Legislação Correlata - Portaria 36 de 23/05/2023
Transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, ficam transferidas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados ao programa passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, bem como a recepção, alocação e acompanhamento das atividades dos jovens aprendizes nos diversos Órgãos e Entidades do Distrito Federal, conforme disposto em contrato firmado com as entidades contratadas, e demais disposições legais relacionadas deverão ser observadas durante a gestão do Programa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal a observância dos atos normativos que regulamentam o Programa Jovem Candango no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 40.892 de 16 de junho de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 28/12/2022 p. 13, col. 2