SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 284 de 10/09/2004

PORTARIA N° 308, DE 20 DE JUNHO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 387 de 27/12/2004)

Consolida a legislação que estabelece regime especial de apuração do ICMS incidente sobre operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63, inciso I, alínea b, combinado com o art. 320, § 8°, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com as seguintes mercadorias:

Os anexos constam no DODF

Os anexos constam no DODF (Alterado(a) pelo(a) Portaria 682 de 21/10/2002)

§ 1° O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos atacadistas que celebraram com a Subsecretária de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que trata o Decreto n" 20.322, de 17 de junho de 1999;

II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, desde que o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SUREC/SEFP Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 851 de 13/12/2002)

a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 851 de 13/12/2002)

b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SUREC/SEFP Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 851 de 13/12/2002)

III - aos contribuintes do Distrito Federal beneficiários de incentivo creditício previsto nas Leis n° 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, n° 409 de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, n" 2.427 de 14 de julho de Í999 e n° 2.483 de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF.

IV - nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isençãoprevista no item 106 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 80 de 19/02/2002)

V - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 43 de 10/02/2004)

§ 2° Ao contribuinte que estiver adimplente com os recolhimentos anteriores poderá ser concedido prazo de até oito dias para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para efeito da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 851 de 13/12/2002)

Art. 2° A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado o disposto no item 11 do Caderno II do Anexo I, todos do Decreto n° 18.955, de 1997.

§ 1° Do imposto apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito, o imposto corretamente destacado na nota fiscal.

§ 2° O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de debito e credito considerado e real valor da saida de mercadoria.

§ 3° Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:

I - o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;

II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;

III - o ICMS destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.

Art. 2º-A Para efeitos do crédito fiscal referido no § 2º do artigo anterior, não serão considerados os valores destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o art. 372 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), nas operações com produtos resultantes do abate de gado das espécies bovina ou suína, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 309 de 30/09/2004)

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria n° 295, de 11 de junho de 2001.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2001 p. 56, col. 1