SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 72 de 09/11/2015

Legislação correlata - Resolução 86 de 10/09/2018

DECRETO Nº 36.554, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39613 de 03/01/2019)

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e sobre a Manifestação de Interesse Privado em parcerias público-privadas e em concessão comum ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessão de direito real de uso no âmbito da administração pública distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, parceria público-privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

§ 1º O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 2º Não se submetem ao PMI:

I - os procedimentos previstos em legislação específica;

II - os projetos, os levantamentos, as investigações e os estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte ou por autarquias e fundações públicas.

§ 3º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos também especificados no caput.

Art. 2º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:

I - da proposta da unidade solicitante;

II - da apresentação de MIP;

III - do entendimento do Grupo de Deliberação (GD) ou do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP).

§ 1º A proposta da unidade solicitante e a MIP receberão idêntico encaminhamento.

§ 2º Caberá ao GD, coordenado pelo titular da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável (SEDS), decidir por voto da maioria de seus membros quanto à conveniência e oportunidade de utilizar o PMI no caso que lhe foi submetido por MIP ou por proposta da unidade solicitante.

§ 2º Caberá ao GD decidir por voto da maioria de seus membros quanto à conveniência e oportunidade de utilizar o PMI no caso que lhe foi submetido por MIP ou por proposta da unidade solicitante. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37403 de 13/06/2016)

Art. 3º Na hipótese de utilização do PMI, caberá:

I - aos membros do GD indicar, entre os técnicos dos órgãos que representam, os integrantes do Grupo de Trabalho Executivo (GTE), para acompanhamento do PMI nos casos de concessão comum ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessão de direito real de uso;

II - à SEDS a coordenação do GTE, com o auxílio da unidade solicitante;

II - à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas (SUBPPP) a coordenação do GTE, com o auxílio da unidade solicitante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37403 de 13/06/2016)

III - à unidade solicitante disponibilizar a estrutura física e operacional necessária ao funcionamento do GTE;

IV - ao CGP emitir normas complementares para atender às especificidades das parcerias público-privadas.

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) – instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa física ou jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

II - Manifestação de Interesse Privado (MIP) – apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

III - unidade solicitante – órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e passível de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

IV - Grupo de Deliberação (GD) – colegiado de decisão das concessões comuns ou permissões de serviços públicos, arrendamentos de bens públicos e concessões de direito real de uso, que é composto pelo titular da unidade solicitante e, em caráter permanente, pelos titulares da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável, da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Fazenda, da Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - Grupo de Deliberação (GD) - colegiado de decisão das concessões comuns ou permissões de serviços públicos, arrendamentos de bens públicos e concessões de direito real de uso, que é composto pelo titular da unidade solicitante e, em caráter permanente, pelos titulares da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; da Secretaria de Estado de Fazenda; e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37403 de 13/06/2016)

V - Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP) – colegiado de decisão das parcerias público-privadas, presidido pelo Governador, nos termos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006;

VI - Grupo de Trabalho Executivo (GTE) – colegiado de estrutura flexível, adaptada ao caso específico, que é instituído por decreto para executar e acompanhar determinado PMI, com integrantes indicados pelos membros do GD entre os técnicos de seus respectivos órgãos;

VII - Unidade Executiva das Parcerias Público-Privadas (UPPP) – colegiado responsável por executar e acompanhar o PMI no âmbito das parcerias público-privadas, sob a coordenação do CGP;

VIII - pessoa autorizada – pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

IX - modelagem do projeto final derivado do PMI – etapa de consolidação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados no PMI para uso da administração pública, em que se efetuam os aprimoramentos e as adequações necessárias para a elaboração de projeto de empreendimento destinado a atender demanda de interesse público.

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 5º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura do PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. Pode a pessoa de direito privado utilizar a MIP para pleitear a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em processo público de alienação.

Art. 6º Salvo na hipótese descrita no parágrafo único do art. 5º, a MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários ao atendimento da demanda identificada.

Art. 7º Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise:

I - do GD, com cópia para o CGP, no caso de concessão ou permissão de serviços públicos, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso;

II - do CGP, no caso de parceria público-privada.

Parágrafo único. Quando for posterior à abertura do PMI, a MIP assumirá o formato de requerimento de autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, conforme disposto no art. 11, e será dirigida à Secretaria de Estado competente para desenvolver o empreendimento em questão, com cópia para o Presidente do CGP e para o GD.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:

I - abertura;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

III - avaliação e seleção;

IV - modelagem do projeto final.

§ 1º A competência para a abertura e a autorização do PMI é:

I - do CGP, no caso de projetos, levantamentos, investigações e estudos relativos a empreendimento objeto de PPP;

II - do GD, nos demais casos.

§ 2º A administração pública poderá solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.

Seção I

Da Abertura do PMI

Art. 9º O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP, pelo GD ou CGP, conforme o caso.

Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de sua divulgação no portal do Governo do Distrito Federal, no portal da unidade solicitante e no sítio do CGP na internet, sendo facultada à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.

Art. 10. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;

II - a indicação:

a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu o nível de complexidade;

d) do valor máximo para possível ressarcimento;

e) dos critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;

g) do valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual; e

h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos;

III - a divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação e estudo, a unidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a vinte dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos:

I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º Na hipótese do § 2º, a indicação do valor de que trata a alínea “d” do inciso II do caput poderá ser dispensada.

§ 8º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deveráconstar do edital de chamamento público o nome da pessoa que motivou a abertura do procedimento.

Seção II

Da Autorização para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 11. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço domiciliar; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos no edital de chamamento, incluída a apresentação de cronograma com a indicação das datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos;

V - indicação de valor do ressarcimento pretendido ou da receita a ser auferida pelo Distrito Federal, acompanhado das informações e dos parâmetros utilizados para tal definição;

VI - características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP ou concessão considerada mais apropriada, a previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos, além dos riscos compartilhados;

VII - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto; e

VIII - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá ser imediatamente comunicada à unidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à pessoa requerente.

Art. 12. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, além de ser pessoal e intransferível e:

I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II - não obriga a administração pública a realizar licitação;

III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Art. 13. Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições expressas no requerimento e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite de valor para possível ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 14. Podem as pessoas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverão ser indicadas as empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento.

Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer outras pessoas de direito privado se realizada antes da apresentação do requerimento de autorização, mas fica limitada, no caso de pessoa já autorizada, a outras pessoas igualmente autorizadas.

Art. 15. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 16. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluída as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da administração pública nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e

b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifesta, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à unidade solicitante;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de trinta dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados à unidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 17. A administração pública colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Seção III

Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 18. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I

Da avaliação e seleção

Art. 19. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de pontuação enunciados no edital de chamamento público, considerando:

I - a observância das diretrizes e premissas definidas pelo GD ou CGP, conforme o caso;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade na hipótese prevista no § 2º do art. 2º; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 20. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela unidade solicitante:

I - com o apoio da UPPP e referendo do CGP, quando o empreendimento objeto de edital de chamamento estiver no âmbito do programa das parcerias público-privadas;

II - com o apoio do GTE e referendo do GD, nos demais casos.

Art. 21. A unidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em parte, as informações e sugestões advindas do PMI.

§ 1º Os detalhamentos ou correções demandadas para complementação ou retificação da MIP deverão ser indicados, pela unidade solicitante, no ato de reabertura de prazo para reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos no prazo fixado pela unidade solicitante implicará a cassação da autorização, em consonância com o disposto no inciso I do caput do art. 16.

Art. 22. É facultado à administração pública:

I - realizar sessões públicas ou reuniões com as pessoas autorizadas e outras interessadas no chamamento público, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º;

II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.

Subseção II

Do resultado da seleção

Art. 23. Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:

I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou

II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para a contratação do empreendimento.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até trinta dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.

Art. 24. A unidade solicitante fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 9º.

Art. 25. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos serão divulgados somente após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 26. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.

Subseção III

Das providências ulteriores à publicação do resultado da seleção

Art. 27. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, os selecionados, no todo ou em parte, terão seus respectivos valores apurados para possível ressarcimento, na hipótese de haver semelhante previsão no edital de chamamento público.

§ 1º A apuração será feita pela unidade solicitante, que, para esse fim, contará com o apoio do GTE ou da UPPP e com a conferência do GD ou do CGP, conforme o caso.

§ 2º Verificada a conformidade entre os valores indicados na MIP ou apontados pela pessoa autorizada com relação à parte selecionada de seus projetos, levantamentos, investigações e estudos e os valores usualmente praticados para documentos similares, serão aqueles submetidos à aprovação do GD ou do CGP, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese de incompatibilidade entre os valores indicados na MIP e os usualmente praticados para projetos, levantamentos, investigações e estudos similares, o titular da unidade solicitante deverá arbitrar o valor do possível ressarcimento de cada parte selecionada, com a devida fundamentação, respeitado o teto global estabelecido no edital de chamamento público.

§ 4º O valor arbitrado pela unidade solicitante:

I - deverá ser aceito por escrito pela pessoa autorizada, com expressa renúncia a outros valores pecuniários;

II - poderá ser rejeitado pela pessoa autorizada, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais deverão ser retirados em até trinta dias, a partir da data de rejeição, sob pena de serem destruídos.

§ 5º Na hipótese de rejeição do valor arbitrado, fica facultado à unidade solicitante selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre os que foram apresentados.

§ 6º Os valores do possível ressarcimento aprovados pelo GD ou pelo CGP, conforme o caso, serão atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no edital de chamamento público, desde a data de apresentação dos respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 28. A seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte, bem como a definição dos respectivos valores para o possível ressarcimento, poderão ser objeto de reconsideração de mérito, na esfera administrativa, via petição dirigida ao titular da unidade solicitante.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos:

I - deverão ser protocolados junto à unidade solicitante nos cinco dias úteis seguintes à data de publicação do resultado da seleção; e

II - serão examinados pelo titular da unidade solicitante no prazo de até cinco dias úteis, contado a partir da data imediatamente posterior à do registro do seu protocolo.

Seção IV

Da Modelagem do Projeto Final

Art. 29. No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, o GTE ou a UPPP, conforme o caso, poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender a demandas dos órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.

§ 1º Caberá à unidade solicitante consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública distrital, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.

§ 2º A pessoa autorizada que efetuar as alterações demandadas pelo GTE ou pela UPPP nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final para contratação dos empreendimentos de que trata o art. 1º poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.

Art. 31. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 32. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de chamamento público.

§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa autorizada.

Art. 33. O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, Edição Extra de 17/06/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2015 p. 1, col. 1