Legislação Correlata - Portaria 21 de 29/07/2022
Legislação Correlata - Decreto 43810 de 05/10/2022
Legislação Correlata - Resolução 5 de 22/11/2022
Legislação Correlata - Resolução 7 de 20/06/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a área de especialização Resíduos Sólidos na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e posteriores alterações, com as competências definidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.
Art. 2º Os 330 cargos de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.464, de 2010, e posteriores alterações, especialmente as Leis nº 5.194, de 26 de setembro de 2013, e nº 6.223, de 6 de novembro de 2018, passam a integrar a área de especialização Resíduos Sólidos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 3º O cargo de Inspetor Fiscal da antiga carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal passa a se denominar Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7217 de 02/01/2023)
Art. 4º Fica extinta a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 5º O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal dá-se no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 6º O concurso público de que trata o art. 5º é realizado em 3 etapas, compostas de:
I – provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II – prova de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
III – avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão de progressão na carreira a que se refere o art. 1º aqueles estabelecidos na Lei nº 39, de 1989, e alterações posteriores, bem como:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 8º A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Art. 9º Ato do titular da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal disporá sobre lotação e remoção de servidores do cargo de Inspetor Fiscal.
Art. 10. O secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal é de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de plantão, conforme disposto em ato do secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.
Art. 12. Aplica-se ao cargo de Inspetor Fiscal referido no art. 3º a tabela de escalonamento vertical, os valores dos vencimentos básicos e a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, na forma estabelecida pela Lei nº 5.226, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º ficam reposicionados na tabela de que trata o art. 12, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo anterior, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
§ 1º A partir do efetivo reenquadramento funcional e percepção dos respectivos vencimentos, os servidores referidos no art. 3º deixam de fazer jus às gratificações específicas da carreira que ocupavam anteriormente.
§ 2º Aplicam-se aos servidores de que trata o caput os mesmos benefícios, vantagens e verbas indenizatórias inerentes ao demais servidores da carreira que passam a integrar.
Art. 14. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2022.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.464, de 2010, e a Lei nº 5.194, de 2013.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 9, col. 2