Dá nova redação aos artigos 8º, 9º, 10, 11, Parágrafo Único, 12, bem como aos incisos II e V do art. 31, inciso XVII do art. 70 e o inciso IV do art. 73 do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994, Regulamento de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 34 e 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, decreta:
Art. 1º - Os artigos 8º, 9º,10,11, Parágrafo Único, 12, bem como aos incisos II e V do art. 31, inciso XVII do art. 70 e o inciso IV do Art. 73 do Decreto n.º 16.036, de 04 de novembro de 1994 (Regulamento da Lei de Organização Básica do CBMDF), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - As Diretorias de Pessoal, de Apoio Logístico, de Ensino e Instrução, de Serviços Técnicos, de Finanças e de Inativos e Pensionistas serão dirigidas por Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.
§ 1º - A Diretoria de Saúde será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S), nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 2º - A Ajudância Geral será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeado pelo Comandante-Geral.
Art. 9º - A Auditoria e o Gabinete do Comandante, órgãos de assistência e assessoramento, subordinados diretamente ao Comandante-Geral, serão chefiados, cumulativamente, por um Coronel QOBM/Comb.
Art. 10 - Os Comandos Operacionais serão comandados por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.
Art.11 - ........................................................................................................................
Parágrafo único – A Policlínica será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S), nomeado pelo Comandante-Geral do CBMDF.
Art. 12 - Os órgãos de execução do CBMDF serão comandados por Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMDF.
Art. 31 - ............................................................................................................................
I....................................................................................................................
II – executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos;
III.....................................................................................................................................
IV.................................................................................................................................
V – promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente;
VI ............................................................................................................................
Art. 70 - ............................................................................................................................
XVII - delegar competência aos respectivos Subcomandantes e Chefe do EM, aos Comandantes de Batalhões e de Subunidades Independentes.
Art. 73 -........................................................................................................................
IV- Os Comandantes Operacionais, pelo Oficial mais antigo do respectivo Comando."
Art. 2 - Fica revogado o Decreto nº 20.922, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 20/03/2002 p. 2, col. 2