Legislação Correlata - Portaria 897 de 15/09/2022
Regulamenta o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores da Carreira Socioeducativa, lotados nas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, com fundamento no Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e considerando o disposto no Decreto n° 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Carreira Socioeducativa, lotados nas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser cumprida, observado o interesse do serviço, nos seguintes termos:
I - 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas;
II - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com 5 (cinco) horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso.
III - 12 (doze) horas, em três dias da semana, com 4 (quatro) horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso.
§ 1º A jornada a qual se refere o inciso III aplica-se aos servidores lotados nas Unidades de Internação, de Internação Provisória, de Semiliberdade e de Meio Aberto, vinculadas à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, e ao Centro Integrado 18 de Maio, vinculado à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes.
§ 2º O intervalo intrajornada referente ao inciso III deverá observar o art. 5º da Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 2016 – SEAP, que assegura intervalo de 45 minutos por turno ao servidor.
§ 3º A chefia imediata poderá convocar o servidor para cumprimento das horas complementares de acordo com a necessidade do serviço, inclusive fora do horário normal de funcionamento da unidade, exceto aos finais de semana e feriados, admitindo-se, ainda, a conversão do sobreaviso no comparecimento do servidor em eventos ou atividades de interesse da unidade orgânica.
§ 4º As horas referentes ao regime de sobreaviso efetivamente trabalhadas não gerarão o pagamento de horas extras.
§ 5º As horas de sobreaviso não poderão ser utilizadas para compensação de horas não trabalhadas.
§ 6º As horas não trabalhadas em regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.
§ 7º Após convocação da chefia imediata, havendo ausência injustificada do servidor para exercer as atividades contidas no parágrafo 3°, ensejará em desconto na folha de pagamento referente às horas semanais de sobreaviso não trabalhadas, nos termos dos Artigos 63 e 115, da Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 8º A opção pela jornada de trabalho que tratam os incisos II e III deverá ser formalmente requerida à chefia imediata, com informação sobre horário habitual pretendido.
§ 9º Para a concessão da jornada de trabalho de que tratam os incisos II e III deverá haver autorização devidamente fundamentada por parte da chefia imediata e anuência do superior hierárquico, observada a garantia da continuidade dos serviços, a distribuição adequada da força de trabalho, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento das unidades, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 3º O servidor deverá, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em período contrário à sua carga horária de trabalho.
§ 1° Quando o comparecimento a serviços de que trata o caput coincidir com a carga horária de trabalho, caberá ao servidor complementar a sua jornada diária em turno diverso ao do afastamento, observado o § 3° do Art. 274 da Lei Complementar Nº 840/2011.
§ 2° Em dia de juntada de atestado de comparecimento, para os servidores que optarem pela jornada de que trata o inciso II do Art. 2º, a jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, abonadas as horas do turno do afastamento.
Art. 4º Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, o servidor, caso necessário, deverá complementar as horas do evento com horas trabalhadas na sua unidade administrativa para fins de cumprimento da jornada diária.
Art. 5º Compete à chefia imediata fiscalizar o cumprimento dos regimes trabalhados previstos nesta Portaria sob acompanhamento do superior hierárquico.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos ocupantes de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, bem como aos servidores que trabalham em regime de plantão.
Art. 7º Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 18/02/2021 p. 9, col. 1