SINJ-DF

Legislação Correlata - Edital 1 de 22/05/2024

PORTARIA Nº 373, DE 22 DE MAIO DE 2024​

Aprova o Regulamento para a concessão do "Selo QualiVida".

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para a concessão do “Selo QualiVida”, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 253, de 20 de setembro de 2021.

LEDAMAR SOUSA RESENDE

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DO SELO QUALIVIDA

Art. 1º O Selo QualiVida, instituído por meio do Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, é a certificação que atesta que o órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal desenvolveu boas práticas de governança em relação à Qualidade de Vida no Trabalho e valorização do servidor.

§ 1º São Políticas de Qualidade de Vida no Trabalho: fundamentos normativos para a concepção de qualidade de vida no trabalho, os valores que orientam as práticas de gestão organizacional e de trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal, veiculando fundamentos éticos da relação indivíduo-trabalho-organização e constituindo objetivo organizacional de sustentabilidade socialmente referenciado.

§ 2º São Programas de Qualidade de Vida no Trabalho: projetos e ações específicos implementados no ambiente laboral, visando atender as necessidades de seus servidores no que tange aos aspectos profissionais e pessoais, como também à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização.

§ 3º O Selo QualiVida, a ser concedido ao órgão ou à entidade, será confeccionado na forma de placa ou troféu, em aço ou acrílico, e acompanhado de Certificado a ser entregue aos Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho (titulares e suplentes), indicados nos termos do inciso VI do art. 8º do Decreto nº 42.375/2021.

§ 4º São elegíveis ao recebimento do Selo QualiVida os órgãos ou as entidades que tenham implementado Política ou Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, no prazo previsto no edital de cada ciclo de avaliação, relacionados a pelo menos um dos eixos temáticos de Qualidade de Vida no Trabalho:

I - saúde e bem-estar: adoção de ações, projetos e programas que contemplem pesquisas de causas de mal-estar no ambiente de trabalho; ações de prevenção e promoção de saúde e campanhas de esclarecimentos e orientação sobre relações interpessoais;

II - profissional: desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação e treinamento, e o aprimoramento das relações socioprofissionais baseadas em interações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho, abrangendo as relações entre os pares, os subordinados e os chefes;

III - estrutura: estruturação do ambiente de trabalho nas dimensões de contexto, condições e organização do trabalho, com observância dos princípios das políticas de qualidade de vida no trabalho;

IV - estima: identificação do servidor com a missão, visão e valores institucionais, e sua valorização e reconhecimento por seus pares, superiores hierárquicos e sociedade; e

V - pessoal: atenção às condições psicossociais dos servidores na relação com o seu trabalho e vida pessoal, utilizando-se dos campos bem-estar, significado pessoal, familiar, estímulo ao voluntariado, pacificação de conflitos, ações de solidariedade e projetos de responsabilidade social ou ambiental; bem como, ações de preparação para a vida subsequente à aposentadoria.

§ 5º Os ciclos de avaliação são anuais e a entrega do Selo QualiVida dar-se-á no primeiro semestre de cada ano, na forma definida no respectivo edital.

Art. 2º Para que os órgãos e as entidades sejam reconhecidos com o Selo QualiVida, é necessário que as iniciativas (ações, projetos e programas) de Qualidade de Vida no Trabalho sejam verificáveis por meio de evidências, conforme estabelecido em edital.

Art. 3º Cada eixo temático engloba aspectos relacionados às iniciativas distintas, conforme abaixo:

I - eixo saúde e bem-estar:

a) realização de pesquisas de diagnóstico institucional em qualidade de vida no trabalho;

b) promoção de ações para prevenção e/ou mitigação de doenças crônicas e identificadas em relatório epidemiológico para o combate à estigmatização ao adoecimento;

c) promoção de programas que englobem saúde física e mental;

d) desenvolvimento de ações de atenção aos servidores com deficiência, restrição e readaptação;

e) outras iniciativas subsidiadas em resultados de diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho realizado no órgão ou entidade;

II - eixo profissional:

a) realização de levantamento de necessidade de capacitação e implementação de plano de desenvolvimento de pessoas;

b) implementação de ações de gestão do conhecimento que facilitem o acesso e a transferência de saberes;

c) desenvolvimento de líderes e sucessores para aperfeiçoamento em seus papéis estratégicos como gestores de equipes;

d) oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional ao servidor;

e) realização de ambientação e integração para novos servidores efetivos, comissionados e colaboradores;

f) criação de espaços de interlocução para construção de soluções na gestão pública, visando ao desenvolvimento de práticas inovadoras;

g) promoção de ações institucionais periódicas de integração entre servidores, equipes e unidades;

h) implementação de ações de melhoria da gestão de habilidades, como a criação de banco de talentos;

i) implementação de mecanismos de gestão participativa;

j) criação de espaços para aperfeiçoar o processo de escuta dos servidores;

k) prevenção e combate aos assédios moral e sexual;

l) práticas que propiciem segurança psicológica ao servidor;

m) aprimoramento dos processos de comunicação entre os pares, os subordinados e os chefes;

n) promoção de ações que contemplem a cultura de paz, a mediação de conflitos, a comunicação não-violenta; e

o) outras iniciativas subsidiadas em resultados de diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho realizado no órgão ou na entidade;

III - eixo estrutura:

a) implementação de ações de segurança do trabalho;

b) melhorias nas instalações físicas das unidades do órgão ou da entidade;

c) aquisição de mobiliário e equipamentos ergonômicos visando à prevenção de doenças ocupacionais;

d) adaptação do espaço físico dos órgãos e das entidades para promover acessibilidade;

e) melhoria da disponibilização de equipamentos e ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, e tecnologias assistivas;

f) melhoria na distribuição de tarefas que promova alinhamento adequado entre o perfil profissional do servidor e a atividade a ser desempenhada;

g) estudos de dimensionamento da força de trabalho;

h) implementação de projeto de análise e melhoria de processos;

i) destinação de espaço próprio para a unidade e/ou ações de Qualidade de Vida no Trabalho;

k) outras iniciativas subsidiadas em resultados de diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho realizado no órgão ou entidade;

IV - eixo estima:

a) promoção de ações de reconhecimento e valorização do servidor;

b) participação dos servidores no processo de elaboração do planejamento estratégico e gestão por resultados, bem como na definição de metas para os processos de trabalho;

c) desenvolvimento de ações de conscientização dos servidores e da sociedade acerca da missão institucional do órgão ou da entidade;

d) divulgação do planejamento estratégico do órgão ou da entidade aos servidores;

e) outras iniciativas subsidiadas em resultados de diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho realizado no órgão ou entidade;

V - eixo pessoal:

a) incentivo ao envolvimento dos servidores em ações de solidariedade e voluntariado;

b) instituição de programa de preparação para a aposentadoria;

c) promoção de eventos de integração entre a família do servidor e os órgãos e as entidades;

d) promoção de ações que contemplem campanhas sociais e datas comemorativas, não relacionadas à saúde;

e) ações de conscientização relativas ao consumo consciente e à responsabilidade ambiental;

f) outras iniciativas subsidiadas em resultados de diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho realizado no órgão ou na entidade.

Art. 4º O processo de concessão do Selo QualiVida é composto pelas seguintes etapas:

I - inscrição;

II - análise de admissibilidade;

III - avaliação técnica;

IV - divulgação de resultado preliminar;

V - apresentação de recurso;

VI - avaliação de recurso pelo Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho;

VII - publicação de resultado final;

VIII - premiação.

Art. 5º A inscrição deverá ser realizada por meio de link a ser disponibilizado em edital e será composta de:

I - formulário de inscrição, contendo relatório descritivo de iniciativas de Qualidade de Vida no Trabalho;

II - declaração de anuência do órgão ou da entidade;

III - anexos de evidências, como normativos, fotos, folders; site; documentos; entre outros.

§ 1º O órgão ou a Entidade deverá preencher um relatório descritivo das iniciativas, anexando evidências que comprovem suas implementações, conforme § 4º do art. 1º.

§ 2º Para concorrer ao Selo QualiVida o órgão e a entidade deverão inscrever no mínimo 1 iniciativa de Qualidade de Vida no Trabalho.

§ 3º Poderão ser inscritas até 3 iniciativas por eixo temático.

§ 4º Devem ser apresentadas no mínimo 1 e no máximo 3 evidências para cada iniciativa, de acordo com o art. 3º.

Art. 6º Os critérios de admissibilidade são:

I - ter instituído Política ou Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

II - anexar a declaração de anuência com assinatura no SEI pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, pela chefia imediata do Agente de Qualidade de Vida no Trabalho (titular ou suplente) e pelo Agente de Qualidade de Vida no Trabalho (titular ou suplente);

III - possuir Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho (titular e suplente) formalmente indicados, conforme inciso VI do art. 8º do Decreto nº 42.375/2021;

IV - apresentar no mínimo 1 iniciativa no relatório descritivo, com pelo menos uma evidência anexada.

§ 1º As inscrições que não atenderem os critérios de admissibilidade não serão recepcionadas.

§ 2º Os critérios de admissibilidade deverão ser comprovados por meio de documentação anexada no ato de inscrição.

§ 3º As inscrições consideradas admissíveis passarão para a etapa de avaliação técnica.

Art. 7º A avaliação técnica será realizada pelo Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho (CDQVT) por meio da análise dos relatórios descritivos e respectivos anexos.

§ 1º Os integrantes do CDQVT ficam declarados impedidos de analisar iniciativas referentes aos seus respectivos órgãos ou entidades e segmento.

§ 2º Cada iniciativa comprovada será pontuada conforme estabelecido em edital.

§ 3º É necessário existir compatibilidade entre a iniciativa inscrita e o eixo temático para pontuação.

§ 4º Será concedida pontuação adicional (3 pontos) às práticas abaixo relacionadas, conforme estabelecido em edital:

I - realização de pesquisa quantitativa ou qualitativa para levantamento das necessidades de ações de Qualidade de Vida no Trabalho;

II - política ou programa de Qualidade de Vida no Trabalho instituído por meio de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

III - unidade administrativa dedicada à Qualidade de Vida no Trabalho na respectiva estrutura do órgão ou da entidade;

IV - previsão orçamentária destinada à Qualidade de Vida no Trabalho;

V - inclusão do programa de Qualidade de Vida no Trabalho no planejamento estratégico;

VI - parcerias estabelecidas entre órgãos e entidades do Distrito Federal para realização de iniciativas em Qualidade de Vida no Trabalho;

VII - promoção da diversidade, da equidade e da inclusão;

VIII - aquisição e/ou desenvolvimento de tecnologias assistivas;

IX - estímulo à responsabilidade socioambiental;

X - adequação das estruturas físicas do ambiente de trabalho eliminando barreiras arquitetônicas e promovendo acessibilidade.

§ 5º Os órgãos candidatos ao Selo QualiVida poderão ser visitados pelo Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho, para fins de esclarecimentos quanto à iniciativa inscrita e as evidências apresentadas.

§ 6º Os órgãos participantes poderão apresentar recurso, o qual será avaliado pelo Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 8º A avaliação técnica das iniciativas será realizada por segmento:

I - Secretarias;

II - Administrações Regionais;

III - Autarquias;

IV - Fundações;

V - Órgãos Especializados e Órgãos Autônomos.

§ 1º Serão premiados os órgãos ou as entidades, em cada segmento, que obtiverem maior pontuação para as iniciativas apresentadas, incluindo a pontuação adicional.

§ 2º Os órgãos ou as entidades de cada segmento serão premiados nas categorias ouro, prata e bronze, conforme pontuação final, respectivamente em ordem decrescente.

Art. 9º O cronograma das etapas de concessão do Selo QualiVida será definido por meio de edital a cada ciclo de avaliação.

Art. 10. O resultado final com a designação dos órgãos e das entidades premiados terá ampla divulgação por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como a entrega do Selo QualiVida será formalizada mediante cerimônia oficial.

Art. 11. Casos omissos neste Regulamento serão tratados pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2024 p. 4, col. 1