(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que ine confere o art. 20, inciso II. da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1060,
Considerando que a Lei nº 3.751, 1960, pelo seu art. 47 autorizou o Prefeito a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos locais.
Considerando que, em caráter transitório, o regime jurídico tios servidores locais é o mesmo dos federais (art. 30 da Lei nº 3.751. de 1960).
Considerando que o art. 23, inciso II, letras a e d, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto federal nº 50.314. de 4 de março de 1961, dispõe acerca do pessoal temporário e de obras no serviço civil do Poder Executivo da União;
Considerando competir ao Prefeito a expedição de decretos, regulamentos e instruções para a execução das leis, tendo em vista as peculiaridades da administração local, decreta:
Art. 1º Os serviços públicos executados diretamente pela Administração, quando de natureza transitória ou eventual, serão atendidos por pessoal temporário ou de obras, admitido na forma da Lei federal n° 3,780, de 12 de julho de 1960, e dêste Decreto.
Art. 2º A despesa decorrente da prestação de serviços prevista no artigo anteiror correrá à conta de dotaçõese globais do orçamento.
Art. 3º O pessoal temporário e o passoal de obras ficarão sujeitos, ao regime da legislação trabalhista (artigo 24, da Lei nº 3.780. de 1960).
Parágrafo único. A prestação de serviços da natureza eventual não caracteriza relação de emprego e será atribuída mediante recibo.
Art. 4º Os salários do pessoal de que trata este Decreto não excederão a remuneração dos servidores públicos da prefeitura, nos níveis correspondentes.
Parágrafo único Respeitada esta limitação, o salário do pessoal temporário e de obras deverá enquadrarse dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação considerados os encargos e obrigações a desempenhar.
Art. 5º Dentro de 30 dias, serão organizados e submetidos a aprovação do Prefeito o plano de aplicação e a tabala de pessoal, sobre que versa este Decreto, os quais conterão:
I - número de empregos, por categoria, com a discriminação do salário de cada uma;
II - denominação de categoria, segundo a nomenclatura usual do mercado de trabalho para a atividade a desemepenhar;
Art. 6º E vedado atribuir a êste pessoal quaisquer gratificações, percentagens ou comissões, além do salário previsto na tabela.
Art. 7º O programa de agjicação e a tabela do pessoal temporário, organizados com a discriminação prevista no art. 5º , uma vez aprovados e publicados no Diário Oficial serão remetidos, com cópia, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para exame e registro a posteriori da despesa deles decorrentes (art. 24, § 3º da Lei 3.780-60).
Art. 8º A admissão do pessoal temporário far-se-á mediante contrato de trabalho, anotada a respectiva carteira profissional, de acordo com o art. 29 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho
Parágrafo único. Fica autorizado a proceder as anotações da carteira o Chefe do serviço que utilizar pessoal temporário.
Art. 9º. Os contratos individuais de trabalho serão sempre por prazo determinado e não poderão ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único Estes contratos poderão ser renovados, obsesrvada a limitação deste artigo.
Art. 10. O programa de aplicação incluirá na despesa total a ele referente importância destinada a atender a indenizações a que os empregados possam ter direito, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único. A importância aludida neste artigo ficará vinculada, durante todo o exercício financeiro ao fim previsto.
Art. 11. E vedado admitir empregado para atividades estranhas à sua profissão, constante da carteira profissional, a qual deverá ser exigida no ato da admissão.
Art. 12. A Prefeitura providenciará a inscrição dos empregados admitidos na Instituição providenciaria competente.
Art. 13. O pessoal, de que trata este decreto, não poderá ser desviado das funções para as quais foi admitido.
Art. 14º As repartições, que mantiverem pessoal sob o regime dêste Decreto, deverão manter, de acordo com a legislação trabalhista, um registro dos respectivos empregados e, ainda, encaminhar, para fins de cadastro, em dezembro de cada ano à Divisão do Pessoal, os dados referentes ao nome, salário, duração do Seirviço e datas de admissão e dispensas, espécie de trabalho ou emprego do pessoal temporário.
Brasília, em 24 de agsflto de 1964.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 165, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1964 p. 7661, col. 1