(revogado pelo(a) Decreto 24594 de 14/05/2004)
Introduz alterações no Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993, fica alterado como segue:
I – a alínea c do inciso I e o inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................
c) empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica;
.......................................................................................................................................................
III - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI.”;
II - o inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................................................................
I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra “c”; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .......................................................................................................................................
§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação.”;
IV - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições:
I - encargos básicos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial - TR;
II - encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;
III - taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrança, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central;
IV - prazo de amortização, não superior a cinco anos, contado a partir da data da contratação do financiamento;
V - prazo de carência, não superior a doze meses, contado a partir da data da contratação do financiamento.”;
V – o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 14. Os empréstimos de que trata o art. 4º, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, expansão, modernização ou reativação de empreendimentos produtivos na forma e condições estabelecidas na lei e decretos regulamentadores dos programas de incentivo.
VI - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica o CPDI/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução:”;
a) as alíneas a e b do inciso I do art. 4º;
b) o parágrafo único do art. 4º;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 03/04/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 03/04/2002 p. 12, col. 1