Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.462, de 19 de outubro de 1999, que disciplina a venda de passes estudantis no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo no Coletivo no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei n° 2.462, de 19 de outubro de 1999, e
Considerando o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Distrital n° 239, de 10 de fevereiro de 1992;
Considerando, também, a necessidade de atualizar e consolidar as normas para a aquisição, a utilização e o controle do passe estudantil no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - A aquisição, a utilização e o controle dos passes estudantis no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal serão regulamentados por este Decreto.
§1° - Terão direito ao passe estudantil os estudantes da área urbana do Distrito Federal, que resida, ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados, nas linhas que sirvam essse estabelecimento.
§2° - O passe estudantil terá desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa da linha que atebda ao deslocamento residência - estabelecimento de ensino do estudante e vice-versa.
§3° - Os passes estudantis poderão ter impressa sobre uma das faces, a data de validade para fins de utilização
§4° - A venda do passe estudantil será feita durante o período letivo de cada estabelecimento de ensino.
Art. 2° - Para habilitar-se à compra do passe estudantil, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras dos serviços, de acordo com a legislação vigente, mediante a entrega dos seguintes documentos:
cópia do documento legal de identificação;
I - duas fotografias tamanho 3 x 4 cm, recentes e de frente;
II - cópia de contas de água, luz, ou telefone, ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;
III - declaração de escolaridade expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver maticulado, conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - ficha de Cadastro de Passe Estudantil devidamente preenchida e carimbada pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3° - Uma vez habilitado na forma doa rtigo anterior, o estudante terá direito à aquisição do dobro de passes estudantis referente ao número de dias de aula do mês, por turno, por linha de ônibus utilizada, para fins escolares, observado o limite máximo de 54 (cinqüenta e quatro) passes por mês/linha.
Parágrafo único. A aquisição de que trata este artigo poderá ser feita para um período de dois meses consecutivos, observadas as demais condições e limites nele estabelecidos, admitida, em qualquer situação, uma tolerância de antecipação de 3 (três) dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
Art. 4° - A entrega do passe estudantil ao estudante ou responsável legal deverá ser efetuada no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento dos documentos de habilitação, desde que aprovados.
Art. 5° - As aquisições subseqüentes serão feitas, sempre, no mínimo, 30 (trinta) dias após a ultima compra, mediante a comprovação mensal de freqüencia do aluno, pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Quando for utilizada a opção de compra para dois meses, prevista no parágrafo único do artigo 3º, exigir-se-á um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias até a efetivação de uma nova aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
Art. 6° - As empresas operadores dos serviços fornecerão, gratuitamente, aos alunos habilitados ou responsáveis, a ficha de Cadastro de Passe Estudantil, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto.
Art. 7° - Não será fornecida segunda via da ficha de que trata o artigo anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente compravados.
Art. 8° - As empresas operadoras dos serviços deverão manter postos de venda de passes estudantis nos principais pólos de atração ou de geração de viagens, a critério do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.
Parágrafo único - Os postos de venda de passes estudantis duncionarão de segunda a sexta-feira, execeto nos feriados , com horário de atendimento aop público das 8 às 17 horas, sem intervalos.
Art. 9° - Fica a critério do estudante a escolha do posto para aquisição de passes, devendo a aquisição ser efetuada sempre no mesmo local.
Art. 10 - A venda do passe estudantil será efetuada diretamente ao estudante habilitado ou seu responsável legal mediante a apresentação de identificação pessoal e do atestado de freqüencia mensal.
Art. 10 – A venda do passe estudantil será efetuada diretamente ao estudante habilitado ou a seu responsável legal mediante apresentação de identificação pessoal e de atestado de freqüência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
§1° - O atestado de freqüencia mensal será expedido pelo estabelecimento de ensino, conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo conter informações referentes a curso, grau, série, turno e outras consideradas relevantes, sobre a vida escolar do estudante.
§ 1º O atestado de freqüência mensal ou bimensal será expedido pelo estabelecimento de ensino conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo conter informações referentes ao curso, grau, série, turno, e outras consideradas relevantes sobre a vida escolar do estudante. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
§2° - Os passes não utilizados poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno ou seu responsável legal sem a necessidade de complementçaõ, mesmo após a ocorrência de alteração tarifaria.
Art. 11 - As Secretarias de Estado e de Transportes e o DMTU/DF forneceraõ às empresas operadoras, sempre que necessário ou solicitado, a relação dos cursos técnicos e profissionalizantes cujos alunos poderão habilitar-se a adquirir o passe estudantil.
Art. 12 - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão manter mecanismo informatizado de controle cadastral da venda e do recebimento do passe estudantil, que permita a detecção e o saneamento de irregularidades na utilização dos passes.
Art. 13 - Os passes estudantis poderão ser utilizados nas linhas operadas pela empresa em que foram adquiridos, ou por outra empresa que compartilhe qualquer das linhas, número e denominação, e que atendam ap deslocamento residência - estabelecimento de ensino e vice-versa.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação da identidade estudantil ao cobrador, quando da entrega do passe.
Art. 14 - O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto ou das normas complementares que vierem a ser expedidas para sua fiel execuçaõ sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ap caso.
Parágrafo único. No ato do cadastramento, as empresas operadoras dos serviços fornecerão, ao estudante ou seu responsável legal, informativo didático acerca das sanções de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
Art. 15 - O passe estudantil deverá ser utilizado exclusivamente pelo estudante cadastrado, observando o limite máximo de 4 (quatro) passes por dias, ressalvados os casos de atividade extracurricular devidamente comprovada.
Parágrafo único - O passe estudantil destina-se ao uso exclusivo no seviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, sendo expressamente vedado seu uso para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Decreto.
Art. 16 - A infração ao disposto neste Decreto sujeitará o beneficiário do passe estudantil às seguintes penalodade:
I - advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência;
II - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
III - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dioas, na terceira ocorrência;
III – suspensão do benefício pelo resto do semestre letivo, na terceira ocorrência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
IV - suspensão do benefício pelo resto do semestre letivo, na quarta ocorrência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23914 de 15/07/2003)
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela empresa que houver vendido os passes objeto da infração.
Art. 17 - O aluno que tiver seu benefício suspenso poderá recorrer diretamente à empresa, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único - O recurso interposto pelo aluno ou seu responsável legal deverá ser analisado e respondido pela empresa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, reservado ao DMTU/DF o direito de rever a decisão da empresa.
Art. 18 - O DMTU/DF expedirá, quando da implantação da bilhetagem eletrônica, as normas complementares necessárias à adaptação dos dispositivos deste Decreto à nocva realidade.
Art. 19 - As empresas operadoras farão ampla divulgaçãodeste Decreto, pricipalmente nos postos de venda dos passes estudantis.
Art. 20 - Os caasos omissos seraõ resolvidos pelo Diretor-Geral do DMTU/DF.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se a Portaria n° 007, de 01 de novembro de 1984, da então Secretaria de Serviços Públicos, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2011
113° da República e 42° de Braília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2001 p. 5, col. 1