SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 43 de 24/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 87 de 21/12/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/01/2021

Legislação Correlata - Instrução 56 de 26/01/2021

Legislação Correlata - Instrução 179 de 18/03/2022

Legislação Correlata - Instrução 510 de 08/08/2024

LEI Nº 6.613, DE 02 DE JUNHO DE 2020

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41448 de 10/11/2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Habilitação Social, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – família: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

II – família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

b) a que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

III – domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a) Programa Agentes da Cidadania;

b) Programa Caminhos da Cidadania;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;

e) Programa Bolsa Conexão Cidadã;

f) Programa Jovem Candango;

g) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

h) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Distrito Federal;

V – renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios do Programa Habilitação Social:

I – promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

II – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III – diminuição da desigualdade social;

IV – incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

VI – inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VIII – redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

Art. 4º (VETADO).

CAPÍTULO III

DO OBJETO

Art. 5º O Programa Habilitação Social tem como objetivo garantir o acesso gratuito das pessoas de baixa renda à obtenção:

I – da primeira CNH nas categorias A ou B;

II – de adição das categorias A ou B na CNH;

III – de alteração para as categorias C, D ou E na CNH;

IV – de renovação da CNH;

V – da CNH definitiva.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º O acesso gratuito de que trata o art. 5º é assegurado por dispensa de pagamento de despesas:

I – relativas aos exames de aptidão física, mental e psicológica e toxicológico, quando exigido;

II – de obtenção da CNH, inclusão ou alteração de categoria;

III – de emissão da CNH;

IV – relativas à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando exigido;

V – inerentes à realização de provas teóricas e práticas;

VI – que se façam necessárias para obtenção da habilitação para condução de veículos;

VII – relativas à renovação da CNH, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º O Programa Habilitação Social divide-se nas seguintes modalidades:

I – Projeto Estudante Habilitado, destinado a possibilitar aos estudantes do Distrito Federal o acesso ao primeiro emprego, a continuidade dos estudos, a segurança de trânsito, a qualidade de vida, o convívio e a ascensão social;

II – Projeto Cidadão Habilitado, destinado a garantir à população de baixa renda oportunidades de emprego e renda, de qualificação profissional, de inclusão e ascensão social, de segurança de trânsito, de qualidade de vida e de convívio social.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa Habilitação Social.

§ 1º Em caso de empate na classificação dos candidatos aos Projetos Estudante Habilitado e Cidadão Habilitado, é considerada a idade como critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

§ 2º O Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa Habilitação Social.

Seção II

Projeto Estudante Habilitado

Art. 9º O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Estudante Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter idade entre 18 e 25 anos;

II – estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III – ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

IV – não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

V – ser penalmente imputável;

VI – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH;

VII – estar cursando ou ter concluído os 3 anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;

VIII – estar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa;

IX – possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.

Seção III

Do Projeto Cidadão Habilitado

Art. 10. O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Cidadão Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter idade acima de 18 anos de idade na data do requerimento;

II – estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 2007;

III – saber ler e escrever;

IV – ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

V – não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

VI – possuir inscrição no CPF e carteira de identidade ou equivalente.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABILITAÇÃO SOCIAL

Art. 11. A concessão dos benefícios do Programa Habilitação Social previstos nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

§ 1º O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Renach.

§ 3º O candidato que abandone o processo após a realização de qualquer exame ou que não o conclua no prazo de 12 meses fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 anos.

Art. 12. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF é responsável pelo pagamento das despesas relativas à implementação do Programa Habilitação Social.

§ 1º O Detran-DF pode executar diretamente ou mediante contratação por meio de licitação de clínicas e centros de formação de condutores credenciados a realização das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º Fica assegurado a todas as clínicas e centros de formação de condutores credenciados e regulares com o Detran-DF que atendam às especificações dispostas em regulamento o direito de participarem da licitação para execução das atividades disciplinadas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.

§ 3º Para o cumprimento do Programa Habilitação Social, o governador, por meio de decreto, pode autorizar o Detran-DF a celebrar parcerias com instituições de ensino, outros entes federativos, serviços sociais autônomos, organizações não governamentais e outros interessados na execução do Programa.

Art. 13. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.

Art. 14. O número de benefícios concedidos é fixado anualmente por ato do Poder Executivo.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser custeadas, preferencialmente, pelo Fundo de Trânsito do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

Brasília, 02 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 03/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 1, col. 2