(Revogado(a) pelo(a) Portaria 71 de 08/07/2021)
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, sendo medida necessária para o funcionamento da Secretaria como um todo, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica às expensas do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata deverá estabelecer conjuntamente com o servidor metas factíveis para o desempenho de atividades em regime de teletrabalho.
I – Para acompanhamento das metas estabelecidas o servidor deverá inserir em processo SEI específico autuado para inserção de relatórios de atividades, Formulário Pactuação Atividades/Metas – Teletrabalho semanalmente.
§ 3º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais e da Pactuação de Metas os quais serão atestados pelas chefias imediatas.
§ 4º O servidor deverá manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota por parte da chefia.
§ 5º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 1º deste artigo ou o Mapa Resumido de Frequência.
§ 6º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:
I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 2º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do Art. 5º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 3º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 2º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada, em processo sigiloso, em face da reserva que se reverte a informação.
§ 4º Os servidores poderão ser movimentados a qualquer tempo para suprir demanda dos equipamentos de atendimento à população desta Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 6º Os Centros especializados de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência - CEAMs permanecerão abertos para atendimento ao público, excepcionalmente, no horário de 10h às 16h30min, durante a vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, em esquema de revezamento de servidores.
§ 1º O horário especificado no caput deste artigo se faz em caráter excepcional e provisório, diante da situação emergencial que se instalou, não configurando regulamentação da jornada de trabalho.
Art. 7º Os Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – NAFAVD visto a restrição de entrada do público às dependências das sedes do MPDFT e TJDFT, dará preferência ao atendimento remoto, telefone funcional, e em casos de urgência os servidores poderão utilizar, excepcionalmente, outros equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher para realizar atendimentos individuais.
§ 1º Os servidores do NAFAVD deverão fazer os atendimentos individuais ou em grupos por intermédio de escala de serviço diário com atendimento por telefone funcional e/ou teleatendimento.
§ 2º Os atendimentos dos NAFAVDs deverão permanecer com as suas atividades e agendamentos, que poderá ser realizado por intermédio de aplicativo de troca de mensagens, videoconferências ou outra forma virtual, conforme orientação da chefia imediata.
§ 3º Os atendimentos realizados presencialmente, ou de forma virtual pelos NAFAVDs e CEAMs deverão constar no relatório semanal a ser enviado à chefia imediata, acompanhado da relação de nomes dos participantes.
Art. 8º As atividades no âmbito da CASA ABRIGO, por se tratarem de serviços essenciais, deverão ser mantidas em sua integralidade, conforme estabelecido pela Portaria nº. 10, de 18 de março 2020 e no Decreto nº 41.841/2021.
Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 10 É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II – definir, aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
IV – supervisionar a aplicabilidade dos dispositivos regulatórios do teletrabalho visando o seu fiel cumprimento.
Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
Art. 12. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 2021, e desta Portaria, a autoridade máxima desta pasta poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14 . Revoga-se a Portaria nº 11, de 23 de março de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2021 p. 16, col. 2