Legislação Correlata - Portaria 42 de 20/12/2023
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Plano DF Social, instituído pela Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Plano DF Social é composto pelos seguintes Programas:
IV - Programa Agentes da Cidadania;
V - Programa Agentes de Cidadania Ambiental;
VI - Programa DF Alfabetização.
Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;
III – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;
IV – família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
V – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
VI – renda familiar per capita mensal: razão entre a soma da renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES coordenar, gerir e operacionalizar o Plano "DF Social".
Art. 4º Compete ao Banco de Brasília S.A. - BRB atuar como agente financeiro do Plano “DF Social” devendo, dentre outras funções, ser responsável por:
I - disponibilizar plataforma digital ao público elegível para consulta do local e da data de retirada dos cartões;
II - disponibilizar aos beneficiários do "Plano DF Social" a abertura de conta bancária isenta de tarifas;
III - confeccionar e realizar a entrega dos cartões, bem como creditar valores, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
IV - possibilitar a movimentação dos valores por meio da disponibilização de cartão e aplicativo mobile ou outro meio que melhor atenda aos beneficiários;
V - disponibilizar relatórios consolidados e analíticos relativos aos benefícios do Programa com informações detalhadas sobre as operações vinculadas, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
VI - disponibilizar, aos beneficiários, canais para atendimento de questões relativas ao benefício.
Parágrafo único. O BRB deve prestar atendimento presencial para abertura de conta bancária, em agência referenciada, no caso do beneficiário
I - com idade inferior a 18 anos completos; ou
Art. 5º O Programa “DF Social” consiste na concessão de benefício financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada, a serem creditadas em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, sendo, preferencialmente, mulheres.
Parágrafo único. Apenas um membro da família faz jus ao recebimento do benefício.
Art. 6º São requisitos para ingressar no programa “DF Social”:
I - estar inscrito no CadÚnico;
II - possuir renda familiar per capita mensal igual ou inferior a meio salário mínimo; e
III - residir no Distrito Federal, conforme declarado no Cadúnico;
§ 1º O Programa “DF Social” apenas será concedido às famílias cujo responsável familiar tenha informado o CPF no Cadastro Único.
§ 2º Para recebimento das parcelas, o beneficiário deve providenciar abertura de conta específica no Banco de Brasília - S. A.
Art. 7º Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes grupos prioritários para pagamento do benefício, em ordem crescente:
I - famílias que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00 (cento e quarenta reais), enquanto mantida esta condição;
II - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
IV - famílias com pessoas com deficiência;
V - famílias com pessoas idosas; e
VI - pessoa ou família que esteja em situação de rua.
§ 1º Para fins da priorização de que trata o caput, entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, ou seja, quando a renda familiar per capita mensal superar o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), a família não fará jus à referida priorização, e a manutenção do benefício fica condicionada aos critérios de que trata o art. 6º e à disponibilidade orçamentária.
§ 3º A ordem de classificação dentro de cada grupo prioritário, descrita nos incisos acima, observará o critério de maior idade do responsável familiar declarado no CadÚnico.
Art. 8º O complemento do DF Social instituído pelo § 4º do art. 7º da Lei nº 7.008, de 17 dezembro de 2021, será concedido às famílias que, em outubro de 2021, eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O complemento do DF Social será calculado pela diferença entre o último valor concedido às famílias pelo Programa “DF Sem Miséria” e o somatório dos valores concedidos pelo Programa Auxílio Brasil e Programa DF Social no mês corrente.
Art. 9° O benefício decorrente do Programa “DF Social” será concedido mediante repasse pecuniário mensal, creditado em nome do responsável familiar registrado no CadÚnico.
Art. 10. A família beneficiária que descumprir os critérios estabelecidos pelo art. 6º será excluída do Programa “DF Social”.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES efetuará mensalmente a avaliação do cumprimento dos critérios de concessão do benefício.
§ 2º É facultado à família beneficiária o desligamento voluntário do Programa DF Social, mediante assinatura de termo específico.
Art. 11. A família que não movimentar os valores em até noventa dias, a contar do crédito, terá o benefício do Programa "DF Social" cancelado, devendo o agente financeiro realizar a restituição ao erário dos valores creditados.
Art. 12. O benefício do Programa “DF Social” é intransferível.
Art. 13. A família beneficiária que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiária do Programa “DF Social” será obrigada a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 14. O programa “DF Brincar” consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Cada família participante do programa poderá receber, no máximo, 3 (três) bolsas simultâneas.
Art. 15. O benefício decorrente do Programa “DF Brincar” será concedido mediante repasse pecuniário mensal, creditado em nome do cuidador ou responsável familiar identificado no CadÚnico.
Art. 16. O programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinado aos adolescentes, com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos incompletos, inseridos no CadÚnico, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida.
Art. 17. O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:
I - benefício disponibilizado para saque mensal, destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou pela rede socioassistencial parceira;
II - benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou pela rede socioassistencial parceira.
Art. 18. O benefício decorrente do Programa “Incentiva DF” deve ser concedido mediante repasse pecuniário mensal, creditado em nome do adolescente.
Art. 19. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa serão regulamentados por ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
DO PROGRAMA AGENTES DA CIDADANIA
Art. 20. O Programa "Agentes da Cidadania" corresponde à concessão de bolsa mensal, no valor de R$300,00 (trezentos reais) a mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza, residentes no Distrito Federal e que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias, executado pelas unidades de assistência social.
§ 1º A duração da Bolsa será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 2º Apenas 1 (uma) integrante por família poderá ser beneficiária do programa.
Art. 21. São objetivos do Programa “Agentes da Cidadania”, entre outros:
I - contribuir com o enfrentamento à pobreza;
II - fortalecer a inclusão social e produtiva de mulheres; e
III - promover a garantia de bem-estar a famílias e indivíduos por meio da articulação e consolidação de um conjunto integrado de ações protetivas, de acordo com as necessidades de cada família e das especificidades do território onde elas vivem.
Art. 22. Para inserção no Programa “Agentes da Cidadania”, a usuária deverá assinar termo de compromisso, conforme metodologia específica e critérios de permanência publicados em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
Parágrafo único. Os critérios de permanência e priorização de famílias e o traçado metodológico do Programa serão definidos por meio de ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
DO PROGRAMA AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL
Art. 23. O Programa Agentes de Cidadania corresponde à concessão de bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para catadores de material reciclável, residentes no Distrito Federal, que exerçam essa atividade laboral como principal ocupação para a manutenção de suas famílias.
§ 1º A duração da Bolsa será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 2º Apenas um integrante da família poderá receber a Bolsa de que trata este artigo.
Art. 24. Os critérios de concessão e operacionalização, bem como os requisitos de inclusão e priorização das famílias beneficiárias serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 25. O Programa “DF Alfabetização - DF Alfa” corresponde à concessão de benefício mensal, no valor de R$60,00 (sessenta reais), respeitados cumulativamente os seguintes critérios:
I - ser integrante de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - ter idade superior a 15 (quinze) anos; e
III - estar frequentando cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1º Os requisitos de priorização dos beneficiários serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 2º O Programa "DF Alfabetização" será concedido durante o período de duração do curso.
§ 3º Os procedimentos para operacionalização do Programa “DF Alfabetização” e a data para o início de sua implementação serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF.
§ 4º As informações necessárias à operacionalização do programa serão prestadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDF à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 26. Os valores dos benefícios dos programas "DF Social", "DF Brincar", "Incentiva DF", "Agentes de Cidadania", "Agentes de Cidadania Ambiental" e "DF Alfabetização" não serão considerados no cálculo da renda familiar no âmbito das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao cálculo do complemento do Programa DF Social, na forma do art. 8º.
Art. 27. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, no âmbito de suas competências, editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.308, de 23 de abril de 2013.
Brasília, 29 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 29/12/2021 p. 1, col. 1