SINJ-DF

DECRETO N° 28.155, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta o Programa Renda Minha, instituído pela Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.385, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.385, de 05 de julho de 2004, decreta:

Art. 1° O Programa Renda Minha, instituído pela Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.385, de 05 de julho de 2004, tem por objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que complementem o Programa Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

Art. 2° As ações específicas, a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal para a consecução dos objetivos dos programas que integram o Programa Renda Minha, são as seguintes:

I – transferência de R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar;

II – transferência de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar;

III – transferência de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;

IV – entrega de kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;

V – atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e

VI – oferecimento de aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.

Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

§ 2° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

§ 3º Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e a Secretaria de Estado de Educação farão a gestão conjunta do Programa Renda Minha.

§ 1° Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho a gestão pecuniária do Programa Renda Minha, constantes no Art. 2º deste Decreto, itens I, II e III.

§ 2° Caberá à Secretaria de Estado de Educação a gestão das ações sócio-educativas, constantes no Art. 2º deste Decreto, itens IV, V, VI e o acompanhamento da freqüência dos alunos beneficiários do Programa Renda Minha.

Art. 5° O acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Programa Renda Minha caberão ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social, constituído de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os cinco representantes do Governo do Distrito Federal serão indicados pelos titulares das respectiva pastas, sendo:

I – dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Educação;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

§ 2º Serão indicados cinco representantes da sociedade civil, nos termos do artigo 11, incisos V a IX, da Lei nº 3.385, de 05 de julho de 2004.

§ 3º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima exercerá as seguintes competências:

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;

V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 4° A participação no Conselho instituído nos termos do caput não será remunerada, mas será considerada como prestações de serviço relevante.

§ 5° É assegurado ao Conselho de que trata o caput o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 6° O Banco de Brasília S/A - BRB será o agente financeiro do Programa Renda Minha, na condição de órgão pagador do beneficio pecuniário custeado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 7° Os pagamentos dos benefícios pecuniários aos participantes do Programa Renda Minha serão efetuados em nome da mãe da criança ou, excepcionalmente, de outro responsável legalmente instituído.

Art. 8° - O pagamento do beneficio pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas durante o mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que estiver matriculado;

II - freqüência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas de reforço escolar para as quais tenha sido indicado.

Parágrafo único - Cessado o motivo que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que, ao beneficiário, assista direito a pagamentos retroativos.

Art. 9° O beneficiário será excluído definitivamente do Programa se deixar de residir no Distrito Federal.

Art. 10 No caso de constatação de fraude no processo de inscrição ou de qualquer outra irregularidade devidamente comprovada que comprometa a inscrição ou a permanência do inscrito no Programa Renda Minha, o beneficio será cancelado e, de imediato, serão adotadas as medidas cabíveis para o ressarcimento aos cofres públicos e a apuração de responsabilidades.

Art. 11 À medida em que for ocorrendo a integração do Programa Renda Minha ao Programa Bolsa Escola, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício do programa local.

§ 1º Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no art. 2° deste Decreto, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário do Programa Renda Minha, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.

§ 2º Até que haja a completa migração para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, os valores repassados pelo Governo Federal às famílias beneficiárias do Bolsa Escola Federal serão deduzidos dos benefícios constantes do art. 2º, incisos, I, II e III, até o limite de três filhos.

Art. 12 Para a família incluída na integração dos programas, cujo valor do benefício pecuniário seja reduzido em razão da aplicação das faixas estabelecidas no art. 2º, o Governo do Distrito Federal procederá à sua complementação até o efetivo valor percebido no Programa Renda Minha.

Parágrafo único - O valor da complementação de que trata o caput deste artigo será considerado Benefício Complementar de Caráter Transitório e será pago até a data da cessação da elegibilidade do aluno que motivou o pagamento do benefício.

Art. 13 As Secretarias gestoras do Programa Renda Minha expedirão as instruções e normas complementares, objetivando o fiel cumprimento do que dispõe a Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, regulamentada por este Decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.497, de 22 de outubro de 2001.

Brasília, 24 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 25/07/2007 p. 1, col. 1