Exclui do alcance da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo", as linhas de transporte público coletivo da área de influência do sistema metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, estabelece que sua regulamentação será feita, em 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Art. 3º, inciso IV, da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, estabelece que caberá ao Órgão Gestor do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo STPCA-DF fixar as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;
CONSIDERANDO que pelo Protocolo de Acordo firmado entre o Governo Federal e o Governo do Distrito Federal, em 1997, quando da renegociação da dívida do Distrito Federal junto à União, o GDF se compromete a conceder, à iniciativa privada, por meio de licitação, a operação do sistema metroviário;
CONSIDERANDO que estudos realizados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF e a Fundação Getúlio Vargas -FGV concluíram pela não viabilidade da concessão privada do SISTEMA METROVIÁRIO isoladamente, nem mesmo num sistema integrado com concessionárias distintas;
Considerando que os referidos estudos indicaram viabilidade econômica da concessão somente quando considerada a totalidade do mercado do SISTEMA RODOVIÁRIO da ÁREA DE CONCESSÃO;
CONSIDERANDO que os mesmos estudos demonstram que a introdução de outras concessionárias na área de influência do sistema metroviário acarretaria redução dos resultados e comprometeria a viabilidade da concessão;
CONSIDERANDO que a concessão de linhas concorrenciais na área de influência do sistema metroviário geraria perda de escala relacionada à multiplicação de custos administrativos, de infra-estrutura, e/ou operacionais entre as várias concessionárias, provocando a multiplicação de custos e a divisão da receita, com a conseqüente inviabilização de cada concessão individual e degradação do sistema de transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, que a avaliação técnica, econômica, financeira e de riscos indica, de forma inequívoca, a inviabilidade da concessão do sistema de transporte sem exclusividade, na área de influência do METRÔ;
Art. 1º - Ficam excluídas do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo – STPCA/DF, instituído pela Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 22.695, desta data, as linhas da área de concessão dos serviços de transporte para atendimento das ligações internas e entre as Regiões Administrativas de TAGUATINGA (RA III), CEILÂNDIA (RA IX), GUARÁ (RA X), SAMAMBAIA (RA XII) e SUB-REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUAS CLARAS, bem como delas com o PLANO PILOTO (RA I).
Art. 2º - Este Decreto entra na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 7, col. 2