Cria Comissão Técnica que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a autorização contida no artigo 1º da Lei nº 2.863, de 27 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - Ficam designados os servidores a seguir relacionados para constituírem, com dedicação exclusiva, sob a presidência do primeiro, Comissão Técnica de Avaliação, para proceder à avaliação das quotas de participação societária do Distrito Federal na Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada - TCB, abrangendo todo o seu ativo e passivo, para efeito da definição do valor mínimo de alienação, na forma imposta pelo artigo 17 da lei nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, combinado com o artigo 2º da Lei nº 2.863/2001:
I - PAULO ALVES DA SILVA, MATRÍCULA Nº 44.623-8, Analista de Finanças e Controle, da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - HÉRCULES BONIFÁCIO FERREIRA FILHO, matrícula nº 44.110-4, Analista de Orçamento, da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - JOEL GALIZA DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.141-5, contador, da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - ODILON BORGES DE SOUZA, matrícula nº 17.932-9, Assistente administrativo, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
Art. 2º - Deverão, também, compor o relatório final da Comissão prospecto da atual situação financeira da TCB, além da relação nominal de todo o seu patrimônio, com a indicação precisa do valor mínimo de alienação.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o desenvolvimento dos trabalhos e apresentação do relatório final.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o desenvolvimento dos trabalhos e apresentação do relatório final. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22846 de 05/04/2002)
Art. 4º - O Presidente da Comissão Técnica de Avaliação poderá solicitar dos dirigentes da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada - TCB documentos, informações, dados, equipamentos, móveis, espaço físico e demais elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, bem como requisitar empregados para participarem dos trabalhos, com atuação por prazo determinado.
Art. 5º - As solicitações previstas no artigo anterior deverão ser atendidas nos prazos fixados, sob pena de imputação de responsabilidade administrativa.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 06/02/2002 p. 1, col. 2