Legislação correlata - Portaria 20 de 24/03/2020
(revogado pelo(a) Portaria 247 de 26/03/2020)
Regulamenta as atividades no âmbito das unidades do Sistema Socioeducativo em decorrência do Coronavírus (COVID – 19).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os comandos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internação decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 14 de março de 2020, do Decreto nº 40.520, e, posteriormente o Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020, os quais suspenderam diversas atividades e eventos coletivos, inclusive atividades educacionais, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 17 de março de 2020, do Decreto Nº 40.526, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 18 de março 2020, da Portaria nº 223, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19) e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos de privação de liberdade, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, as dificuldades para o isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, entre outros;
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades do Sistema Socioeducativo, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos adolescentes restritos e privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE/DF, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de benefícios extramuros nas unidades de internação do sistema socioeducativo em decorrência do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 5 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE/DF, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e semiliberdade no Distrito Federal em decorrência do coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o princípio - ratificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 94 e 124 - que o espaço físico das Unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e dignidade humana;
CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, bem como o pleno respeito à dignidade e aos direitos humanos, nos termos da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.082, de 23 de maio de 2014 – PNAISARI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir medidas preventivas e de controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas nas Unidades Socioeducativas do Distrito Federal.
Art. 2º Suspender temporariamente a entrada de visitantes em todas as Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (UNIRE, UNISS, UISM, UISS, UIBRA, UIP, UIPSS), até o dia 05 de abril, haja vista a necessidade de evitar aglomerações de pessoas para preservação da incolumidade de servidores, pessoas privadas de liberdade e visitantes.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser revisto a qualquer momento.
Art. 3º Determinar meios alternativos compensatórios à suspensão de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação e garantindo contato telefônico semanal com familiares.
Art. 4º Deverá haver o recebimento, de acordo com cronograma estabelecido pelas Unidades, de pertences e materiais de higiene levados pelos familiares, excetuando alimentos, e distribuição para os respectivos adolescentes, durante o período de suspensão de visitas.
Art. 5º Determinar aos Gestores das Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo a manutenção, em conjunto com os profissionais de saúde e sob a supervisão da Coordenação de Políticas e Atenção à Saúde de Jovens e Adolescentes - COORPSAU, de atividades de conscientização para os servidores e os adolescentes privados de liberdade, a fim de orientar quanto à prevenção de contaminação com o Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Deverá haver divulgação junto aos servidores das formas de prevenção e dos protocolos, no âmbito do Sistema Socioeducativo, para atuação nos casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Deverá ser realizada triagem inicial com a equipe da Gerência de Saúde (GESAU) em todos os adolescentes que adentrarem no Sistema Socioeducativo, para identificação de sintomas típicos da doença COVID–19, inclusive naqueles que retornarem de benefício de saída, na Unidade de Internação de Saída Sistemática – UNISS e acolhidos no Núcleo de Atendimento Integrado - NAI.
Parágrafo único. Deverá ser criado espaço próprio para a quarentena de todos os adolescentes recém-ingressos no Sistema Socioeducativo, por meio de organização estrutural dos alojamentos, de modo a garantir que a transferência para alojamentos comuns ocorra somente após permanência no referido espaço destinado à quarentena.
Art. 7º Os adolescentes pertencentes ao grupo de risco para infecção pelo Coronavírus (COVID19) deverão ser identificados (gestantes, doenças crônicas cardíacas, respiratórias e renais, imunossuprimidos, diabéticos, entre outros), a fim de que lhes sejam redobrados os cuidados no que tange às medidas preventivas.
Art. 8º Deverão ser disponibilizados, em todas as Unidades de Internação, Internação Provisória e Atendimento Inicial, alojamentos próprios para o isolamento dos adolescentes com suspeita e para os confirmados de contaminação por Coronavírus (COVID-19), que não necessitem de internação hospitalar.
§ 1º Os adolescentes com febre e/ou outros sintomas respiratórios deverão ser encaminhados para atendimento pela equipe de Saúde, na unidade socioeducativa ou na unidade de atenção primária de referência da unidade socioeducativa.
§ 2º As autoridades sanitárias e a Coordenação de Internação/SUBSIS deverão ser comunicadas sobre a ocorrência de suspeita de adolescentes infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 3º Os adolescentes sintomáticos de COVID-19, até elucidação diagnóstica, devem ser isolados em ambiente adequado na Unidade Socioeducativa.
§ 4º A permanência dos adolescentes sintomáticos de COVID-19 nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, quadras esportivas, espaço de convivência, etc.) deve ser restrita, até elucidação diagnóstica.
§ 5º Os adolescentes confirmados de COVID-19 deverão ser isolados em ambiente adequado na Unidade, exceto para casos que necessitem de acompanhamento hospitalar, respeitando os protocolos para acompanhamento e tratamento médico.
§ 6º É obrigatória a comunicação imediata ao poder judiciário nos casos confirmados da COVID-19 de adolescentes, com encaminhamento de laudo médico e relatório informativo.
§ 7º Deverão ser seguidas as recomendações de uso de máscara para os casos suspeitos e confirmados de infecção pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9º Os servidores pertencentes ao grupo de risco para infecção pelo Coronavírus (COVID19) deverão ser identificados pela Unidade (acima de 60 anos, gestantes, doenças crônicas cardíacas, respiratórias e renais, imunossuprimidos, diabéticos), para previsão de possíveis afastamentos coletivos prolongados.
Art. 10. Instituir nas Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo, para servidores e adolescentes em restrição e privação de liberdade, as seguintes medidas preventivas contra contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - Divulgar e reforçar medidas de higiene das mãos, com preparação alcoólica ou água e sabão;
II - Disponibilizar dispensadores com preparação álcool gel a 70% nos principais pontos de assistência e circulação de pessoas;
III - Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;
IV - Sempre que possível, manter os ambientes ventilados naturalmente, com portas e/ou janelas abertas;
V - Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios, equipamentos e ambientes de convivência, principalmente de áreas de intenso contato manual, tais como maçanetas, grades, cadeados, teclados, corrimões, dentre outras;
VI - Reforçar o uso de utensílios individuais, como: copos, xícaras, garrafas de água, etc;
VII - Garantir fornecimento de água, sabonete para higienização das mãos e regularidade de entrega dos materiais de higiene pessoal para os adolescentes privados de liberdade;
VIII - Realizar avaliação contínua de estoque e planejamento quanto à necessidade de aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) e materiais de higiene, recomendados pelas autoridades de saúde para proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 11. Deverá ser elaborado plano de contingência para manutenção do quantitativo de agentes, especialistas e técnicos socioeducativos nas Unidades de Internação, Internação Provisória e Atendimento Inicial, de modo a garantir segurança e realização das atividades essenciais e planejadas na jornada pedagógica, incluindo o banho de sol.
DAS MEDIDAS APLICADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODAS AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 12. Os servidores da Carreira Socioeducativa, que trabalham nas Unidades Orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, e art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, deverão executar suas atribuições em regime de teletrabalho, nas seguintes hipóteses:
I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19;
II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;
III - idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes;
IV - aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com COVID-19.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às servidoras lactantes.
§ 2º Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho, bem como:
I - Estabelecer as atividades a serem realizadas;
II - Orientar quanto ao registro e sistematização do trabalho;
III - Supervisionar a realização das tarefas.
§ 3º A comprovação de que o servidor se encontra acometido por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19 ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada via SEI para a chefia imediata.
§ 4º A comprovação de que o servidor tenha retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada via SEI para a chefia imediata.
§ 5º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada via SEI para a chefia imediata.
§ 6º A comprovação do disposto no inciso IV do caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada via SEI para a chefia imediata.
Art. 13. Aos servidores da Carreira Socioeducativa, que trabalham nas Unidades Orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que possuam filho em idade escolar, com idade igual ou inferior a doze anos, que necessitem da assistência de um dos pais em razão da suspensão de funcionamento de escolas e creches, fica autorizado o regime de teletrabalho, enquanto vigente ato normativo do Governo do Distrito Federal de suspensão dessas atividades por motivos relacionados ao COVID-19.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao servidor cujo cônjuge ou companheiro seja servidor público e usufrua do regime de teletrabalho. Penso que igual ao auxílio creche deverá haver a declaração do cônjuge dizendo que não usufrui do benefício, e não somente a autodeclaração do servidor.
§ 2º A concessão prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de necessidade do serviço.
§ 3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo V, encaminhada via SEI para a chefia imediata.
§ 4º Em qualquer das hipóteses de teletrabalho, a prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 5º Os relatórios concernentes ao teletrabalho deverao ser encaminhados à Coordenação de Gestão de Pessoas para a devida aferição da frequência junto ao setor competente.
Art. 14. Deverão ser mantidas as atividades administrativas e os serviços prestados pelos integrantes do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, inclusive os que envolvam atendimento ao público, salvo disposição expressa em contrário do Governador ou da Secretária de Justiça e Cidadania, adotando-se as medidas de proteção necessárias com relação ao COVID-19.
Art. 15. O Subsecretário do Sistema Socioeducativo deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade do efetivo necessário às ações do Sistema Socioeducativo, devendo avaliar a necessidade de suspensão de férias daqueles que ainda não tenham iniciado o período de gozo do benefício e, quando imprescindível, a interrupção do gozo do benefício daqueles que já tenham iniciado.
Art. 16. Fica autorizada a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento para os servidores do Sistema Socioeducativo, sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço, com vistas à melhoria da distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho, observada a carga horária mínima prevista em lei.
Parágrafo único. Na caso do caput, a chefia imediata poderá recorrer a concessão temporária da escala de trabalho de 12 (doze) horas, em três dias da semana, aos servidores que atualmente trabalham em regime de expediente, sendo que tal concessão temporária deverá, no que couber, ser orientada pela Portaria nº 389, de 08 de outubro de 2018.
Art. 17. Fica estabelecido que as equipes de atendimento das unidades deverão:
I – Proceder esforços para o ágil encaminhamento de relatórios de avaliação para outros casos em que couber desligamento ou progressão de medida socioeducativa, com prioridade para aqueles adolescentes em grupos de risco;
II – Orientar os adolescentes em privação de liberdade e seus visitantes acerca da suspensão de visitas às unidades;
III – Manter atendimento de rotina e emergencial aos adolescentes.
DAS AÇÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS AOS ADOLESCENTES EM SEMILIBERDADE E MEIO ABERTO
Art. 18. Deverá ser realizado o acompanhamento socioeducativo sistemático aos adolescentes em cumprimento de Semiliberdade e de Meio Aberto, priorizando o atendimento eletrônico ou por meio telefônico, mantendo atendimentos presenciais somente em situações urgentes.
Art. 19. Todos os atendimentos, eletrônicos e telefônicos, realizados deverão ser registrados em instrumental próprio, a ser controlado diariamente pela chefia imediata, com objetivo de monitorar e avaliar a garantia do acompanhamento socioeducativo dos adolescentes diante das medidas de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Caberá a chefia imediata sistematizar as informações referentes ao acompanhamento socioeducativo realizado, relatando às respectivas Diretorias, semanalmente, a efetividade das atividades e eventuais problemas.
Art. 20. Qualquer situação emergencial, de risco social ou familiar, ou que demande intervenção de urgência da rede de proteção social deve ser objeto de estudo de caso, com participação da chefia imediata, para que sejam avaliadas a necessidade de intervenção presencial e/ ou de encaminhamentos.
Art. 21. O acompanhamento socioeducativo deve, necessariamente, prever atividades de conscientização aos adolescentes e aos familiares quanto à prevenção, contágio e demais orientações relacionadas a contaminação com o Coronavírus (COVID-19).
Art. 22. Os adolescentes e familiares devem ser informados e esclarecidos quanto a qualquer alteração na rotina da Unidade e dos demais serviços públicos decorrentes das medidas temporárias e emergenciais de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), ou de medidas de proteção social aos impactos gerados, estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal ao longo desse período.
Art. 23. A elaboração de relatórios, documentos, projetos, entre outros, relacionados a execução das medidas, deve ser mantida de forma integral.
Art. 24. Determinar aos Gestores das Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo que informem aos adolescentes privados de liberdade e aos seus visitantes sobre o teor e as razões da presente Portaria.
Art. 25. A Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, em situações de excepcional interesse público, poderá convocar os servidores, ainda que detentores de lotação definitiva, a prestar apoio ou realizar atividades em qualquer Unidade do Sistema Socioeducativo do DF, com objetivo de garantir os direitos e a integridade física dos servidores e adolescentes, desde que não acarrete aumento de despesas.
Parágrafo único. Casos excepcionais que incorram na mudança de medida socioeducativa executada poderão ser submetidos à apreciação da Subsecretaria de Administração Geral para autorização prévia.
Art. 26. Determinar à Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento - DISSTAE que reforce a segurança das Unidades de Internação e Internação Provisória.
Art. 27. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO ANTÔNIO DE AMARAL CARVALHO
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF, Edição Extra nº 33-A, de 19 de março de 2020, páginas 3 a 4.
Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 231, de 19 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio de teletrabalho em razão de estar acometido por febre e sintomas respiratórios típicos da doença COVID-19, com data de início ______, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
AUTODECLARAÇÃO DE RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL
Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 231, de 19 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio de teletrabalho em razão de ter retornado de viagem internacional nos últimos 14 dias, com data de início ______. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 231, de 19 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início ______, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 231, de 19 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que em razão de coabitar e/ou ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou diagnóstico de infecção por COVID-19, devo me submeter a isolamento por meio de trabalho remoto com data de início ______, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 231, de 19 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que tenho filhos em idade escolar ou inferior que necessitam da minha assistência, necessitando ser submetido a trabalho remoto com data de início em _______, enquanto vigorar ato do Governo do Distrito Federal que suspenda as atividades escolares ou de creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Dados Cônjuge: __________________
Nome completo: __________________
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim () Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Nome Completo: __________________
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra de 23/03/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/03/2020 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 8, col. 1