SINJ-DF

DECRETO Nº 22.833, DE 2 DE ABRIL DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 24594 de 14/05/2004)

Introduz alterações no Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993, fica alterado como segue:

I – a alínea c do inciso I e o inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º..........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................

c) empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica;

.......................................................................................................................................................

III - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI.”;

II - o inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................................................................

I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra “c”; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .......................................................................................................................................

§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação.”;

IV - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições:

I - encargos básicos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial - TR;

II - encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;

III - taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrança, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central;

IV - prazo de amortização, não superior a cinco anos, contado a partir da data da contratação do financiamento;

V - prazo de carência, não superior a doze meses, contado a partir da data da contratação do financiamento.”;

V – o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 14. Os empréstimos de que trata o art. 4º, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, expansão, modernização ou reativação de empreendimentos produtivos na forma e condições estabelecidas na lei e decretos regulamentadores dos programas de incentivo.

VI - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica o CPDI/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução:”;

VII - ficam revogados:

a) as alíneas a e b do inciso I do art. 4º;

b) o parágrafo único do art. 4º;

c) o art. 12;

d) os §§ 6º e 8º do art. 14;

e) o § 1º do art. 15.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 03/04/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 03/04/2002 p. 12, col. 1