SINJ-DF

PORTARIA N° 295, DE 11 DE JUNHO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 308 de 20/06/2001)

Consolida e altera a Portaria n° 73, de 29 de março de 2000, que estabelece regime especial de apuração do ICMS incidente sobre operações com as mercadorias que menciona.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63, inciso I, alínea b, combinado com o art. 320, § 8°, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com as seguintes mercadorias:

Os anexos constam no DODF

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos atacadistas que celebraram com a Subsecretária de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que trata o Decreto n" 20.322, de 17 de junho de 1999;

II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, desde que o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SUREC/SEFP Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

III - aos contribuintes do Distrito Federal beneficiários de incentivo previsto nas Leis n°s 1.314 de 19 de dezembro de 1997 - PADES, 409 de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, 2.427 de 14 de julho de 1999 e 2.483 de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF.

Art. 2° A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado o disposto no item 11 do Caderno II do Anexo I, todos do Decreto n" 18.955, de 1997.

§ 1° Do imposto apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito, o imposto corretamente destacado na nota fiscal.

§ 2° O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de débito e crédito, considerado e real valor da saída de mercadoria.

§ 3° Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:

I - o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;

II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;

III - o ICMS destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 73, de 29 de março de 2000.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2001 p. 4, col. 1