Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 15/04/2024
Regulamenta o Programa Agentes da Cidadania, instituído pelo Decreto nº 42.872/2021, que regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, a qual institui o Plano DF Social, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal, tendo como foco mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.
A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital nº 37.843/2016, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa Agentes da Cidadania, destinado a mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza, residentes no Distrito Federal, a fim de fortalecer o trabalho social com indivíduos e famílias no território.
§ 1º O Programa Agentes da Cidadania, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (Suas), complementa o trabalho social desenvolvido no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), sem prejudicar a integração e a articulação com outros serviços das Proteções Sociais Básica e Especial.
§ 2º O Programa visa oferecer ações em favorecimento ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade social e das violações de direitos, contribuindo para a proteção social das mulheres, de suas famílias e comunidades.
Art. 2º O programa será desenvolvido por meio de participação em trabalho social realizado mediante metodologia específica, compreendendo atividades individuais, em grupo e comunitárias no território.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - contribuir para o enfrentamento da pobreza, das situações de violação de direitos e da violência contra mulheres, suas famílias e comunidades;
II - articular e consolidar um conjunto de ações protetivas, alinhadas às necessidades das mulheres e suas famílias, assim como às especificidades dos territórios onde vivem, visando a promoção e garantia do bem-estar;
III - contribuir para a promoção de aquisições, com vistas à redução das desigualdades sociais e de gênero;
IV - prover espaços para a promoção de aquisições que contribuam para o aumento de conhecimento e acesso a direitos e serviços da rede;
V - promover ações voltadas ao desenvolvimento de aquisições que contribuam para a promoção da autonomia financeira e o fortalecimento da inclusão social e produtiva de mulheres.
Art. 4º A seleção de mulheres para inserção no Programa utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e os registros de atendimentos realizados pelas unidades que executam os serviços socioassistenciais como instrumentos de identificação das famílias mais vulneráveis dos territórios.
§ 1º Para inserção no Programa Agentes da Cidadania, as mulheres deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - estar em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - estar vinculada ao território com vaga disponível;
III - aderir ao Programa, à sua metodologia e aos critérios de permanência, mediante assinatura de termo de compromisso;
IV - ser a única integrante da família a receber a Bolsa Social do Programa Agentes da Cidadania.
§ 2º Serão priorizadas mulheres:
I - com renda familiar em extrema pobreza;
II - em situação de violência e discriminação.
§ 3º Do total de vagas do Programa Agentes da Cidadania:
I - 20%, no mínimo, deverão ser preenchidas por mulheres com idade superior a 40 anos;
II - 30%, no mínimo, deverão ser preenchidas por grupos de mulheres vulneráveis negras, indígenas, imigrantes, LBTI , e com deficiência.
Art. 5º A inclusão de participantes no Programa irá observar a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de vagas nos territórios.
Art. 6º As unidades socioassistenciais do território realizarão oferta ativa para inserção no Programa Agentes da Cidadania, de forma integrada a serviços e benefícios socioassistenciais, a mulheres identificadas no Cadastro Único, atendidas ou em acompanhamento familiar.
Art. 7º O programa compreende o pagamento de Bolsa Social mensal, no valor de R$300,00 (trezentos reais), por período máximo de 12 meses, mediante o atendimento dos seguintes critérios de permanência:
I - participação mínima em 75% das atividades estabelecidas;
III - disponibilidade orçamentária específica.
§ 1º Em caso de não cumprimento dos critérios de permanência, a participante poderá ser desligada mediante avaliação da equipe técnica que acompanha o Programa.
§ 2º A participante poderá solicitar desligamento voluntário do Programa a qualquer momento.
§ 3º Em caso de mudança de residência, a permanência no Programa fica condicionada à existência de vaga no território de destino.
Art. 8º A concessão da bolsa prevista no artigo anterior dependerá de disponibilidade orçamentária específica por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 9º Para viabilizar as ações previstas nesta Portaria, a Secretaria poderá realizar ajustes com outras instituições ou órgãos públicos.
Art. 10. A Subsecretaria de Assistência Social instituirá Comissão de Acompanhamento do Programa, composta por representantes da própria Subsecretaria, incluídos servidores da Coordenação de Proteção Social Básica e da Coordenação de Proteção Social Especial de Média Complexidade, com a especificação de suas atribuições.
Art. 11. Para a implantação e implementação do Programa, caberá à Subsecretaria de Assistência Social:
I - estabelecer o Traçado Metodológico das atividades do Programa;
II - orientar tecnicamente as unidades executoras do Programa Agentes da Cidadania quanto ao acompanhamento e à participação das mulheres;
III - capacitar e orientar as unidades executoras no que concerne à proposta metodológica do Programa;
IV - adotar providências para a efetivação do pagamento das bolsas pela Subsecretaria de Administração Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2023 p. 38, col. 2