Legislação Correlata - Portaria 43 de 24/11/2020
Legislação Correlata - Portaria 87 de 21/12/2020
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/01/2021
Legislação Correlata - Instrução 56 de 26/01/2021
Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/05/2021
Legislação Correlata - Instrução 179 de 18/03/2022
Legislação Correlata - Instrução 510 de 08/08/2024
Regulamenta a Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, que institui o Programa Habilitação Social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, que institui o Programa Habilitação Social no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa Habilitação Social, destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, tem por finalidade possibilitar às pessoas de baixa renda a obtenção gratuita:
I - da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categorias A ou B;
II - da adição das categorias A ou B;
III - da alteração para as categorias C, D ou E;
Art. 2º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a coordenação, gerenciamento e operacionalização do Programa Habilitação Social.
Art. 3º O número de beneficiários do Programa Habilitação Social e a forma de distribuição das vagas serão definidos anualmente por ato do Diretor-Geral do DETRANDF, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º As inscrições dos candidatos ao Programa Habilitação Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal de Serviços do DETRAN/DF.
Parágrafo único. O DETRAN/DF deverá garantir, no preenchimento das inscrições, as vagas de que trata o art.10 deste Decreto, obedecida a ordem de classificação dos beneficiários de cada programa social.
Art. 5º Para realização da inscrição no Programa Habilitação Social, o candidato deverá estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro ativo e preencher os demais requisitos estabelecidos no art. 9º ou art. 10 da Lei nº 6.613, de 2020.
Art. 6º O Diretor-Geral do DETRAN/DF poderá determinar por ato próprio o remanejamento de quantidade de inscrições, por modalidade, quando não houver o preenchimento integral das vagas previstas.
Art. 7º Os candidatos inscritos serão classificados, dentro do número de inscrições disponibilizadas, observando-se os critérios de desempate editados pelo DETRAN/DF.
Art. 8º Serão reservadas 10% do total das vagas do Programa Habilitação Social para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas não preenchidas pelas pessoas com deficiência serão revertidas para o quantitativo geral de vagas disponíveis do Programa.
Art. 9º Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN/DF.
Parágrafo único. Para automatização dos processos de inscrição e seleção, a apresentação de documentos físicos comprobatórios para o DETRAN/DF poderá ser substituída pelos dados contidos no Programa Federal do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 10. Em atendimento aos princípios definidos pelo art. 3º da Lei nº 6.613, de 2020, serão reservadas 40% das inscrições para beneficiários de programas sociais, selecionados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo serão classificados conforme critérios estabelecidos por cada órgão.
§ 2º As vagas serão distribuídas de forma igualitária entre os órgãos.
§ 3º O não preenchimento de vagas acarretará o remanejamento das remanescentes ao outro órgão executor de programa social ou, caso não seja possível, serão revertidas para o quantitativo geral de vagas disponíveis ao Programa.
Art. 11. Os órgãos deverão estabelecer, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, os critérios de classificação dos beneficiários, observadas as especificidades de cada modalidade de que trata o art. 5º da Lei nº 6.613, de 2020, e respeitados os princípios de moralidade e impessoalidade.
Parágrafo único. A classificação dos beneficiários será fornecida pelos órgãos ao DETRAN/DF para análise no âmbito do processo seletivo.
Art. 12. O beneficiário deve escolher o prestador de serviço dentre aqueles credenciados pelo DETRAN/DF para realização das etapas do processo de formação do condutor.
Parágrafo único. A etapa de formação teórica para o Projeto Estudante Habilitado será realizada pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Art. 13. O DETRAN/DF editará normas complementares para execução do programa, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, propiciando o seu adequado funcionamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2020 p. 13, col. 2