SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 04/03/2015

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 22/04/2020

DECRETO Nº 22.348, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 (*)

Regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar n° 050, de 23.12.97, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor, por meio da educação e da informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Art. 1º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 050, de 23.12.97, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Parágrafo Único. Para atingir suas finalidades institucionais, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor poderá implantar programas e projetos aprovados por seu Conselho de Administração bem como promover eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

Parágrafo único. São atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor, dentre outras: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I – a estruturação e instrumentalização de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II – a instrumentalização, inclusive com a aquisição de materiais permanentes, de consumo ou de outros insumos, de órgãos e entidades que atuam, no âmbito do Distrito Federal, na execução da Política Nacional de Relações de Consumo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III – o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IV – a produção de provas indispensáveis a ações civis públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

V – a elaboração de estudos e pesquisas relativos às relações de consumo de defesa do consumidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VI – a promoção de eventos relacionados à tutela de direitos do consumidor, à defesa da concorrência e às relações mercadológicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VII – a edição de materiais de divulgação de eventos ou campanhas para educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 2° Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor valores resultantes de:

Art. 2° Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor valores resultantes de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;

I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II - multada aplicadas por autoridades administrativas por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

II – multas aplicadas por autoridades administrativas por cometimento de infrações a direitos de consumidores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

III – valores obtidos em ações de execução de dívida ativa referentes às multas indicadas no item II; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IV - dotações orçamentárias a ele destinadas;

IV - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

V - receita de convénios, consórcios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - dotações orçamentárias a ele destinadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - receita de convênios, consórcios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985 e de outros fundos correlates;

VII - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VIII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da lei n° 7.347, de 24 de julho de 1.985 e de outros fundos correlatos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

IX - saldos de exercícios anteriores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

X - outros recursos que lhe forem destinados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 3° Os recursos do Fundo regulamentado por este Decreto serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e serão movimentados pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 3° Os recursos do Fundo regulamentado por este Decreto serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, e serão movimentados pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Parágrafo Único. Enquanto não empregados nas suas finalidades, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento dos seus objetivos essenciais.

§ 1º. Enquanto não empregados nas suas finalidades, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

§ 2º. A gestão da conta fica condicionada à análise dos extratos bancários mensais para fins de conciliação bancária, permitindo-se a identificação de todas as movimentações efetuadas no período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 4° As receitas que trata o inciso I do artigo 2°, quando depositadas judicialmente, serão creditadas na conta do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor até 10 (dez) dias da data do efetivo levantamento do depósito judicial pela autoridade competente.

Art. 5° O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, com a seguinte composição:

Art. 5º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, composto por 7 membros, sendo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I - um representante da Secretaria de Governo que o preside;

I – um representante da Secretaria de Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II - um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

III – um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IV - um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal/PROCON/DF;

IV – o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VI - dois representantes de entidades civis, que:

VI – dois representantes de entidades civis, que: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

a) atendam ao disposto no artigo 5°, inciso I da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985;

a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Parágrafo único – A gestão do Fundo de que trata o presente Decreto ficará a cargo do titular do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ou a quem ele delegar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23797 de 23/05/2003)

§ 1º – o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF é membro nato do conselho de administração. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

§2º – A gestão do Fundo de que trata o presente Decreto ficará a cargo do titular do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, ou a quem ele delegar. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 6° Compete ao Conselho de Administração:

Art. 6° Compete ao Conselho de Administração: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I - definir as normas operacionais do Fundo;

I - definir as normas operacionais do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III - alocar recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica financeira e os recursos disponíveis;

III - alocar recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica financeira e os recursos disponíveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IV - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo;

IV - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgão competentes;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgãos competentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VI - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

VI - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VII - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível a continuidade das ações e programas iniciados;

VII - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível a continuidade das ações e programas iniciados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

VIII - manter arquivo com informações claras específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservado em boa guarda os documentos correspondentes;

VIII - manter arquivo com informações claras específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservado em boa guarda os documentos correspondentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IX - elaborar seu regimento interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento;

IX - elaborar seu regimento interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

X - julgar recursos administrativos das decisões do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

§ 1º. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor contará com uma Secretaria Executiva que o auxiliará na execução das ações necessárias ao cumprimento de suas competências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

§ 2º. O Secretário Executivo do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será indicado pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 7° O Conselho de Administração ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

Art. 7° O Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I - relatório com descrição sumária do património do Fundo;

I - relatório com descrição sumária do patrimônio do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;

II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Parágrafo Único. No exame a ser feito pela autoridade competente, deverá ser verificado, entre outros aspectos:

§ 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, sem prejuízo do auxílio de outros órgãos, examinará previamente as informações prestadas pelo Gestor do Fundo, verificando, entre outros aspectos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

I - a solvabilidade do Fundo;

I - a solvabilidade do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

II - a regularidade das contas;

II - a regularidade das contas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

III - o cumprimento dos fins institucionais;

III - o cumprimento dos fins institucionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

IV - o desempenho dos programas e aplicação dos recursos.

IV - o desempenho dos programas e aplicação dos recursos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

§ 2º. Após análise das informações, a Secretaria Executiva elaborará relatório a ser submetido ao Conselho de Administração até o primeiro dia útil do mês de março. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35624 de 09/07/2014)

Art. 8° Ficam criados os seguintes cargos

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

______________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF n° 168, de 30 de agosto de 2001.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2001 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2001 p. 1, col. 2