Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 17 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a empreendimentos produtivos, com projetos aprovados no âmbito dos programas de governo de desenvolvimento econômico e social, em vigência.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º Constituem fontes de recursos do FUNDEFE:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - dividendos recebidos pelo Distrito Federal, em virtude de participação acionária em empresas públicas ou sociedade de economia mista;
III - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IV - retorno de aplicações no setor privado;
Art. 3º Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em projetos públicos ou privados, em conformidade com programação estabelecida na lei orçamentária anual do Distrito Federal.
Art. 4º A programação a que se refere o artigo anterior observará as seguintes diretrizes programáticas:
I - os recursos serão destinados a:
a) empréstimo a empreendimentos econômicos produtivos, de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, próprio, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
b) empréstimo destinado a financiamento especial para o desenvolvimento, de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal de empresas, independente do ramo ou do setor de atividade da cadeia produtiva, de caráter estratégico, para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal;
c) financiamento da produção de películas Cinematográficas e de películas para vídeo, e;
d) subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
II - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá ouvir o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP/DF.
Art. 5º A gestão do FUNDEFE compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O empenho, a liquidação e a previsão de pagamento, bem como o controle dos recursos aplicados sob a égide do FUNDEFE serão executados pela própria unidade do FUNDEFE.
§ 2º Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
§ 3º Cabe ao FUNDEFE assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos.
Art. 6º O Banco de Brasília S/A - BRB é o agente financeiro do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao setor privado. Parágrafo único Compete ao BRB, nos termos deste artigo:
I - manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDEFE;
II - elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - exigir, quando necessário, para análise e avaliação, a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDEFE.
Art. 7º Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se à prévia aprovação dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP/DF, nos casos de que trata o art. 4º, I, letras “a” e “b”;
II - Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, no caso de que trata o art. 4º, I, “c”;
III - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no caso de que trata o art. 4º, I, “d”. Parágrafo único. A aprovação de projetos fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentárias consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE no qual se enquadrem.
Art. 8º A liberação de recursos para o FUNDEFE observará o disposto na Programação Financeira do Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos destinados a operações de financiamentos e empréstimos, ao setor privado, serão debitados à conta do FUNDEFE e creditados à conta da empresa incentivada, no caso de que trata o art. 4º, I, letra “a”. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, os recursos do FUNDEFE poderão ser conjugados com linhas de crédito especializado do BRB ou de outras instituições oficiais de crédito, com vistas à composição do financiamento.
Art. 10. O BRB, atendendo ao disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.
Art. 11. Os recursos do FUNDEFE destinados a subscrição de capital de entidades públicas serão, transferidos diretamente, sem a intermediação do agente financeiro.
FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS AO SETOR PRIVADO
Art. 12. Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão observados modelos próprios.
§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no COPEP/DF ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subseqüentemente, o seu encaminhamento ao BRB para análise e avaliação.
§ 2º Os pleitos deverão ser instruídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.
§ 3º A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
II - impacto do empreendimento sobre o meio ambiente;
III - compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV - inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios responsáveis;
V - nos casos de projetos de ampliação ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quanto se tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior;
VI - manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.
§ 4º Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva.
§ 5º Os projetos beneficiados com o empréstimo de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo estipulado em regulamento próprio.
Art. 13. Para a concessão dos empréstimos, deverão ser observadas as seguintes condições gerais:
I - encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo;
II - encargos adicionais de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês incidentes sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião da liberação de cada parcela, no caso de que trata a letra “a” do inciso I do art. 4º e sobre o saldo devedor, devido anualmente, recolhidos em data fixada no respectivo contrato no caso de que trata a letra “b” do inciso I do art. 4º deste Decreto;
III - montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre operações e prestações promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado, 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal e 25%(vinte e cinco por cento) do valor CIF, no caso de importação, dos empreendimentos beneficiados com o financiamento especial para o desenvolvimento;
IV - prazo de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data da liberação da primeira parcela do incentivo, no caso de que trata o art. 4º, I, “a” e de até quinze anos para o financiamento de que trata o art. 4º, I, “ b” ;
V - prazo de amortização em até cento e oitenta meses, no caso de que trata o art. 4º, I, a e em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas no caso do financiamento de que trata o art. 4º, I, “ b “;
VI - prazo de carência de até cento e oitenta meses para o financiamento do incentivo creditício e de até quinze anos para o benefício especial para o desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins operacionais junto ao agente financeiro, os benefícios creditícios terão prazos de amortização contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do incentivo.
Art.14. Fica o COPEP/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução:
I - os modelos para apresentação de projetos de financiamento ou empréstimo;
II - os conceitos de implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimento;
III - as exigências de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos;
IV - os critérios para concessão de prioridades na avaliação de projetos;
V - as rotinas de fiscalização da execução física dos projetos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos financiamentos a que se refere o art. 4º, I, “c”, que observarão rotinas e modelos, aprovados pelo CONCIVI/DF.
Art. 15. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a:
I - disciplinar a concessão de financiamentos a projetos, especialmente tetos individuais, garantias, formas de pagamento e hipóteses de inadimplência;
II - fixar os critérios de apuração do ICMS e do ISS, para fins de dimensionamento do empréstimo a que se refere o art. 4º, I, “ a ”.
Art. 16. Para os financiamentos que permanecerem sob a égide dos Programas de Desenvolvimento Industrial-PROIN-DF, de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON, de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal-PADES e de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal-PRÓ-DF, ficam mantidas as condições gerais de financiamento estabelecidas nos seus respectivos regulamentos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 14.683, de 27 de abril de 1993, 19.561, de 04 de setembro de 1998 e 22.833, de 02 de abril de 2002.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 17/05/2004 p. 4, col. 1