Altera a Portaria nº 851, de 11 de novembro de 2020, que regulamenta, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Serviço Voluntário dos Agentes Socioeducativos da Carreira Socioeducativa, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 113 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º........................................................................
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Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, poderão haver projetos especiais com jornada inferior ao previsto no caput."
"Art. 5º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário, por servidor, não deverá ser superior a 30 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 60 horas mensais." (NR)
"Art. 7º ........................................................................
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VII - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72;
VIII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso, nos termos da Portaria nº 114, de 10 de fevereiro de 2021;
IX - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo."
"Art. 9º........................................................................
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§ 1º O servidor que desejar restringir sua convocação apenas às Unidades priorizadas, deverá selecionar a opção em campo próprio." (NR)
"Art. 10........................................................................
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§ 1º A ordem de classificação será gerada automaticamente pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor.
§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre.
§ 3º Para fins do previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á como carga horária trimestral a convocação do mês atual, acrescida dos dois meses anteriores.
§ 4º A distribuição das vagas levará em consideração as unidades selecionadas, bem como a opção pela restrição ou não da convocação apenas para as unidades selecionadas, nos termos do art. 9º.
§ 5º Será retirado da lista de distribuição o servidor que possuir impedimento cadastrado para a data de prestação de serviço voluntário." (NR)
"Art. 11. O servidor poderá desistir voluntariamente da participação no Serviço Voluntário a que se inscreveu ou foi convocado, desde que comunique formalmente à Comissão do Serviço Voluntário.
§ 1º A desistência não ensejará nenhum impedimento caso o servidor encaminhe em até de 10 dias antes da prestação do serviço voluntário, através de formulário específico de desistência voluntária à Comissão do Serviço Voluntário.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a desistência deverá ser comunicada à Comissão tão logo seja possível, a fim de viabilizar substituições e demais providências, sendo que:
I - Caso haja causa superveniente amparada em justificativa legal, devidamente comprovada por documentos, não ensejará qualquer impedimento se realizada no prazo de até 5 dias após o conhecimento da situação impeditiva.
II - Caso o cancelamento não esteja amparado em justificativa legal ou seja realizado fora do prazo estipulado no inciso I deste parágrafo, ensejará os impedimentos previstos no art. 17 desta Portaria.
§ 3º O formulário específico de desistência voluntária será regulamentado por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
§ 4º Em todos os casos, apósa comunicação à Comissão do Serviço Voluntário, o cancelamento previsto neste artigo é irretratável." (NR)
"Art. 12........................................................................
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§ 3º É dever do servidor manter atualizado os seus dados cadastrais"
"Art. 14. Será tolerado o atraso de até 30 minutos após o horário previsto para o início da prestação do Serviço Voluntário.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estipulado no caput, será aplicado ao servidor os impedimentos previstos no art. 20. da presente portaria" (NR)
"Art. 15. Compete ao responsável pela execução do Projeto a avaliação do servidor voluntário ao final da prestação do serviço." (NR)
"Art. 17. A desistência da participação no serviço voluntário, prevista no art. 11 desta Portaria, ensejará:
I - impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário, se realizada fora do prazo previsto no §1º do art. 11.
II - impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário, se amparada em justificativa legal, mas realizada fora do prazo estipulado no §3º do art. 11." (NR)
"Art. 21. O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que prestou serviço impedido, independentemente das demais sanções cabíveis. " (NR)
"Art. 22. ........................................................................
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§ 4º As Unidades de atendimento deverão comunicar imediatamente à Comissão do Serviço Voluntário as decisões proferidas nos termos deste Capítulo."
"Art. 25-A. Em casos excepcionais, quando constatada boa-fé, poderão ser diminuídos até a metade os prazos de impedimento previstos nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput compete exclusivamente à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
§ 2º O servidor que alegar a boa-fé prevista no caput deverá juntar documentos que a comprovem, sendo imprescindível a manifestação formal da chefia máxima da Unidade de lotação ou da Unidade que recebeu a execução do Serviço Voluntário, a depender do caso, atentando-se ao procedimento previsto neste Capítulo"
"Art. 30. Para o Serviço Voluntário do mês subsequente, cada Unidade deverá encaminhar os Projetos à Comissão Permanente do Serviço Voluntário em formulário próprio, devendo indicar em cada Projeto:
I - a atividade a ser desenvolvida;
II - os dias e horário que necessitam de Serviço voluntário para execução do Projeto;
III - a quantidade de socioeducandos que participarão do Projeto, por dia e turno;
IV - a quantidade de servidores necessária para executar o Projeto, por dia e turno." (NR)
"Art. 36-A. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania receberão o rol de servidores lotados em sua respectiva Unidade que prestaram Serviço Voluntário, e deverão preencher o atesto de acordo com o calendário a ser divulgado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, informando a regularidade da situação de cada servidor, nos termos desta Portaria."
Art. 2º Ficam revogados o art. 18 e parágrafo único do art. 22 da Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2022 p. 13, col. 2