um especialista na deficiência do candidato ou condutor.
§ 1° - O exame de aptidão física e mental do candidato ou condutor portador de deficiência física em que não haja necessidade de adaptação veicular poderá ser realizado por médico lotado no Serviço Médico do DETRAN-DF, devendo ser encaminhado à prova de direção veicular em banca especial.
§ 2° - A prova prática de direção veicular para o candidato ou condutor portador de deficiência física será considerada prova especializada e deverá ser julgada por banca especial, composta por dois examinadores do DETRAN-DF, um médico perito examinador de trânsito e um representante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, designados pelo Diretor Geral do DETRAN.
§ 3° - O veículo destinado ao exame previsto no parágrafo anterior deverá estar perfeitamente adaptado, segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela Junta Médica Especial, a qual deverá indicar com clareza as adaptações necessárias.
Art. 34 - As clínicas credenciadas ficam proibidas de realizarem exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
Parágrafo Único — As restrições previstas na legislação específica, deverão ser avaliadas pelo Serviço Médico do DETRAN-DF.
Art. 35 - Os exames de aptidão física e mental será eliminatório e, no caso de aprovação, terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 1°- No caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a validade do exame será de 3 (três) anos.
§ 2°- Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de patologia de caráter progressivo ou residual que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo previsto no "caput" e § 1° deste artigo poderão ser diminuídos.
Art. 36 - O candidato considerado inapto temporariamente na Clínica credenciada deverá ser encaminhado ao Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF, com a especificação da causa de inaptidão em envelope lacrado.
§ 1° - Na hipótese de inaptidão, até a conclusão da interligação prevista no artigo 57 desta Instrução de Serviço, a clínica credenciada deverá obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do exame, comunicar este resultado ao Serviço Médico e de Psicologia, para imediato bloqueio no cadastro de condutores ou de candidatos a condutores.
§ 2° - Em caso de aprovação, em qualquer das hipóteses apontadas neste artigo, competirá ao Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF realizar o desbloqueio, para a continuidade do processo.
Art. 37 - Os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil serão dispensados da prestação do exame de aptidão física e mental, de acordo com as normas do CONTRAN.
Art. 38 - O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente na avaliação psicológica poderá se submeter a exames em grau de revisão no Serviço de Psicologia do DETRAN-DF, após decorrido o prazo estipulado pelo psicólogo.
§ 1° - A Comissão Especial de Psicologia, destinada a examinar os casos especiais, será composta por dois psicólogos e um psiquiatra, designados pelo Diretor Geral do DETRAN.
Art. 39 - Os resultados dos exames de aptidão física mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia ser arquivada pela clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.
§ 1° - Deverá ser produzido, devidamente preenchido e arquivado juntamente com o laudo de que trata o "caput" deste artigo, o questionário estabelecido no anexo I desta Instrução de Serviço.
§ 2° - Os laudos de que trata o-"caput" deste artigo deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhados para o Serviço Médico e de Psicologia do DETRAN.
§ 3° — A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos laudos de exames para consultas e demais providências.
Art. 40 - Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a emitir relatório de atendimento mensal, encaminhando-o ao DETRAN/DF até 5° dia útil do mês subsequente à realização dos exames, até a interligação prevista no artigo 57 desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único — As clínicas credenciadas deverão recolher nos bancos conveniados, o valor do serviço solicitado, em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do DAS - Documento de Arrecadação de Serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 618 de 22/10/2001)
Art. 41 - Os profissionais médicos e psicólogos credenciados se obrigam a participar de Juntas Médicas Especiais designada pelo DETRAN-DF ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, para realização de exames em grau de recurso.
Parágrafo Único - O custo dos exames realizados correrá por conta do interessado.
Art. 42 - O candidato ou condutor poderá recorrer do resultado dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica a que estiver sujeito, ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, em única instância.
Art. 43 - O recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento do resultado, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante ao Diretor Geral do DETRAN-DF, devendo este remeter ao órgão julgador no prazo de três dias úteis e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 44 - O recurso não terá efeito suspensivo e impedirá o prosseguimento do processo de habilitação, renovação da carteira nacional de habilitação, ou troca de categoria.
Seção III - Do Horário de Atendimento
Art. 45 - As clínicas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, assim como horário de atendimento dos profissionais autorizados a realizarem exames, sendo estes obrigados a utilizarem identificação conforme anexo II desta Instrução de Serviço.
Art. 46 — As clínicas credenciadas deverão estabelecer seu horário de funcionamento, observando o horário de atendimento do DETRAN-DF
Parágrafo Único - Aos sábados, fica facultado o funcionamento no período matutino.
Seção IV - Da Cota Máxima de Exames
Art. 47 - O psicólogo credenciado não poderá exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho.
Art. 48 - O médico credenciado não poderá exceder a cota máxima de 6 (seis) exames por hora de trabalho.
Art. 49 - As clinicas e os profissionais credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
II Suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias; e
III Cancelamento do credenciamento.
Art. 50 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I Não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN/DF ou por autoridade de trânsito competente;
II Atendimento de candidato fora do horário ao qual se obrigou a cumprir;
II Atraso na apresentação dos resultados de exames de aptidão física e mental, e de avaliação psicológica, do relatório mensal e demais comunicações obrigatórias, previstas nesta Instrução de Serviço. sem justificativa acatadas pelo DETRAN-DF;
IV Atraso injustificado na entrega do resultado dos exames prevista nesta Instrução de Serviço; VIrregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos candidatos ou .aos funcionários do DETRAN/DF;
VI Falta ou o atraso na comunicação do resultado da inaptidão; e
VII Incorreto preenchimento do RENACH, desde que preponderante para a identificação do candidato ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da CNH, sem justificativa acatada pelo DETRAN-DF;
VIII - Emissão de laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo; e
IX Falta de exigência de informação da condição de doador ou não de órgãos, constante do formulário RENACH, desde que solicitado pelo candidato;
Art. 51 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I Reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes previstos nesta Instrução de Serviço;
III Realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito, nesta Instrução de Serviço ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IV Susperisão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
V Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do consumidor;
VI Atuação em mais de uma clínica credenciada, havendo, comprovadamente, incompatibilidade de horário;
VII Descumprimento das normas de trânsito;
VIII Emissão de laudos definidos nesta Instrução de Serviço de prerrogativas do DETRAN/DF;
IX Atuação em clínicas não credenciadas;
X Atuação em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;
XI Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação irregular perante o DETRAN/DF;
XII Assinatura de laudos em branco, incompletos ou imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor por ocasião do exame;
XIIIRealização de quantidade de exames incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;
XIV Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado;
XV Renovação de "vale-carta" para conduzir veículos automotores;
XVI Assinatura de exames realizados por outros profissionais; e
XVII Deixar de atender os horários previstos no artigo 46 desta IS. e seu parágrafo único; e
XVIII Reincidência nos Incisos III, VIII e IX do Art. 51 desta IS.
XIX — deixar de recolher o valor do Serviço solicitado, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 40 desta IS. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 618 de 22/10/2001)
Art. 52 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I Reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
IICessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN;
III Implantação e exercício de atividades ambulatóriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, públicas ou privadas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Instrução de Serviço, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
IV Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o património, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;
V Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultados de exames;
VI Emissão de resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;
VII Desrespeito contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito, normas do CONTRAN, nesta Instrução de Serviço ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores e do Código do Consumidor;
VIII Falsificaçãb ou adulteração de documentos;
IX Prática de crime contra a Administração Pública, no que couber, quando praticado por dirigente ou preposto da credenciada;
X Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público, ou na remessa dos laudos e documentos ao DETRAN/DF;
XI Aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
XII Permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva competência;
XIII Vínculo com centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Instrução de Serviço;
XI VPagamento ou recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Instrução de Serviço,
XV Negar-se a atender requisições do DETRAN-DF e do CONTRANDIFE;
XV Cancelamento do registro ou a sua suspensão, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa; e
XVII Deixar de atender o disposto no artigo 58 e seu § 1° desta Instrução de Serviço.
Seção II - Do Processo e da Competência para Aplicação de Penalidade
Art. 53 - A aplicação das penalidades previstas no Artigo 49 é de Competência do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 54 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Único - Na hipótese de verificação de infrações às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a clínica ou o profissional poderá ser preventivamente afastado de suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do Diretor Geral do DETRAN.
Art. 55 - A clinica e/ou o profissional descredenciado por força desta Instrução de Serviço só poderá pleitear novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN-DF e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único — No caso de reincidência das infrações passíveis de descredenciamento, a clínica e/ou profissional não poderão mais ser credenciados, nem atuar como diretores ou sócios de clínicas credenciadas pelo DETRAN-DF, independentemente do dispositivo violado.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Complementares
Art. 56 — Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da clínica credenciada, o(s) herdeiro(s) deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao Diretor Geral do DETRAN-DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividade de responsável técnico.
Art. 57 - As clínicas e profissionais credenciados deverão cumprir e fazer cumprir as determinações do DETRAN-DF no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com os custos concernentes às clínicas, sem ónus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.
§ 1° - Enquanto não for concluída a interligação prevista neste artigo, os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser entregues no DETRAN no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após os exames, acompanhados de disquete contendo os dados cadastrais do candidato ou condutor, na forma a ser estabelecida pela Gerência de Informática do DETRAN.
Art. 58 - O preço dos exames médicos e psicológicos serão os previstos pelo CONTRAN.
Art. 59 - As clínicas credenciadas deverão manter seus clientes informados sobre todas rotinas e procedimentos para renovação e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 60 - Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a participar de duas campanhas educativas de trânsito anualmente, quando convocadas pelo DETRAN-DF ou entidade designada por este.
Art. 61 - A critério do DETRAN-DF, poderá ser adotada a distribuição equitativa dos exames previstos nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único - É expressamente proibida a intermediação lucrativa de candidatos aos exames de que trata esta Instrução de Serviço.
Art. 62 - É vedada a participação de funcionário do DETRAN-DF em clínica credenciada.
Art. 63 - Autorizado o credenciamento, ficam as clínicas e profissionais credenciados sob a orientação e fiscalização técnica do DETRAN-DF no que diz respeito aos exames previstos nesta Instrução de Serviço.
Art. 64 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas clínicas credenciadas, seus médicos, psicólogos e empregados.
Art. 65 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n.° 253, publicada no DODF n° 106, folha 69, em 5 de junho de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2001 p. 12, col. 1