(revogado pelo(a) Decreto 28155 de 24/07/2007)
Dispõe sobre a Regulamentação do Programa Renda Minha, instituído pela Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei n.° 2.759, de 31 de julho de 2001, decreta:
Art. 1° - O Programa de Garantia da Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA, instituído pela Lei n.° 2759, de 31 de julho de 2001 e, em consonância com a Lei Federal n.° 10.219, de 11 de abril de 2001, tem por objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar pública no ensino fundamental.
Art. 2° - As ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal, para a consecução dos objetivos dos programas que integram o Programa Renda Minha são as seguintes:
I - pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por criança, com idade entre 6 a 15 anos completos;
II - distribuição de Kit Escolar a todos os alunos selecionados;
III - oferta aos alunos, de aulas de reforço escolar, quando necessário;
IV - atendimento médico-odontológico e avaliação nutricional, no Programa Integrado de Saúde Escolar - PISE.
Art. 3° - O valor limite de renda familiar "per capita", fixado no § 1° do artigo 1° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, em noventa reais mensais, poderá ser reajustado, desde que atendidas as famílias compreendidas na faixa original e que haja disponibilidade de recursos financeiros consignados no orçamento, para suportar a despesa referente ao aumento do quantitativo de beneficiários.
Art. 4° - O órgão gestor do Programa Renda Minha será a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5° - O acompanhamento, controle e avaliação da execução do Programa Renda Minha, caberá ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social, constituído de seis membros, que serão nomeados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1° - Os três representantes da Sociedade Civil no Conselho de Acompanhamento e Controle Social serão indicados por Organizações não Governamentais.
§ 2° - Os representantes das Secretarias de Estado de Educação e de Solidariedade, serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
Art. 6° - O Banco de Brasília S/A - BRB, será o agente financeiro do Programa Renda Minha, na condição de órgão pagador do beneficio pecuniário, custeado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 7° - Os pagamentos dos benefícios pecuniários aos participantes do Programa Renda Minha serão efetuados em nome da mãe da criança ou, excepcionalmente, de outro responsável legalmente instituído.
Art. 8° - O pagamento do beneficio pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - quando o aluno tiver freqüência inferior a oitenta e cinco por cento das aulas ministradas no mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que a criança estiver matriculada;
II - quando o aluno não freqüentar no decorrer do mês, as aulas do reforço escolar para as quais tenha sido indicado:
Parágrafo único. Cessado o motivo que resultou na suspensão do pagamento do beneficio pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que ao beneficiário assista direito a pagamentos retroativos.
Art. 9° - O beneficiário será excluído definitivamente do Programa se deixar de residir no Distrito Federal.
Art. 10° - No caso de constatação de fraude no processo de inscrição ou de qualquer outra irregularidade devidamente comprovada que comprometa a inscrição ou a permanência do inscrito no Programa Renda Minha, o beneficio será cancelado e, de imediato, adotadas as medidas cabíveis, objetivando o
Art. 12° - A Secretaria de Estado de Educação expedirá as instruções e normas complementares, objetivando o fiel cumprimento do que dispõe a Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, regulamentada por este Decreto.
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 23/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 23/10/2001 p. 3, col. 1