Dispõe sobre a concessão dos dados identificados do Cadastro Único a Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, para a seleção de beneficiários do Programa Habilitação Social, instituído pela Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, e o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o DIRETORGERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a concessão de dados do Cadastro Único ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, para a sua utilização no processo de seleção dos beneficiários do Programa Habilitação Social, conforme o art. 10º, inciso II, § 1º, do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Fica estabelecido canal permanente de comunicação entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, para concessão dos dados do Cadastro Único, conforme plano de trabalho anexo.
Art. 2º As bases de dados contendo as informações identificadas de pessoas inscritas no Cadastro Único, que são concernentes à seleção e classificação de candidatos ao Programa Habilitação Social, serão disponibilizadas ao DETRAN/DF e SEJUS preferencialmente via web service.
I - Os dados identificados de pessoas inscritas no Cadastro Único poderão ser disponibilizados em canais eletrônicos diversos, conforme comum acordo entre as partes.
II - As bases de dados do Cadastro Único serão fornecidas conforme calendário operacional estabelecido pelo Ministério da Cidadania, em estrito cumprimento aos prazos determinados nacionalmente para a extração e consolidação das informações.
Art. 3º Os dados identificados de pessoas inscritas no sistema do Cadastro Único disponibilizados possuem caráter sigiloso, sendo vedado seu uso para fins diversos do objeto desta Portaria Conjunta, assim como para cessão a entes não abrangidos por este instrumento, conforme o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e a Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011.
Art. 4º As informações registradas no Cadastro Único do candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, por meio de diligências realizadas pela SEDES, conforme a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Art. 5º A presente Portaria Conjunta terá a vigência de 24 meses a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
Diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
ANEXO
A promoção e geração de oportunidades de trabalho e renda, diminuição da desigualdade social, incentivo aos valores sociais do trabalho, profissionalização e capacitação, com a possível inserção no mercado de trabalho, e viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da obilidade.
Este anexo é parte indissociável da Portaria Conjunta nº 02, de 26 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2021 p. 10, col. 1