(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 246 de 13/07/2004)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece que os exames de saúde poderão ser realizados por entidades credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO, ainda, que o CONTRAN estabelece os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que urgem melhores e precisos controles e critérios para disciplinar os credenciamentos, Resolve:
Art. 1º - Fixar condições para o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para realizarem os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, renovação da carteira nacional de habilitação e troca de categoria, quando exigidos, de conformidade com a Legislação de Trânsito vigente, bem como no que estabelece esta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 2º - O pedido de credenciamento de clínicas públicas e particulares será deferido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, observada a legislação de trânsito e as regras estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo único - O credenciamento permitirá que a clínica realize também os exames de avaliação psicológica nos candidatos a Diretores Geral e de Ensino, instrutores e examinadores integrantes do processo de formação de condutores, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do CONTRAN, DENATRAN, bem como do DETRAN-DF.
Art. 3° - Não será concedido credenciamento de clínicas localizadas em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, devendo estes ser de atividade exclusiva para este tipo de procedimento.
Art. 4° O credenciamento de clínicas será especifico e intransferível para cada clínica ou filial e de acordo com as necessidades regionais, nos locais pré-determinados pelo Diretor Geral, através de Instrução de Serviço.
1.º - Será admitido a alteração societária da empresa e da razão social, desde que autorizado previamente pelo DETRAN-DF.
1.º - O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, renovado sucessivamente por igual período, desde que solicitado e observadas as exigências do Capítulo II desta Instrução de Serviço e legislação de trânsito vigente.
2.º - A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-DF, até a data de vencimento do credenciamento, o que não ocorrendo ensejará a suspensão do acesso ao Sistema, pela Gerência de Informática, até a regularização do mesmo.
Art. 5° - O pedido de transferência do local de funcionamento da clínica será considerado como novo credenciamento, devendo, nesta hipótese, atender a todas as disposições estabelecidas nesta Instrução de Serviço e a solicitação encaminhada ao DETRAN-DF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS
Art. 6° - As clínicas interessadas deverão apresentar requerimento prévio ao Diretor Geral do DETRAN, indicando o local onde pretende instalar-se.
Parágrafo Único - Só serão admitidos requerimentos de credenciamento de clínicas que estejam aptas a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente.
Art. 7° - O requerimento de credenciamento deverá indicar os Responsáveis Técnicos das áreas de Psicologia e Medicina do Trânsito.
1° – Aos responsáveis técnicos compete: cumprir e fazer cumprir as normas do CONTRAN; desta Instrução de Serviço; bem como representar a clínica junto ao DETRAN-DF e responder com presteza e agilidade a todas as solicitações do DETRAN-DF.
2° - O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, da seguinte documentação:
I Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada clínica;
VI Certidão Negativa da Justiça Federal (da clínica e proprietários);
VII Certidão Negativa da Receita Federal (clínica e proprietários);
VIII Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal (clínica e proprietários);
IX Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal (clínica e proprietários);
X Termo de Adesão as normas ditadas nesta Instrução de Serviço;
XI Comprovante de propriedade (nota fiscal) ou contrato de locação de no mínimo um microcomputador, com a configuração prevista no Art. 15 desta Instrução de Serviço e seus parágrafos;
XII Planta baixa do imóvel destinado a clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XIII Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme Artigos 10 e 11 desta Instrução de Serviço;
XIV Escala de Trabalho com a respectiva carga horária de cada Médico e Psicólogo que pertença ao quadro clínico da clínica; e
XV Documento que comprove a propriedade de todos equipamentos exigidos nesta Instrução de Serviço.
Art. 8º - As clínicas credenciadas deverão possuir a seguinte estrutura mínima e que atenda as exigências do CONTRAN e desta Instrução de Serviço:
I Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
II Sala para teste coletivo, com acomodação confortável, e no mínimo 5 (cinco) carteiras do tipo escolar;
III Sala para teste individual e entrevista, dividida individualmente do piso ao teto, com ventilação satisfatória e iluminação adequada, conforme exigências dos manuais dos testes;
IV Sala para teste de coordenação bimanual, com boa ventilação e iluminação adequada;
V Sala para teste de atenção difusa, medindo no mínimo 3m x 1,20m, com ventilação e baixa luminosidade;
VI Sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para guarda dos testes;
VII Sala para exame médico com dimensões mínima de 6,00 m x 2,00 m, provida de lavatório para mãos com ventilação e iluminação adequada;
VIII Instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de higiene e utilização.
1º - As instalações físicas da clínica devem estar de acordo com as normas de postura do Distrito Federal.
Art. 9º - Qualquer alteração nas instalações internas da clínica deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/DF.
Art. 10 – As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com, no mínimo, o seguinte:
III Cadeira e mesa para o médico;
VII Dinamômetro para força manual;
VII Código Internacional de Doenças – CID atualizado;
IX Equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico ou similar);
X Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XI Equipamento de aferição de visão estereoscópia;
XII Lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
XVII coletânea atualizada das normas e procedimentos e outros documentos normativos. Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XI deste Artigo deverá ser comunicada ao Serviço Médico do DETRAN.
Art. - 11 - A avaliação psicológica será realizada com a utilização de no mínimo os seguintes instrumentos técnicos:
I Entrevista que deverá investigar a história da vida familiar, escolar, profissional, de saúde e outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador;
II Bateria de teste, que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais;
III PMK reduzido, deve ser executado com 6 (seis) folhas originais;
IV Mesa específica para aplicação do teste miocinético;
V Máscaras para mensuração do PMK – motoristas em forma “A”;
VI Anteparo para aplicação do PMK;
VIII Aparelho de avaliação da Atenção Difusa, com estímulos visuais e auditivos;
XIV Aparelho para avaliação de coordenação bimanual – Falso Torno; e
X Teste de Nível Mental, que deverão ser realizados em cadernos e folhas originais.
Parágrafo único – Além do material do teste expressivo, deve constar na clínica, no mínimo mais dois testes projetivos e ou gráficos.
Art. 12 - É de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa de seu representante técnico da área de psicologia, o arquivamento de forma a permitir um fácil acesso aos profissionais dos órgãos fiscalizadores, pelo período de 5 anos, de todos os testes psicológicos.
Art. 13 - A clínica deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito e os Códigos de Ética Profissional do Psicólogo e do Médico.
Seção IV – Da Informatização das Clínicas
Art. 14 – A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do DETRAN-DF nas seguintes funções:
I Emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao DETRAN-DF, as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento dos serviços;
II Cadastrar as informações relativas a cada candidato e enviá-las eletronicamente ao DETRANDF;
III Informar eletronicamente ao DETRAN-DF o resultado da conclusão de cada exame de sanidade física, mental e avaliação psicológica.
Art. 15 – a clínica credenciada deverá possuir no mínimo os seguintes equipamentos de informática: 1ºMicrocomputador com a configuração mínima de: processador Pentium IV ou equivalente, com 128 Mbytes de memória RAM, disco rígido de 6 Gbytes, placa Fax/Modem 56Kbps, provedor para acesso a Internet, que ofereça alto grau de acessibilidade, confiabilidade e segurança e Windows 98 ou superior; 2º Impressora a Laser com resolução mínima de impressão de 8ppm.
Art. 16 – A clínica credenciada, é responsável pelos seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter controle sobre seus atos e comunicar imediatamente a Gerência de Informática do DETRAN – DF o desligamento do operador.
Seção V – Da Vistoria nas Instalações.
Art. 17 - Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do artigo 7°, será realizada a vistoria da clínica por uma comissão designada pelo Diretor Geral do DETRAN – DF. Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na legislação do CONTRAN.
Art. 18 - Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, apresentado comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedido pelo Diretor Geral do DETRAN-DF, o Ato de Credenciamento da Clínica, com validade de 12 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas as exigências e no interesse da administração pública.
Parágrafo único A clínica credenciada só iniciará suas atividades depois de cadastrada no sistema REFOR
Art. 19 - Será realizada vistoria anual, em todas as clínicas credenciadas, a qualquer tempo ou quando julgado necessário pelo DETRAN-DF, e seus profissionais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher mediante recibo material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
Seção V Do Julgamento do Requerimento
Art. 20 - Os requerimentos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I Análise da documentação apresentada;
II Qualificação do pessoal técnico e administrativo;
III Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN; e
IV Condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS
Art. 21 O pedido de credenciamento de médicos e ou psicólogos será feito pelo ao Diretor Geral do DETRAN-DF, mediante requerimento do profissional, por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
Nada consta dos profissionais expedido pelo respectivo Conselho de Classe; Certidão Negativa do Cartório de Distribuição Criminal, dos profissionais;
Curriculum Vitae do profissional;
Carteira de Identidade expedida pelo CRM ou CRP, região do Distrito Federal; 01 (uma) foto 3x4; 03 (três) fichas tamanho 16cmx10cm, contendo cada uma o nome da clínica, do profissional, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do profissional e o modelo de carimbo utilizado quando da assinatura dos laudos;
Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogo);
Documento comprobatório da conclusão do curso de PMK, ministrado por profissionais autorizados pelo CRP – com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas (para psicólogos);
Certificado de conclusão do curso de Psicólogo Perito Examinador (para psicólogo) e Médico Perito Examinador (para médico), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
Documento comprobatório de ter no mínimo 02 (dois) anos de formado (para médico);
Comprovante do pagamento dos encargos de credenciamento de cada profissional;
Termo informando a especialidade médica de cada profissional. Acatada a documentação pelo SERMED ou SERPSI, o Diretor Geral expedirá Instrução de Serviço credenciando o profissional.
Art. 22 Desde que haja disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário, o médico ou psicólogo credenciado, poderá prestar serviço no máximo, em duas clínicas.
Art. 23 E terminantemente o proibido credenciamento de médicos e psicólogos vinculados ao SERMED ou SERPSI/DETRAN-DF em clínica credenciada.
Art. 24 O profissional, só iniciará suas atividades junto à clínica credenciada depois de associado a mesma, pelo sistema REFOR.
Parágrafo único A solicitação de associação de profissional, será dirigida a Divisão de Habilitação e Controle de Condutores - DIVCON, pela clínica credenciada.
Art. 25 Quando o médico ou psicólogo for desassociado da clínica, esta deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, o seu desligamento DIVCON, que fará o devido bloqueio no sistema.
Art. 26 O profissional que completar 01 (um) ano ininterrupto sem atuar em clínica credenciada será automaticamente descredenciado pelo DETRAN-DF.
Art. 27 As substituições por motivo de férias ou licença de médicos ou psicólogos deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN-DF, e o profissional só poderá iniciar seus trabalhos depois de autorizado pelo DETRAN-DF.
Parágrafo Único – Em caso de emergência por motivo de saúde, ou afastamento súbito do profissional, a substituição poderá ser autorizada pelo DETRAN-DF, em caráter de urgência, no prazo de 48 horas, contadas do ingresso na DIVCON da solicitação devidamente justificada.
Art. 28 As clínicas credenciadas pelo DETRAN-DF executarão atividades exclusivas de avaliação de aptidão física, mental e psicológicas de candidatos a motoristas de veículos automotores, e em candidatos a Diretores Geral e de Ensino, Instrutores e Examinadores.
Seção I – Da Realização dos Exames
Art. 29 - Os exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica em candidatos à obtenção da Permissão, renovação da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores, e troca de categoria quando exigidos, deverão obedecer às normas ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Conselho Nacional de Trânsito, Departamento Nacional de Transito, e pelo DETRAN-DF.
1.º Os exames de que trata este Artigo só poderão ser realizados, após a abertura do devido processo no sistema REFOR – Rede de Formação de Condutores, onde serão imediatamente lançados, pela clínica, os resultados obtidos nas avaliações de Sanidade Física e Mental e Psicológica..
2.º Para a abertura do processo a credenciada deverá exigir o Documento de Identidade, CNPF, Foto Recente, e CEP - Código de Endereçamento Postal específico do endereço do candidato.
3.º Qualquer informação cadastrada pela clínica, que gerar expedição incorreta do documento ou seu extravio, sujeitará a a credenciada, as custa de nova emissão.
Art. 30 - Ao realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser esse penalmente imputável.
Art. 31 - Os exames dos candidatos a obtenção, renovação ou mudança de categoria da CNH, portadores de deficiência física ou patologias de caráter residual ou progressivo que impliquem risco à segurança do trânsito, serão realizados pelos Serviços de Psicologia e Serviço Médico do DETRAN-DF, o mesmo ocorrendo com os exames dos condutores envolvidos em acidente de trânsito, reabilitação e revisão dos exames em caso de inaptidão.
1º Em caráter excepcional, o Diretor Geral do DETRAN-DF poderá autorizar clínica credenciada a realizar, sob supervisão do Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF, os exames de que trata o “caput” deste Artigo.
2º Os exames para reabilitação de condutores, para o infrator contumaz e em grau de revisão,deverão ser realizados em conformidade com as orientações do SERPSI.
Art. 32 - O candidato ou condutor portador de deficiência física que necessite de veículo adaptado deverá realizar exame de aptidão física e mental por Junta Médica Especial, composta por três médicos do Serviço Médico do DETRAN-DF, ou por médicos credenciados a serem designados pelo Diretor de DETRAN, sendo pelo menos um especialista na deficiência do candidato ou condutor.
1º O candidato que se enquadre neste Artigo, deverá ser submetido à Banca Especial, em veículo que esteja perfeitamente adaptado de acordo com o laudo da Junta Médica Especial, a qual deverá indicar com clareza as adaptações necessárias.
2° O exame de aptidão física e mental do candidato ou condutor portador de deficiência física em que não haja necessidade de adaptação veicular deverá ser realizado por médico lotado no Serviço Médico do DETRAN-DF.
3º Para retirada da restrição de Correção Visual, o condutor poderá ser avaliado nas clínicas credenciadas, devendo ser anexado ao RENACH relatório do médico responsável pela cirurgia, indicando a data da cirurgia e técnica utilizada.
Art. 34 - As clínicas credenciadas ficam proibidas de realizarem exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
Parágrafo Único As restrições previstas na legislação específica, deverão ser avaliadas pelo Serviço Médico do DETRAN-DF.
Art. 35 O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente na avaliação psicológica poderá se submeter a exames em grau de revisão.
1º O candidato considerado inapto temporariamente, após o exame em grau de revisão na Clínica credenciada deverá ser encaminhado ao Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN-DF, com a especificação da causa de inaptidão em envelope lacrado.
Art. 36 - Os resultados dos exames de aptidão física mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia ser arquivada pela clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.
1º Os RENACH’s referentes a exames para renovação e registro de CNH, deverão ser entregues ao DETRAN-DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização.
2º Nos casos de primeira habilitação, os RENACH’s serão entregues diretamente ao candidato, vedado a entrega do mesmo pela clínica, ao CFC’s ou qualquer pessoa com vinculada a estes.
3° Deverá ser produzido, devidamente preenchido e arquivado juntamente com o laudo de que trata o “caput” deste artigo, o questionário estabelecido no anexo I desta Instrução de Serviço.
4º O questionário de que trata o parágrafo anterior e previsto na Resolução 80/98 – CONTRAN, é um ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido, em caráter confidencial, na presença do médico sem a interferência de terceiros.
5o Os laudos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhados para o Serviço Médico e de Psicologia do DETRAN.
6o A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos laudos de exames para consultas e demais providências.
Art. 37 - Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a emitir relatório de atendimento mensal, encaminhando-o ao DETRAN/DF até 5° dia útil do mês subseqüente à realização dos exames.
Art. 38 - Os profissionais médicos e psicólogos credenciados se obrigam a participar de Juntas Médicas Especiais designadas pelo DETRAN-DF ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE, para realização de exames em grau de recurso.
Parágrafo Único O custo dos exames realizados correrá por conta do interessado.
Seção II Do Horário de Atendimento
Art. 39 As clínicas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, relação atualizada dos CFC-A registrados e tabela de preços praticados pelo DETRAN-DF, assim como horário de atendimento dos profissionais autorizados a realizarem exames, sendo estes obrigados a utilizarem identificação conforme anexo II desta Instrução de Serviço.
Art. 40 As clínicas credenciadas deverão estabelecer seu horário de funcionamento, observando o horário de atendimento do DETRAN-DF.
Parágrafo Único - Aos sábados, fica facultado o funcionamento no período matutino.
Seção III Da Cota Máxima de Exames
Art. 41 - O psicólogo credenciado não poderá exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho.
1º - O médico credenciado não poderá exceder a cota máxima de 6 (seis) exames por hora de trabalho.
Art. 42 - As clínicas e os profissionais credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
II Suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias; e
III Cancelamento do credenciamento.
Art. 43- Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I Não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo Serviço Médico ou de Psicologia do DETRAN/DF ou por autoridade de trânsito competente;
II Atendimento de candidato fora do horário ao qual se obrigou a cumprir;
III Atraso na apresentação dos resultados de exames de aptidão física e mental, e de avaliação psicológica, do relatório mensal e demais comunicações obrigatórias, previstas nesta Instrução de Serviço, sem justificativa acatada pelo DETRAN-DF;
IV Atraso injustificado na entrega do resultado dos exames prevista nesta Instrução de Serviço;
V Irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos candidatos ou aos funcionários do DETRAN/DF;
VI Falta ou o atraso na comunicação do resultado da inaptidão; e
VII Incorreto cadastro do RENACH, ou qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da CNH, e
VIII Emissão de laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;
Art. 44 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I Reincidir, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes previstos nesta Instrução de Serviço;
III Realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito, nesta Instrução de Serviço ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IV Suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
V Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do consumidor;
VI Atuação em mais de uma clínica credenciada, havendo, comprovadamente, incompatibilidade de horário;
VII Descumprimento das normas de trânsito, circulares e convocações do DETRANDF;
VIII Emissão de laudos definidos nesta Instrução de Serviço de prerrogativas do DETRAN/ DF;
IX Atuação em clínicas não credenciadas;
X Atuação em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;
XI Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação irregular perante o DETRAN/DF;
XII Assinatura de laudos incompletos, imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor por ocasião do exame;
XIII Realização de quantidade de exames incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;
XIV Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado;
XV Assinatura de exames realizados por outros profissionais;
XVI Deixar de atender os horários previstos no artigo 40 desta IS. e seu parágrafo;
XVII Recolher valores relativos a preço de serviços do DETRAN-DF, salvo com autorização da DIVCON;
XVIII – Prática de procedimentos que vise deliberadamente facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, no exames médicos e psicológicos;
XIX Realizar a intermediação lucrativa de candidatos aos exames de que trata esta Instrução de Serviço; e
XX – Deixar de comunicar a Gerência de Informática, o desligamento de operadores, na forma do Art. 16 desta IS.
Art. 45 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I Reincidir, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN;
III Implantação e exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, públicas ou privadas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Instrução de Serviço, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
IV Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;
V Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultados de exames;
VI Emissão de resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;
VII Desrespeito contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito, normas do CONTRAN, nesta Instrução de Serviço ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores e do Código do Consumidor;
VIII Falsificação ou adulteração de documentos;
IX Prática de crime contra a Administração Pública, no que couber, quando praticado por dirigente ou preposto da credenciada;
X Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público, ou na remessa dos RENACH’s, laudos e documentos ao DETRAN/DF;
XI Aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
XII Permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva competência;
XIII Vínculo com centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ ou psicólogos descredenciado;
XIV Pagamento ou recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Instrução de Serviço;
XV Negar-se a atender requisições do DETRAN-DF e do CONTRANDIFE;
XVI Cancelamento do registro ou a sua suspensão, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa; e
XVII - Assinaturade laudos, RENACH’s ou qualquer outro documento em branco.
Seção II Do Processo e da Competência para Aplicação de Penalidade
Art. 46 - A aplicação das penalidades previstas no Artigo 42 desta IS. é de Competência do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 47 A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
1º Na hipótese de verificação de infrações às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a clínica ou o profissional, poderão ter preventivamente suspensas suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do Diretor Geral do DETRAN.
2º A comprovação da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto moral, ético ou legal, acarretará o descredenciamento da clínica e do profissional envolvido no fato.
Art. 48 As penalidades aplicadas as clínicas credenciadas e/ou aos profissionais.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 50 Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da clínica credenciada, o(s) herdeiro(s) deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao Diretor Geral do DETRAN-DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividade de responsável técnico.
1º As alterações do Contrato Social da clínica credenciada, deverão ser comunicadas ao DETRAN-DF, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sendo que as da composição de propriedade acarretará novo credenciamento.
Art. 51 Ficam as clínicas credenciadas autorizadas a cobrar pelos serviços prestados, o valor estipulado na tabela de preços públicos estipulado pelo DETRAN-DF, por meio de Instrução de Serviço.
Art. 52 - Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a participar de duas campanhas educativas de trânsito anualmente, quando convocadas pelo DETRAN-DF ou entidade designada por este.
Art. 53 As clínicas credenciadas até 01.04.2003, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para se adequarem as regras ditadas nesta IS.
Art. 54 É vedada a participação de funcionário do DETRAN-DF em clínica credenciada.
Art. 55 Autorizado o credenciamento, ficam as clínicas e profissionais credenciados sob a orientação e fiscalização técnica do DETRAN-DF.
Art. 56 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas clínicas credenciadas, seus médicos, psicólogos e empregados.
Art. 57 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n.º 195/2001 e IS. 618/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 10/04/2003 p. 9, col. 1